TJCE - 3000308-33.2023.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:31
Juntada de despacho
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11/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 10:54
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 08:25
Decorrido prazo de SAMIANE MOREIRA DE SOUSA SOARES em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SAMIANE MOREIRA DE SOUSA SOARES em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 115344145
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115344145
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14/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115344145
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14/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 25/10/2024. Documento: 111685553
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 3000308-33.2023.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: SAMIANE MOREIRA DE SOUSA SOARES REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA, AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI Trata-se de demanda ajuizada pela demandante em face dos réus acima nominados.
Alega, em apertada síntese: A Autora se inscreveu no Concurso Público da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ para o posto de Soldado-QOPM, com o provimento de 1.500 (mil e quinhentas) vagas, sendo 1000 (mil) vagas imediatas e 500 (quinhentas) para o cadastro de reserva […] Desse total de vagas, por força da Lei Estadual nº 17.432/2021, são reservadas 20% (vinte porcento) das vagas aos candidatos que se autodeclarem negros (pretos ou PARDOS), ou seja, 200 (duzentas) vagas imediatas são destinadas aos candidatos cotistas.
Tendo em vista que sempre se "auto-reconheceu" como sendo pertencente a tal etnia, no ato da inscrição do referido concurso, optou a Autora por concorrer às vagas destinadas para ampla concorrência e para cotas raciais, na condição de negro/pardo.
Após muita dedicação e superando diversos obstáculos sociais, renunciando a diversos compromissos, para poder participar da prova objetiva que antecedeu a análise da heteroidentificação, assim, obteve êxito com a aprovação na prova objetiva, portanto, figuraria, de acordo com a previsão, levando em conta a sua nota final, 58 PONTOS, nota suficiente para ser convocado para as próximas fase por meio das cotas […] Entretanto, o edital de abertura do concurso em questão, prevê como uma de suas fases O PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS, o qual é regulamentado a partir do item 5 do edital e conforme a Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, alterada pela Lei Estadual nº 17.455, de 27 de abril de 2021; da Lei Federal nº 12.990, de 9 de junho de 2014; e da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
A candidata se submeteu a Comissão de Heteroidentificação e no resultado preliminar a sua permanência nas vagas destinadas as cotas raciais foi INDEFERIDA pela comissão.
Nessa baila, a requerente interpôs recurso administrativo questionando a violação do edital, tendo em vista sua cristalina condição fenotípica.
Em resposta, a comissão apenas limitou-se a apresentar um MOTIVO GENÉRICO pelo indeferimento do recurso, copiando a mesma justificava a praticamente todos os que tiveram os recursos indeferidos, INDO DE AFRONTA COM O QUE DETERMINA O ITEM 6.8 DO EDITAL EM COMENTO […] Em análise a resposta em tela, constata-se a total ausência de motivação/fundamentação do ato administrativo, INCLUSIVE COM O TEXTO MONTADO JÁ COM OS PRONOMES "O/A", CONFRONTANDO A INDIVIDUALIDADE DE CADA PARECER, prevista no item em comento (ITEM 6.8). […] É imperioso asseverar que o candidato considera medida necessária a realização de entrevista para averiguação da autodeclaração de negro/pardo, entretanto, é imprescindível que haja cautela por parte da Comissão ao reconhecer ou não um candidato como cotista negro/pardo, pois segundo o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC nº 41/DF), a análise das características fenotípicas, em que pese ser constitucional, deve observar a dignidade da pessoa humana, o contraditório, o devido processo legal e visar evitar fraudes, NÃO FAZER UMA SELEÇÃO ÉTICO/RACIAL.
Além do mais, corre em favor do candidato a presunção de veracidade da declaração feita (art. 3º da Portaria Normativa nº 04/20184) e que a presunção prevalece em caso de dúvida (art. 3º, §1º), o que impõe o ônus a Comissão de desconstituir a referida presunção, por meio de parecer devidamente fundamentado e motivado, porém a mesma optou por quedar-se inerte, ficando precluso tal direito de contrapor-se a autodeclaração.
A rejeição das cotas do candidato, sem a devida motivação/fundamentação, traz grave prejuízo ao candidato porque, por previsão legal o mesmo estaria consequentemente eliminado do concurso, ainda que tenha nota para estar na ampla concorrência ou cadastro de reserva.
