TJCE - 0201155-77.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 155164154
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 155164154
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09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155164154
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20/05/2025 14:20
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:30
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL MARCO PIMENTEL ARCHANJO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO LOPES JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111729919
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0201155-77.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente/Exequente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a)/Executado(a): REU: RENAN CRAVO BARATA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS COBRADOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO.
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM A INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER VEICULADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. I - Relatório 1.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A alvitrou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, em face de RENAN CRAVO BARATA, aduzindo que: 1.1.
Firmou com o promovido um contrato de financiamento para aquisição de bem, cujos dados são a seguir descritos: AUTOMOTOR: VW VOLKSWAGEN POLO SEDAN MOTION ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2011/2011 PLACA: OCI4996 COR: CINZA CHASSI: 9BWDB49NXCP010442 VALOR DA PARCELA: R$ 1.104,38 1.2.
O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas desde 07/01/2024, e encontra-se inadimplente, razão pela qual a autora requereu, liminarmente, que o bem fosse apreendido para garantir a satisfação do crédito pactuado.
Quanto ao mérito, requereu a consolidação da posse e da propriedade da res em seu favor. 2.
O feito foi instruído com o contrato de IDs 97463590 e 97463591, a notificação extrajudicial do promovido de ID 97463593, além de outros documentos. 3.
A autora comprovou o pagamento das custas processuais nos IDs 97461796 a 97461805. 4.
Na decisão de ID 97461806, foi deferida a medida liminar e ordenada a citação do promovido nos moldes do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
O veículo foi apreendido e o promovido foi citado no ID 97461811. 6.
O requerido apresentou contestação e documentos nos IDs 97461813 e 97461814, aduzindo, em suma, que: 6.1.
Faz jus aos benefícios da justiça gratuita; 6.2.
No contrato, há previsão de capitalização diária, sem indicação da taxa diária; 6.3.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora; 6.4.
Caso o bem já tenha sido alienado, o credor fiduciário deverá ser condenado ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e, ainda, à prestação de contas; 6.5.
Do exposto, requereu a improcedência da ação e, caso o bem já tenha sido alienado, pugnou pela condenação da parte autora ao pagamento da multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a determinação de prestação de contas nos autos da Ação de Busca e Apreensão e a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. 7.
A promovente apresentou réplica no ID 97461821, corroborando os termos da exordial. 8.
No ID 102220510, foi anexada aos autos cópia do acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo promovido em face da decisão de ID 97461806. 9.
No ID 104911834, foi determinada a inclusão do feito em pauta de julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU: Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Considerando que o requerido não anexou aos autos declaração de hipossuficiência, nem procuração com poderes específicos para que seu patrono pleiteasse o benefício, indefiro a assistência judiciária gratuita ao postulante. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio, conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Convém destacar que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias encontra plena tipificação na expressão "fornecedor", descrita pelo caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto prestam serviços de natureza bancária, financeira e de crédito.
A referência aos serviços bancários, financeiros e de crédito absorve a atividade de fornecimento de crédito.
Desta forma, os contratos de abertura de crédito, de financiamento, de leasing e de alienação fiduciária encontram-se incluídos no conceito legal de "serviços", previsto no aludido diploma legal.
Assim, não há como afastar a sua incidência aos contratos firmados pelas instituições financeiras.
O Superior Tribunal de Justiça pôs termo a qualquer celeuma ainda existente ao editar a Súmula n° 297, cujo enunciado é transcrito a seguir: SÚMULA N° 297 DO STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso e a presença dos requisitos legais para tanto, inverto o ônus da prova, nos termos da disposição constante no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. 3.2.
DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM EXPRESSA PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA: A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-Lei n° 911/1969, se constitui em uma ação especial e se destina a dirimir conflitos oriundos de contratos que digam respeito à propriedade fiduciária, prevê a concessão de liminar, e, somente após efetivada essa, será citado a parte promovida, fluindo a partir desse momento o prazo para o oferecimento da contestação (artigo 3o do Decreto-Lei n° 911/1969).
No caso em apreço, restou comprovada nos autos a existência de contrato de alienação fiduciária pactuado pelos litigantes, bem como o inadimplemento do réu.
Na hipótese sob comento, o réu sustenta que houve descaracterização da mora, posto que houve incidência da capitalização diária de juros, mesmo sem indicação da taxa diária.
A jurisprudência admite a arguição de abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa em sede de Ação de Busca e Apreensão, ante a possibilidade de descaracterização da mora, que é requisito essencial da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
POSSIBILIDADE APENAS PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 381 DO STJ.
INOBSERVÂNCIA AFASTADA.
