TJCE - 3000206-82.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOILSON MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19985141
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19985141
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000206-82.2023.8.06.0108 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE ITAICABA APELADO: JOILSON MARQUES DE OLIVEIRA... DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
NORMA AUTO APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 19954228), interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba - CE (ID nº 19954224) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelado, em desfavor do Município de Itaiçaba, julgou procedente o pedido inicial, consoante se depreende: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) o pagamento à parte autora das parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III)." Assim, irresignado com a referida decisão, o Município de Itaiçaba aviou o presente recurso de apelação (ID nº 19954228), aduzindo em síntese que: i) a decisão recorrida é amparada na lei municipal nº 144/1995, determinando a concessão da gratificação por tempo de serviço, ocorre que não há regulamentação da lei municipal em questão; ii) a Lei objeto da inicial foi instituída e em seu artigo 118 o direito ao adicional de tempo de serviço (Anuênio), entretanto, para haver a concessão aos servidores a mesma tem de ser regulamentada por meio de decreto, não sendo autoaplicável o texto contido no já referido artigo; iii) é necessário destacar que no corpo da mesma lei que instituiu o adicional por tempo de serviço consta a previsão da necessária regulamentação pelo Prefeito Municipal, vide art. 196 (lei n. 144/1995).
Ao final requer a reforma da sentença impugnada Contrarrazões (ID nº 19954232) pugnando pela manutenção da sentença.
Sem parecer do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem, passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de recurso de Apelação Cível (ID nº 19954228), interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba - CE (ID nº 19954224) que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo apelado, em desfavor do Município de Itaiçaba, julgou procedente o pedido inicial.
Em seu arrazoado, o Município de Itaiçaba requer a reforma integral da sentença, para que a pretensão autoral seja julgada improcedente, o que, seguramente, não merece prosperar, haja vista o acerto da decisão recorrida, no tocante à condenação do ente federado a implantar no contracheque da parte autora a gratificação por tempo de serviço, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal.
Com efeito, o art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba) prevê a gratificação adicional de 1% (um por cento) a cada ano de efetivo serviço público prestado.
Senão, veja-se: Art. 118 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. É de observar-se, portanto, que se trata de norma autoaplicável, que dispensa a edição de norma superveniente para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à concessão da gratificação.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo efetivo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção do anuênio, no percentual indicado pela legislação de regência.
Acerca da matéria, atente-se para a jurisprudência que segue (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 378/1998.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
Alega o ente municipal a prejudicial de mérito concernente à prescrição quinquenal.
Compulsando a sentença objurgada, denota-se de forma clarividente que o judicante de piso resolveu essa questão, consignando expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda, nos termos do Decreto nº 20.910/32 c/c Súmula 85 do STJ, de sorte que, inexiste sucumbência do ente municipal quanto à prescrição quinquenal, razão pela qual resta forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal neste ponto; 2.
Na espécie, a Lei nº 378/1998, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Mombaça/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do apelado; 3.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, mencionando a cláusula da reserva do possível, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 4.
Por fim, em sede de remessa oficial, resta forçoso reformar a sentença adversada no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a decisão é ilíquida, de sorte que, a definição do percentual dessa verba somente se dará na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte. (TJCE, AP e RN nº 0009573-06.2018.8.06.0126, Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL Nº 537/93.
PUBLICAÇÃO DA LEI POR AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA.
VALIDADE.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.É válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial.
Inexistência de mácula acerca da publicidade da Lei Municipal nº 537/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim).
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.O art. 69 e seu parágrafo único da referida lei municipal estabelecem: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47"; e "O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." 3.Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município de Camocim é auto aplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo como único requisito para sua concessão o tempo de serviço efetivo. 4.De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagemlegitimamente assegurado por lei. 5.Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE, AP nº 0016880-07.2016.8.06.0053, Relator (a): ANTÔNIOABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; Data do julgamento: 07/12/2020; Data de registro: 07/12/2020).
No caso concreto, depreende-se da ficha funcional que a parte autora é servidor público do Município de Itaiçaba, mas também a ausência de pagamento do adicional devido.
Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Senão, atente-se para o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (…).
O apelante, no entanto, não trouxe aos fólios nenhuma prova capaz de afastar a pretensão autoral ou comprovar que a gratificação em questão já fora paga ou implantada, o que impõe a manutenção do decisum neste tocante, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, bem como de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).
Diga-se, ademais, que, ao contrário do alegado, a sentença condenou a municipalidade ao pagamento do anuênio devido, a incidir sobre o "vencimento" da parte autora, usando o mesmo termo previsto em lei.
Cumpre destacar, neste azo, que vencimento é a contraprestação pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, não contemplando bônus, gratificações ou adicionais, pelo que não há necessidade de modificação da decisão neste tocante.
Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o Município de Itaiçaba a implantar no contracheque da parte autora a devida gratificação por tempo de serviço, bem como a pagar-lhe as diferenças salariais correspondentes, não alcançadas pela prescrição. À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, reformando, porém, de ofício, a decisão de primeiro grau, apenas em relação aos consectários legais (juros de mora e correção monetária), nos termos antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos Majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação, 85, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19985141
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12/05/2025 10:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELADO) e não-provido
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30/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:26
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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