Excelência, não seria razoável uma pessoa enfrentar tantos obstáculos, dedicar- se muito aos estudos e ainda conciliá-los com suas atividades profissionais, logrando êxito de ficar em primeiro lugar, e saber que a sua aprovação dependeria de ser considerada pessoa de cor negra/parda se realmente não acreditasse nisso.
Se a requerente não se visse nessa condição de cor negra/parda e que pudesse ser recusada como tal em análise de heteroidentificação, não teria se submetido a tanto sacrifícios, as tantas noites sem dormir de forma razoável, de alimentar-se corretamente e se afastar da sua rotina.
O fez porque acredita se ver como pessoa negra/parda e assim se reconhece no meio social.
A REQUERENTE EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, EM SISTEMAS ESTATAIS, JÁ TEVE RECONHECIDA A SUA CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO, CONFORME SE PODE VERIFICAR NO SEUS DADOS CÍVIS JUNTO À SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL - SSPDS, CADASTRO JUNTO AO INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BEM COMO DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE[...] Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Requer que seja concedido TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que seja determinado aos requeridos a inclusão do nome da requerente na lista de candidatos para vagas reservadas a negros/pardos, de acordo com a ordem de classificação, bem como que seja incluído o nome do requerente na lista dos candidatos negros/pardos aprovados no processo de heteroidentificação, ficando-lhe assegurado o seu prosseguimento regular no concurso para participação nas demais etapas (exames médicos, avaliação psicológica, exame de aptidão física, investigação social, curso de formação, etc), observada a ordem classificatória, além de que, em caso de convocação, seja nomeado e empossado, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo, devendo ser devolvido ao candidato qualquer prazo para apresentação de documentos ou realização de provas/procedimentos, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); ou caso assim não entenda, que seja reservada a sua vaga, de acordo com a ordem classificatória do concurso, como todos os direitos que dela decorres, com efeitos retroativos; e) No mérito, que seja confirmada a tutela provisória de urgência, caso concedida, e seja julgada procedente a presente ação, para: e.1) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como cotista, por ofensa ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, em razão da ausência de fundamentação ou motivação do ato que resultou na desclassificação da requerente, não garantido o contraditório e da ampla defesa; e.2) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como cotista, por ofensa ao disposto na Ação Direta de Constitucionalidade nº 41 do STF, em razão da desconsideração dos documentos juntados pela requerente quando do seu recurso administrativo, priorizando-se o subjetivismo da banca examinadora; e.3) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, em razão da subjetividade do critério adotado pelo requerido, no procedimento de verificação, além da adoção de critérios genéricos; e.4) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, em virtude da resposta genérica e padrão ao recurso realizado pelo candidato; e.5) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, em razão da ofensa ao princípio da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, tendo em vista que não foi apresentado parecer motivado pela comissão quando da análise do fenótipo da candidata, bem como não foi divulgado o modus operandi da banca examinadora; e.6) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, por ofensa ao princípio da legalidade, visto que a Lei nº 12.990/2014 prevê como possibilidade de eliminação do candidato, apenas a constatação de declaração de falsidade, sendo que a banca examinadora, só poderia afastar a presunção de veracidade da autodeclaração com a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato, autodeclarado pardo/negra, da disputa pelas vagas reservadas, conforme previsão do art. 50, incisos I, III e V, da Lei n. 9.784/1999, devendo a motivação ser explícita, clara e congruente (§ 1º) o que não ocorreu in casu; e.7) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, em virtude da não comprovação de falsidade no ato de se autodeclarar negro, de cor parda; e.8) declarar a ilegalidade do ato que não considerou o requerente como negro/pardo, em virtude da comprovação, por meio das provas anexas (fotos, laudo médico emitido pelo Dr.
Livia Cruz, RQE 7863, CRM 12343, documento da Polícia Civil do Estado do Ceará, Dados da Previdência Social, CADSUS e documento de autodeclaração), da condição de pardo/negro doa requerente.
Apresentou os documentos IDs 63686681 a 63686702.