A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS FOI DEVIDAMENTE ARGUIDA PELO DEVEDOR (CONSUMIDOR) PARA O FIM TÃO SOMENTE DE AFASTAR A MORA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ADEQUADO.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
MATÉRIA DEVOLVIDA.
A questão devolvida a este Tribunal busca verificar se é correta sentença que determinou, por entender que a mora do devedor não se configurou nos autos em razão da existência de encargos abusivos (cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo e cobrança de juros capitalizados diariamente), a devolução do bem apreendido ou a aplicação da sanção prevista no § 6º do art. 2º do Decreto-lei 911/96, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMO MATÉRIA DE DEFESA, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A respeito da discussão das cláusulas contratuais, é entendimento consolidado no STJ ser possível discutir na contestação, em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, eventual abusividade contratual.
Precedente STJ (Informativo 509).
Isso, porque a discussão quanto às cláusulas apontadas como abusivas ou a respeito da cobrança de encargos contrários ao contrato, como matéria de defesa, tem o condão apenas de descaracterização da mora, acarretando em consequência, a improcedência do pedido formulado na ação de busca e apreensão.
Não tem, portanto, o condão de acarretar a revisão do contrato, convertendo a contestação em ação revisional.
Para tanto, é imprescindível o ajuizamento de ação própria (revisional) ou o manejo de reconvenção pelo devedor.
DA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA.
Reconhecida ilegalidade dos encargos pactuados no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), reconhecida está a descaracterização da mora, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsp nºs. 1061530/RS, 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Temas STJ 28, 29 e 972).
A instituição financeira/apelante sustenta, ainda, que não cabe revisão de contrato na ação de busca e apreensão, não sendo possível ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
A respeito, verifica-se que o juízo a quo não ultrapassou esse limite, mas apenas reconheceu as abusividades pontuadas pelo devedor em sua peça contestatória para o fim de afastar a mora, requisito essencial da ação de busca e apreensão.
DA IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
Verifica-se que acertado foi o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, uma vez que no ajuizamento da ação, apesar de demonstrada a constituição em mora do devedor-fiduciante, a sua descaracterização foi reconhecida por meio da análise das cláusulas pactuadas, que concluiu pela abusividade dos encargos no período de normalidade contratual, o que implica no julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão, não se falando em abertura de prazo para emenda da inicial.
A respeito, o entendimento do STJ, no julgamento do REsp. 1.933.739/RS, foi no sentido de que uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 0202112-50.2023.8.06.0117 - Rel.
Carlos Augusto Gomes Correia - P. 22/11/2023.) (Destaquei). Todavia, em sede de contestação à Ação de Busca e Apreensão, só se pode fazer menção aos encargos cobrados durante o período de normalidade do contrato e que são hábeis a descaracterizar a mora, quais sejam, taxas de juros remuneratórios e capitalização dos juros.
Isto porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual abusividade dos encargos acessórios, tais como tarifas e seguro, não são hábeis a descaracterizar a mora na Ação de Busca e Apreensão. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, ainda que incidentes no período de normalidade contratual, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1849528/DF - Rel.
Ministro Marco Buzzi - J. 30/03/2020 - P. 02/04/2020) No mesmo sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Ceará e dos demais tribunais pátrios: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DISCUSSÃO DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE SE LIMITA AO AFASTAMENTO DA MORA.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelante que se insurge contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, alegando, tão somente, que houve error in judicando, uma vez que o juízo de primeiro grau teria rechaçado a possibilidade de se debater a cobrança de encargos abusivos em sede de contestação, em se tratando de ação de busca e apreensão.
Assim, postula pela anulação da sentença. 2.
Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a discussão de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como tese de defesa, com o fim de descaracterizar a mora.
Portanto, a apreciação das cláusulas contratuais, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido em questão.
Outrossim, o entendimento pacificado é no sentido de que a descaracterização da mora do devedor somente ocorrerá no caso de reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), e desde que não se refiram a encargos acessórios, não descaracterizando a mora se incidentes em período de inadimplência ( REsp 1.061.530/RS e REsp 1.639.259/SP). 3.
Dessa forma, vê-se que a sentença de primeiro grau não merece reparo, pois discorreu exatamente sobre a possibilidade de verificação da abusividade das cláusulas no período da normalidade contratual, excluindo àquelas relacionadas ao período de inadimplemento e a encargos acessórios. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora. (TJCE - 4ª Câmara Direito Privado - AC 01448998520198060001 - Rel.
Maria do Livramento Alves Magalhães - J. 12/07/2022 - P. 12/07/2022). (Destaquei). TJMG - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INOCORRÊNCIA.
