TJCE - 3031324-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165991798
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165991798
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28/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165991798
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22/07/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:20
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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12/02/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130632728
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06/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025 Documento: 130632728
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06/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3031324-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] INSTITUTO COMPARTILHA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 130607938, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
04/01/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130632728
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16/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CHARLES GOIANA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111696223
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24/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 12:08
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3031324-72.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Convênio] INSTITUTO COMPARTILHA REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Tratam os autos de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência satisfativa incidente (antecipação de tutela), movida por Instituto Compartilha - SAMEAC em face do Estado do Ceará (a inicial também alude à Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Ceará, órgão despersonalizado e, portanto, sem legitimidade para estar em Juízo). Narra a autora, em suma, que é instituição filantrópica e que, nesta qualidade, celebrou convênio com o Estado do Ceará (Convênio 07/2023, levado a efeito por intermédio da respectiva Secretaria de Desenvolvimento Agrário) com o objetivo de gerir cozinhas sociais vinculadas ao programa de governo intitulado "Ceará sem fome". Ocorre que referido convênio está prestes e vencer-se.
A promovente teria recebido comunicação informal do Estado que não haveria renovação por encontra-se em condição de irregularidade fiscal junto à União Federal (ausência de CND). Argumentando que a ausência de CND federal não importaria em prejuízo para o Erário Estadual e que as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 10.522/2002) imporiam comprovação de regularidade fiscal apenas junto ao ente transferidor de recursos e que, ademais, dispensaria tal exigência no caso de ações sociais, pugna por ordem para que o promovido abstenha-se de condicionar a renovação do convênio antes identificado à apresentação de certidão de regularidade fiscal federal. Após distribuição, viram-me os autos em conclusão. É o relatório. (1) Já restou anotado que ente despersonalizado não pode ocupar polo passivo de relação processual.
Sendo assim, indefiro a inicial quanto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário. Retifique-se autuação, para que lá permaneça como réu apenas o Estado do Ceará. (2) Custas iniciais já recolhidas (ids. 111654627, 111654628 e 111654629). (3) Malgrado o valor diminuto da causa e a ausência de complexidade de fato, assento a competência de unidade judiciária de fazenda púbica com competência residual, notadamente em face da impossibilidade de que a autora promova demanda em unidade do juizado especial fazendário (não se trata de micro ou pequena empresa, mas de associação civil - id. 111653171). (4) Reside nos autos prova da situação de irregularidade fiscal da promovente (id. 111654635), bem assim de que a mesma celebrou convênio com o réu para prestação de serviço relacionado com ação social (id. 111654630). Legítimo ao Poder Público, como regra, impor restrições para a liberação de valores em prol de quem não possui regularidade fiscal. Ao dispor sobre as condições para a realização de transferências voluntárias, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) impôs como condição de sua realização, dentre outras, a comprovação da situação de regularidade fiscal do beneficiário EXCLUSIVAMENTE JUNTO AO ENTE TRANSFERIDOR (art. 25, § 1º, "a").
Ademais, o mesmo Diploma Legal afasta referida vedação quando se trata de atividade relacionada com ações de educação, saúde e assistência social (art. 25, § 3º). A parte autora, aliás, a pretexto de invocar o texto a Lei Federal nº 10.522/2002, transcreveu trechos do art. 25 da LC 101/2000. A Lei Federal nº 10.522/2002, mencionada pela autora, trata do cadastro informativo de créditos não quitados de órgãos e entidades federais e, portanto, não tem relação com a questão posta em litígio (que envolve associação civil e ente estadual). Impossível deixar de anotar, nada obstante, que atento às diretrizes fixadas na LRF, o legislador suspende a restrição imposta à transferência de recursos federais a estados e municípios com pendência quando destinados à execução de ações sociais (art. 26). Sendo assim, a situação de irregularidade fiscal da autora junto a outro ente da federação (no caso, a União) não pode servir de justificativa para impedir contratação e/ou liberação de repasses decorrentes de convênio. A circunstância de que a autora atua prestando serviços de assistência social reforça a impossibilidade de cobrança de apresentação da CND federal. No sentido, a orientação do STJ e do TJCE.
Colaciono, por amostragem: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS.
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
REQUISITO DISPENSÁVEL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o.
E 3o.
DA LC 101/2000.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3.
A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio. 4.
Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA VOLTADA À ÁREA DA SAÚDE.
REPASSE DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
DESNECESSIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 25, §§ 1º E 3º, DA LC 101/2000.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a legalidade da não formalização do repasse de verbas oriundas da celebração do Convênio nº 44/2017 à Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, em face de débitos fiscais da aludida entidade que culminaram na não expedição de Certidão Negativa de Débitos. 2.
Sobre a matéria, embora a exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos esteja legalmente prevista, há expressa ressalva no § 3º, do art. 25, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que em transferências relacionadas à saúde, educação e assistência social não se aplica a condição de sujeição à apresentação de certidões negativas. 3.
Nesse sentido, em que pese o débito de natureza fiscal pendente, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal, para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas.
Precedentes do STJ. 4.
Desse modo, em razão da essencialidade dos serviços prestados pela autora Sociedade Hospitalar São Francisco de Canindé, tenho que a exigência de apresentação de certidões negativas de débito não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde constitucionalmente tutelado (art. 196 - CF), motivo pelo qual não merece reparos a r. sentença. 5.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Remessa Necessária Cível - 0000553-10.2018.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Em tais condições, outorgo antecipação de tutela, para o só fim de determinar que, em eventual renovação do convênio 07/2023, referido na inicial, o promovido não imponha como condição a apresentação pela autora de comprovação de regularidade de situação fiscal (CND) junto à União. Desatendimento poderá ensejar multas e demais sanções processuais (inclusive a multa pessoal de que trata art. 77 do CPC), administrativas e penais em desfavor do responsável. A decisão não impõe, por evidente, renovação do convênio em referência.
Tal ato insere-se no limite da discricionariedade do gestor público, observados os limites impostos pela legalidade. Tal como decido. Ciência à promovente Cite-se e intime-se o réu, observado o rito comum.
O prazo de defesa fluirá da comunicação inicial (a natureza da questão posta em Juízo não comporta composição, afastando a necessidade de realização do ato de que cuida o art. 334 do CPC). Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ou, ainda, se forem apresentados documentos novos, intime-se para réplica, em 15 dias. Após, se contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. No final, conclusos para decisão. (5) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111696223
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23/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111696223
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23/10/2024 17:56
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 20:28
Conclusos para decisão
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22/10/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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