Decisão ID 64838073 recebendo a inicial e determinando a citação dos demandados, postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação ID 67213692, com preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa, visto entender que a causa não apresenta conteúdo econômico imediato ou mediato; subsidiariamente, argumenta que, ainda que se utilize o valor da contrapartida pelo trabalho a ser realizado, o parâmetro a ser aplicado deve ser a remuneração do "aluno soldado", e não aquele equivalente aos vencimentos do primeiro cargo da carreira de soldado da Polícia Militar, visto que, mesmo em caso de procedência do presente feito, a autora precisa lograr, ainda, aprovação no curso de formação da PMCE para fazer jus à remuneração que utiliza como base de cálculo para atribuir o valor da causa em sua inicial.
No mérito, aduz inexistir ilegalidade no procedimento de heteroidentificação; subsidiariamente, pugna seja a autora submetida a novel avaliação por comissão de heteroidentificação, à luz do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, e em observância ao princípio da separação harmônica dos poderes constituídos.
O IDECAN, também citado formalmente, apresentou contestação ID 71376333, alegando preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, faz alusão à impossibilidade da revisão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, e aduz inexistir a ilegalidade apontada pela autora à inicial.
Réplica da autora ID 71776006, com argumentação remissiva àquelas esposadas em sua inicial.
Intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, as partes nada requereram, tendo a autora expressamente pugnado pelo julgamento antecipado da lide no ID 85495872. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ante o objeto e os fatos discutidos; o comportamento processual das partes, que deixaram de requerer produção probatória no momento oportuno mesmo após instadas a tanto, e a consequente preclusão, constata-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização respeita o princípio do contraditório e atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Rechaço ainda a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção.
Rejeito a ilegitimidade passiva arguída pelo IDECAN, haja vista sua responsabilidade pela execução das etapas do certame ao qual a autora se submeteu, notadamente pelo disposto no item 6.5 do EDITAL N° 001/2022 - SSPDS/AESP, cujos subitens aludem à responsabilidade da litisconsorte, na realização do certame, sobre a constituição "Comissão Ordinária de Heteroidentificação", especifica o procedimento e fixa os critérios de julgamento a serem utilizados por esta comissão sobre a adequação fenotípica do candidato à condição por ele declarada no ato de sua inscrição.
Acolho parcialmente a preliminar de impugnação ao valor da causa para, na forma do art. 292, § § 2º e 3º, do CPC, retificar o valor da causa aplicando-lhe como base de cálculo o valor da remuneração mensal do "aluno soldado" indicado pelo Estado do Ceará às fls. 04/05 da sua contestação ID 67213691, mantendo inalterada a sua estimativa feita com equivalência a uma prestação anual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Os requisitos de validade dos atos administrativos dizem respeito à correta perfectibilização dos seus elementos: (1) competência (do sujeito); (2) forma prescrita em lei com a exposição dos motivos pertinentes; (3) objeto lícito; (4) motivação idônea e (5) finalidade em consonância com o interesse público, de modo que será nulo o ato eivado de vício em algum de seus elementos na forma do art. 2º da Lei nº 4.717/65: Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: a) incompetência; b) vício de forma; c) ilegalidade do objeto; d) inexistência dos motivos; e) desvio de finalidade.
Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou; b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Na forma da súmula nº 633 do STJ, é possível o detalhamento dos aludidos requisitos de validade do ato administrativo nos termos da Lei nº 9.784/1999, aplicável de forma subsidiária aos âmbitos estadual e municipal: Súmula nº 633 do STJ: A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Acerca da motivação dos atos administrativos, requisito formal de validade, especialmente relevante quanto aos atos de restrição de direitos dos administrados, assim dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Desse modo, em se tratando de ato administrativo que negue ou limite direito dos administrados em certame público ou que indefira recurso administrativo, na forma do aludido art. 50, I, III e V, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, faz-se necessária motivação fática e jurídica explícita, clara e congruente como requisito formal de validade do ato. No tocante à heteroidentificação em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017). É constitucional, portanto, a utilização dos critérios conjugados de autodeclaração e de heteroidentificação para o reconhecimento do direito de disputar vagas reservadas pelo sistema de cotas. Tais critérios devem viabilizar a fiscalização adequada da aplicação das cotas e assegurar o combate às fraudes empregadas contra as legítimas finalidades dessa política pública de ação afirmativa, além de garantir a eventuais candidatos excluídos das cotas os direitos ao contraditório e à ampla defesa. Tratando-se de ato que aprecia recurso administrativo e que exclui candidato da relação de cotistas de concurso público, deve ser este devidamente motivado, isto é, precisa indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão e a edição do ato, com o devido respeito aos princípios basilares da Administração Pública.