A exigência de encargo acessório abusivo não descaracteriza a mora (tema 972/STJ).
Acolhe-se o pedido de retomada do veículo formulado na ação de busca e apreensão quando, constituído em mora, o devedor fiduciário não realiza o pagamento do contrato. (TJMG - 20ª Câmara Cível - AC 10210170002674001 - Rel.
Manoel dos Reis Morais - J. 26/01/2022 - P. 27/01/2022). (Destaquei). TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REQUISITOS.
O vencimento da obrigação constitui o devedor em mora que não se descaracteriza pelo ajuizamento da ação revisional, como enunciado pela Súmula 380 do STJ, ou mesmo por embargos com pretensão revisional, conexos ou não. É o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas que autorizam a descaracterização da mora; e a abusividade não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS repetitivo.
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, como acresce o julgamento do REsp nº 1639259/SP representativo da controvérsia.
Circunstância dos autos em que restou descaracterizada a mora; e se impõe dar provimento ao recurso.
RECURSO PROVIDO. (TJRS - 18ª Câmara Cível - AC *00.***.*04-45 - Rel.
João Moreno Pomar - J. 18/06/2021 - P. 09/08/2021). (Destaquei). Assim, passo a analisar a alegação de abusividade da previsão de capitalização diária de juros.
A capitalização de juros, ou anatocismo, consiste em somar juros ao montante principal para contagem de novos juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 4º da Lei de Usura e pela Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, o que torna proibida ainda a utilização da tabela price (sistema francês de amortização de financiamentos), porquanto capitaliza juros compostos (juros sobre juros), consoante adiante se vê: LEI DE USURA Artigo 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. SÚMULA 121 STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Da leitura atenta dos dispositivos, é possível constatar que tal prática só se configura ilegal se incidir mensalmente, posto que o artigo 591 do Código Civil permite a capitalização anual e, ainda, desde que não esteja pactuada entre as partes, eis que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2170-36/2001 autoriza a capitalização mensal convencionada entre as partes, vejamos: CÓDIGO CIVIL Artigo 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36/2001 Artigo 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça, dirimindo a controvérsia, reconheceu a legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, desde que pactuada pelas partes, in verbis: STJ - PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos termos da jurisprudência do STJ, a Taxa Selic não representa a taxa média praticada pelo mercado e é, portanto, inviável sua utilização como parâmetro de limitação de juros remuneratórios. - Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000).
Precedentes. - Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Precedentes. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - São inadmissíveis o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial. - O não reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não descarateriza a mora. - Agravo no recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - AgRg no REsp 844405/RS - Rel.
Ministra Nancy Andrighi - J. 21/09/2010 - P. 28/09/2010). O entendimento foi consolidado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 539 STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Outrossim, quanto à capitalização de juros, o c.
Superior Tribunal de Justiça entende por satisfeita a condição quando se constata que a taxa de juros anuais é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (STJ - Resp nº 973.827/RS - Rel.
Ministra Isabel Galloti) .
A Corte possui entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal, não sendo imprescindível, portanto, que haja uma cláusula específica para dispor sobre a capitalização de juros, sendo suficiente a indicação clara e expressa das taxas cobradas.
No contrato entabulado entre as partes, houve estipulação de capitalização diária de juros, vide item M do contrato (ID 97463591).
Contudo, o instrumento prevê apenas a taxa mensal e anual dos juros remuneratórios, não indicando a taxa diária, ferindo o direito à informação e impossibilitando o(a) contratante de ter um controle efetivo sobre o instrumento contratual.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária, sem indicar a taxa diária de juros. STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1.
De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3.
De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1914532 RS 2021/0001883-7 - Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão - J. 14/12/2021 - P. 17/12/2021). (Destaquei). De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que a mora é descaracterizada em virtude do reconhecimento da abusividade da previsão de capitalização diária sem indicação a taxa diária de juros.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" ( REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp: 2024575 RS 2022/0279681-4 - Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze - J. 17/04/2023 - P. 19/04/2023). (Destaquei). Os pretórios comungam do mesmo entendimento, a saber: TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM PREVISÃO DA TAXA.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. 1.
O agravante defende, em síntese, a descaracterização da mora em virtude da imposição abusiva de capitalização diária sem expressa pactuação da taxa de juros aplicável. 2.
No caso concreto, verifica-se o que no contrato objeto da lide (fls. 27/47 dos autos originais), celebrado em 23/03/2022, em que pese no caso existir cláusulas com taxas de juros anuais superiores ao duodécuplo das respectivas mensais, prevê expressamente a cobrança de capitalização diária de juros remuneratórios, contudo, não se verifica cláusula que indique o valor da taxa diária. 3.
Recentemente, o REsp nº 1.826.463/SC, dirimiu a controvérsia existente entre a 3º e 4ª turma e fixou o entendimento de que na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. 4.
Sabido que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1983007/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). 5.
Sendo a mora condição da busca e apreensão, e uma vez que descaracterizada, é de ser extinta, de logo, a ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com restituição do bem, caso apreendido, dado efeito translativo do presente recurso.
Precedentes. 6.
No caso, conforme se infere dos autos originais, cumprindo a ordem judicial de fls. 347/348, o veículo já foi devidamente restituído à agravante (termo à fl. 353). 7.
Recurso conhecido e provido.
Decisão agravada revogada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, revogando-se a decisão agravada, nos termos do voto do eminente Relator. (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AI 06414055620228060000 - Rel.
Francisco Mauro Ferreira Liberato - J. 22/03/2023 - P. 22/03/2023). (Destaquei). TJPR - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
RECURSO DO RÉU/RECONVINTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
PRECLUSÃO LÓGICA.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS REFERENTES ÀS TARIFAS COBRADAS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1.578.553/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVIDA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
TAXAS APLICADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO, APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE CONSTITUI DANO AO EQUILÍBRIO MATERIAL DO CONTRATO.
AFASTAMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530-RS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO BEM AO APELANTE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 3º, § 6º E § 7º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - AC 00208583620218160021 - Rel.
Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 14/05/2023 - P. 16/05/2023). (Destaquei). TJGO - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
MORA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, a fim de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
II.
No presente caso, embora a capitalização diária de juros esteja prevista, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice, mas apenas a referência à taxa de juros remuneratórios, mensal e anual, o que evidencia a ilegalidade da cobrança.
III.
Dessa forma, como as informações acerca da taxa diária de capitalização são insuficientes ao consumidor, o que contraria o disposto na Lei Consumerista, deve ser considerada nula essa disposição de pleno direito, autorizando assim o afastamento da periodicidade diária, a bem da proteção do consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO - 11ª Câmara Cível - AC 52400007420238090087 - Rel.
Des(a).
Breno Caiado - P. (S/R). (Destaquei). Nesse sentido, em virtude da abusividade da previsão contratual de capitalização diária dos juros e da consequente descaracterização da mora, a improcedência da presente Ação de Busca e Apreensão é medida que se impõe. 3.3.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Em sua peça de defesa, o réu afirmou que a instituição financeira deve realizar a prestação de contas referente à venda do bem, restituindo o crédito remanescente, se existente.
Sobre a temática, o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o pedido de prestação de contas deve ser formulado em ação autônoma, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão visa, tão somente, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
DECISÃO RECONSIDERADA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 2.
Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - 4ª Turma - AgInt no AREsp 2324008 MS 2023/0095526-6 - Rel.
Ministro Raul Araújo - J. 04/09/2023 - P. 08/09/2023). (Destaquei). STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2.
A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AgInt no AREsp 2195038 MS 2022/0267046-0 - Rel.
Ministro Moura Ribeiro - J. 06/03/2023 - P. 09/03/2023). (Destaquei). Trago à colação o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DITADO PELO DECRETO-LEI Nº. 911/69.
CONTRATO E PROVA DA MORA ACOSTADOS À PETIÇÃO INICIAL.
CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
ELISÃO DA MORA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
TESE FIRMADA PELO STJ - TEMA Nº. 722.
PRESTAÇÃO DE CONTAS APÓS A VENDA DO BEM NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença de procedência do pedido inicial da ação de busca e apreensão. 2.
In casu, diversamente do alegado pela apelante, não há que se falar em ofensa ao devido processo legal e aos princípios da cooperação e da paridade de tratamento das partes, visto que a promovida/recorrente foi citada e apresentou sua defesa, assistida pela Defensoria Pública.
Lado outro, as ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária possuem procedimento específico ditado pelo Decreto-Lei nº. 911/69 cujo rito é célere e as provas são apresentadas na própria petição inicial, de modo que dispensa a fase de saneamento e organização do processo, notadamente quando não há pedido reconvencional, justificando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 3.
O vencimento antecipado tem amparo no Decreto-Lei nº 911/69 que regulamenta os contratos com garantia de alienação fiduciária, bem como no art. 1.425, III, do Código Civil.
No caso vertente, o contrato prevê expressamente a cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. 4.
De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº. 1418593/MS - Tema 722/STJ: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Destarte, proposta a ação de busca e apreensão e atendidos os requisitos do art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, o devedor fiduciante não pode mais purgar a mora apenas com o pagamento das prestações em atraso, devendo pagar a integralidade da dívida para que o bem lhe seja restituído livre de ônus, o que não ocorreu no caso concreto. 5.