Na espécie, a promovente participou de concurso público para Soldado da Policia Militar do Ceará, sob o n° 1009079, para categoria de "cotas raciais", em conformidade com o edital n°001/2022-SSPSS/AESP de 04 de outubro de 2022, organizado pela acionada INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN.
A autora foi eliminada do rol de cotistas do certame mencionado em razão da análise das suas características fenotípicas pelo critério de heteroidentificação: embora a promovente tenha apresentado autodeclaração para concorrer como cotista, a comissão de heteroidentificação do concurso público entendeu que a candidata não apresentava características fenotípicas para concorrer às vagas destinadas aos candidatos cotistas negros e pardos. A banca examinadora, contudo, não apresentou fundamentação idônea para excluir a promovente das vagas destinadas a negros e pardos e limitou-se simplesmente a informar-lhe o indeferimento do recurso administrativo da candidata, sob a alegação genérica e abstrata de que "os aspectos fenotípicos observáveis do/a candidato/a, (sic) não coincidem elementos que atribuem ao candidato a aparência racial autodeclarada" (ID 63686696).
Desse modo, constata-se que o ato da banca examinadora de exclusão da promovente não apresenta motivação "explícita, clara e congruente" e não indica concretamente os motivos que sustentam a decisão, limitando-se meramente a declarar que a candidata não tem fenótipo compatível com a aparência racial autodeclarada, todavia não expõe as razões específicas, objetivas e concretas que levaram à banca a chegar a essa conclusão, situação que priva o ato de validade e impede a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Em casos análogos, vejam-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AFASTADA.
CONCURSO PÚBLICO.
COTA RACIAL.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO DAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS.
PROVAS CONTUNDENTES.
PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA COMISSÃO AVALIADORA NO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO CANDIDATO. 1.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, ao conferir opções de lugares de aforamento da ação ao demandante, quando demandado o Estado, visa dar concretude ao direito fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar de incompetência do juízo afastada. 2.
No mérito, a questão em exame diz com a situação de candidato a cargo público que, tendo se autodeclarado pardo no momento da inscrição, teve posteriormente recusada essa condição por específica comissão avaliadora, o que lhe custou a exclusão da disputa de vagas reservadas aos negros.
Entrementes, porque o agravado alcançou o provimento jurisdicional, em sede de tutela antecipada de urgência, sendo reincluído no certame, insurge-se o agravante contra tal decisão. 3.
No caso, o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo).
Todavia, entendo que, no caso, a comissão avaliadora deixou de observar com cautela os elementos trazidos pelo agravado, que comprovam nitidamente a sua cor, parda, autodeclarada, como fartamente demonstra nos autos. 4.
Ainda que, no geral, em concurso público não caiba ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, entendo possível, no caso, admitir a intervenção do Judiciário frente as provas colacionadas aos autos capazes de elidir o ato administrativo da comissão avaliadora do concurso, que excluiu o agravado do certame, sem a indicação de idôneas razões de fato e de direito, capazes de justificar a exclusão do candidato autodeclarado pardo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido [...] (TJ-CE - AI: 06289246620198060000 CE 0628924-66.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2021).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TJCE.
EDITAL Nº 01/2019.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMPETRANTE NA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
GENERALIDADE DA RESPOSTA AO RECURSO DO CANDIDATO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Pretende o autor impugnar o ato da comissão do concurso público para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal deste Tribunal de Justiça (Edital nº 01/2019-TJCE) que, após a realização da entrevista de verificação da autodeclaração racial, indeferiu a inscrição do candidato na concorrência às vagas destinadas aos candidatos negros/pardos. 2.
A intervenção do Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.
Tema de Repercussão Geral nº 485, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." 3.
Quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, o Excelso Pretório assentou a legitimidade da adoção de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nessa linha, o Conselho Nacional de Justiça reconhece a possibilidade de a autodeclaração ser refutada por uma comissão de avaliação, como garantia de efetivação das políticas públicas de ação afirmativa. 4.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu Órgão Especial, tem entendido que a resposta dada pela Banca do Concurso ao recurso administrativo padece de excessiva generalidade e imprecisão, amparada unicamente no entendimento pessoal dos componentes da comissão, a fim de determinar o enquadramento ou exclusão dos candidatos na condição de cotistas.
Em lides assemelhadas, esta Corte Alencarina segue a orientação de que o ato administrativo ora impugnado malfere a exigência de motivação prevista na norma do art. 50, inc.
III, da Lei de Processo Administrativo (Lei Federal n.º 9.784/99), aplicável à espécie ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (...) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública").
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 6.
Segurança concedida, no sentido determinar a anulação do ato administrativo que desclassificou o impetrante da fase de avaliação dos candidatos às vagas destinadas a pessoas negras/pardas (item 8 do edital de abertura), garantindo-se a reserva de sua vaga, até que ocorra o trânsito em julgado da presente decisão, caso figure entre os aprovados ao final do concurso, com atenção à ordem classificatória [...] (TJ-CE - MS: 06207876120208060000 CE 0620787-61.2020.8.06.0000, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 05/11/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 05/11/2020).
Assim sendo, ausente o requisito formal de validade referente à exposição adequada de motivação idônea na forma dos aludidos dispositivos legais das Leis nº 4.717/65 e 9.784/1999, verifica-se que o ato de exclusão da requerente da relação dos candidatos cotistas negros e pardos do certame público em referência é nulo.
Como o Poder Judiciário não pode invadir o mérito do ato de avaliação técnica da banca examinadora, a promovente deverá ser submetida a novo exame de heteroidentificação, no qual deve ser proferida avaliação devidamente fundamentada na forma do mencionado art. 50 da Lei nº 9.784/1999. No tocante ao pedido de tutela provisória formulado pelo autor, conforme reza o art. 300, caput e § 3º, do CPC, a tutela de urgência antecipada somente pode ser deferida se restarem preenchidos os seguintes requisitos: (1) probabilidade do direito; (2) perigo de dano; (3) reversibilidade de seus efeitos.
Neste caso, embora tenha sido reconhecida a nulidade do ato de exclusão da requerente da relação dos cotistas em razão da ausência de fundamentação idônea, não se pode ingressar no mérito da avaliação técnica da heteroidentificação e concluir que, em razão disso, a autora deve ser aprovada nessa etapa do certame para ser reconhecida efetivamente como cotista negra ou parda, pois, como exposto, ela deverá ser submetida à nova avaliação técnica pela comissão examinadora do concurso para essa verificação. Desse modo, não se verifica a probabilidade do direito alegado pela autora atinente à aprovação na etapa de heteroidentificação, razão pela qual se impõe o indeferimento da tutela provisória pleiteada. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do ato de exclusão da autora da relação de candidatos cotistas do concurso público objeto da demanda e consequentemente para determinar que a promovente seja submetida, com urgência, a novo exame de heteroidentificação pela banca examinadora do certame, no qual deve ser feita avaliação devidamente fundamentada com a exposição adequada das razões fáticas e jurídicas da conclusão. Indefiro a tutela provisória pleiteada. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condenação suspensa em razão da gratuidade deferida na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno os réus IDECAN e Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, de modo que cada um deve arcar com metade desta condenação nos moldes do art. 87, § 1º, do CPC; condeno ainda o réu IDECAN ao pagamento de 50% das custas; o Estado do Ceará é isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1 Meirelles, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 14ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais LTDA, 1989, p. 130. -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111685553
-
23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111685553
-
23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83364278
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83364278
-
26/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83364278
-
26/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:54
Decorrido prazo de SAMIANE MOREIRA DE SOUSA SOARES em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2024. Documento: 83364278
-
01/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 Documento: 83364278
-
29/03/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83364278
-
29/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de MICHAEL MATHEUS SALDANHA MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 64838073
-
11/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64838073
-
11/10/2023 11:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 15/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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