Em relação à prestação de contas da venda do bem e restituição de valores, cumpre destacar que sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto do Ministra Relatora Nancy Andrighi, firmou entendimento de [...] as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 6.
Recurso improvido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02501586420228060001 - Rel.
Maria de Fátima de Melo Loureiro - J. 15/02/2023 - P. 15/02/2023). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de realizar prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, conforme requerido pela apelante. 2. É sabido que, no caso de inadimplemento ou de mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, caso o credor opte pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão, tem-se que, uma vez apreendido o bem, promover-se-á a sua venda extrajudicial, nos moldes do que dispõe o art. 2º do Decreto Lei n. 911/1969, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 3.
Embora assista ao devedor o direito à prestação de contas e reembolso de eventual saldo apurado em seu favor com a venda extrajudicial do bem pelo banco recorrido, a jurisprudência mais recente do STJ, conforme acima exposto, é no sentido de que a prestação de contas deve ocorrer em ação autônoma e não nos próprios autos da ação de busca e apreensão. 4.
Em suas contrarrazões, o autor/recorrido pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita da ré/apelante, pois não teria comprovado seu alegado estado de pobreza.
Ocorre que o recorrido não interpôs recurso adesivo a fim de pleitear a reforma da sentença quanto à gratuidade deferida, bem como não fez prova de que a apelante não faz jus ao benefício concedido, razão pela qual a sentença não merece alteração. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Privado - AC 02674361520218060001 - Rel.
Maria das Graças Almeida de Quental - J. 14/12/2022 - P. 14/12/2022). (Destaquei). Destarte, considerando a necessidade de ajuizamento de demanda própria, denego o pedido de prestação de contas nestes autos.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes referem-se a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR e outro.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido desta ação, em virtude da descaracterização da mora da parte demandada, ante a abusividade da previsão de capitalização diária dos juros. 2.
Condeno o credor fiduciário a restituir o veículo apreendido, em favor da parte ré. 3.
Caso o automotor já tenha sido alienado, condeno o credor fiduciário a pagar ao(à) demandado(a): 3.1.
A multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do numerário originalmente financiado, devidamente atualizado; 3.2.
O valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do automotor na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão), devidamente atualizado, permitida eventual compensação com valores contratuais inadimplidos pelo devedor fiduciante. 4.
Denego o pedido de prestação de contas nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão, restando ao devedor fiduciário a possibilidade de manejar o pedido em ação própria. 5. Indefiro o pedido de exclusão do nome do requerido dos cadastros de proteção ao crédito, posto que não há documento nos autos que comprove a negativação. 6.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com supedâneo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Publique-se, registre-se e intime-se. 8.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 23/10/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111729919
-
23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111729919
-
23/10/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:58
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2024 01:55
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
08/05/2024 15:12
Mov. [30] - Documento
-
08/05/2024 14:58
Mov. [29] - Documento
-
08/05/2024 14:58
Mov. [28] - Documento
-
08/05/2024 14:58
Mov. [27] - Documento
-
07/05/2024 11:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 10:48
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01817139-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 10:16
-
10/04/2024 23:59
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 02:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 18:20
Mov. [22] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a manifestacao da parte autora, relativa ao ato ordinatorio de fl. 129, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
08/04/2024 13:37
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 13:34
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/04/2024 12:33
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01812574-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/04/2024 12:18
-
18/03/2024 19:35
Mov. [18] - Certidão emitida
-
18/03/2024 19:35
Mov. [17] - Documento
-
18/03/2024 19:33
Mov. [16] - Documento
-
11/03/2024 12:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2024/006330-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/03/2024 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
-
07/03/2024 09:39
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
-
06/03/2024 14:23
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2024 10:03
Mov. [12] - Conclusão
-
05/03/2024 09:06
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808038-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 09:00
-
05/03/2024 09:05
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01808028-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 08:52
-
05/03/2024 08:19
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/03/2024 atraves da guia n 064.1009339-71 no valor de 3.590,12
-
05/03/2024 08:19
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/03/2024 atraves da guia n 064.1009340-05 no valor de 60,37
-
05/03/2024 07:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2024 15:22
Mov. [6] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que a intimacao da parte demandante, relativa ao despacho de fl. 68, foi enviada para publicacao no Dje. O referido e verdade. Dou fe.
-
04/03/2024 09:34
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009340-05 - Custas Intermediarias
-
04/03/2024 09:34
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 064.1009339-71 - Custas Iniciais
-
01/03/2024 18:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
-
01/03/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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