TJCE - 0201747-22.2023.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 11:34
Juntada de relatório
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04/02/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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04/02/2025 14:55
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127239896
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127239896
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03/12/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127239896
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27/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111571896
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111571896
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25/10/2024 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0201747-22.2023.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo ativo: AUTOR: WILSON RICARDO DO NASCIMENTO Polo passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com pedido de reparação de danos, ajuizada por Wilson Ricardo do Nascimento em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Aduz o requerente, em síntese, que o promovido deu causa a descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo por ele não reconhecido, de nº 633313898, no importe de R$ 2.974,66, com início de descontos em junho/2021 no valor de R$ 71,60.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência e nulidade do contrato não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Acompanham a inicial os documentos de ids 110067540/110067544.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando a preensão autoral.
Juntou o instrumento da negociação acompanhado de documentos do consumidor, TED relativo ao negócio e demonstrativo da operação (ids 110065624/110065620).
Defende a não ocorrência de ato ilícito e requer a improcedência dos pedidos.
Em fase de especificação probatória, as partes requereram a produção de prova testemunhal.
Feitas essas considerações, decido.
II.
Fundamentação Entendo que carece de utilidade a designação de audiência de instrução no presente caso.
A controvérsia gira em torno da contratação de empréstimo firmado pela via digital, com uso de senha pessoal e biometria facial, que apesar da insurgência autoral, não houve impugnação à assinatura aposta no negócio.
Tratando-se de negócio celebrado no ambiente virtual, fragiliza-se o argumento de que o agente bancário é localizado em cidade distinta do endereço do consumidor, dado que a prestação do serviço no ambiente virtual ultrapassa limites territoriais.
Ademais, a desnecessidade da produção de prova em questão será valorada por ocasião do mérito.
Por tais motivações, indefiro a prova testemunhal pretendida.
Ato continuo, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Sem mais questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos de existência e validade da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado nº 633313898, no importe de R$ 2.974,66, com início de descontos em junho/2021 no valor de R$ 71,60.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
O requerente, por sua vez, é equiparado a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Conforme ids 110065624/110065620, fez a parte ré prova da contratação discutida na demanda.
Com a juntada do instrumento de contrato assinado, acompanhado de documentação pessoal do contratante e comprovação de crédito dos valores, atesta-se negociação consentida por parte do autor, não havendo nenhum elemento concreto a infirmar a autenticidade do negócio.
Cito, ainda, a celebração do negócio com reconhecimento fácil como forma de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Sobre a validade de tais contratações, cito precedentes do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA AVENÇA.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA.
CONTRATAÇÃO EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A LIDE IMPROCEDENTE. 1.
Cuidam-se os autos de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano moral e material c/c obrigação de fazer ajuizada por Orlandina Braga Mota. 2.
In casu, em que pese o conhecimento e as razões utilizadas na sentença pelo magistrado de piso verifica-se que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que a recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme pode ser verificado através dos documentos carreados aos autos que houve contratação de empréstimo por meio de contrato digital, devidamente assinado por meio de biometria (fls. 141/155), os quais se coadunam com os documentos pessoais juntados pela própria parte autora nas fls. 16. 3.
A instituição bancária desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, nos termos 373, II, do CPC, mormente por ausência de contestação a contento de tais fatos pela parte apelada. 4.
Desse modo, não há nos autos, pois, elementos capazes e necessários para se fazer desconstituir a avença celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve persistir os efeitos das obrigações formalizadas. 5.
Restando comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte do recorrente, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201861-17.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (grifei) Processo: 0200052-87.2022.8.06.0037 - Apelação Cível Apelante: Antonia Bezerra de Sousa Araujo.
Apelado: Banco Pan S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
RECONHECIMENTO FACIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 ¿ Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual, arguindo, em suma, a ausência de comprovação da contratação. 2 ¿ Restou comprovado nos autos não só a contratação, com a juntada do contrato digital, como também a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora.
Ressalte-se que a assinatura digital, ocorrida por meio de reconhecimento facial, é capaz de validar a contratação realizada mediante plataforma eletrônica.
Assim, a constatação da regularidade da contratação é medida que se impõe. 3 ¿ Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200052-87.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) (grifei) Não se desconhece a impugnação à celebração eletrônica da avença pela parte autora e o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)".
Todavia, entendo que, à luz do conjunto probatório, a impugnação da parte autora revela-se genérica, não trazendo elementos mínimos de convicção acerca da inautenticidade da ferramenta de validação por reconhecimento facial, que visivelmente demonstra que o negócio foi consentido pelo requerente.
O protesto genérico, dissonante das demais provas produzidas, não deve ser admitido sob pena de ofensa ao art. 348 do CPC.
Nesse sentido, a prova tanto testemunhal quanto pericial se mostra desnecessária porque, para além do reconhecimento facial e ausência de indícios concretos de fraude, há documentos pessoais do autor acompanhando a contratação, bem como a transferência dos valores para conta de sua titularidade.
Inexiste dúvida objetiva e razoável acerca da validade do negócio, sendo este o escopo do precedente vinculante firmado no Tema 1061/STJ, situação que não se verifica no presente caso.
Sobre o tema, cito recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos quais não foi reconhecido cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial, quando presentes outros elementos para validação da contratação discutida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sra.
Maria Lima Vieira, visando a reforma da sentença (fls. 296/302) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do Banco Itaú Consignado S/A julgou improcedentes os pedidos autorais.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor.
Com relação à validade da contratação, tem-se que o contrato de empréstimo de nº 583296269 é hígido e fora formalmente celebrado, razão pela qual, no intuito da prova, a Instituição Bancária apresentou o instrumento respectivo, assinado pela Sra.
Maria Lima Vieira (fls. 124/128) e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como a comprovação de disponibilização do valor postulado por meio de TED (fls. 59) .
Nesse sentido, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas à consumidora para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)." (Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) (Grifei).
O contrato, em que consta a assinatura da requerente firmada de próprio punho (págs. 124/128), coincide plenamente com a assinatura por ela aposta em seu documento de identificação/RG (fls. 130), bem como a da procuração/substabelecimento acostada aos autos (fls. 23), inexistindo necessidade alguma de perícia técnica para conferência, ante a ausência de dúvida objetiva e razoável acerca da autenticidade dos documentos apresentados conforme bem observou o juízo a quo na sentença vergastada.
Importante destacar, que a decisão do juízo a quo foi acertada ao estipular multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Sendo assim, ao induzir o julgador a erro feriu o princípio da cooperação de acordo com ar 6º do CPC ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário razão pela qual tentou prejudicar a parte adversa, constituindo comportamento doloso contra a Justiça.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela apelante por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Recurso conhecido e negado provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Eminente Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 02 de fevereiro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0009748-63.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM VISTA DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA AMPARAR O JULGAMENTO DA LIDE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Em seu petitório, a agravante sustenta que a decisão vergastada merece reforma porque houve cerceamento de defesa à medida que não lhe foi oportunizada a realização da prova pericial requerida, a qual julga indispensável para o deslinde porque não reconhece a assinatura aposta no suposto contrato impugnado. 2.
Contudo, não lhe assiste razão, pois, este E.
Tribunal de Justiça entende que é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico quando o conjunto probatório reunido nos autos é suficiente para possibilitar o julgamento da lide. 3.
No caso, o acervo probatório constante nos autos reforça a legalidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, eis que o banco promovido apresentou o Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito devidamente assinado pela autora, além do Detalhamento de Crédito, dos documentos apresentados pela autora no momento da contratação e do Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED para a conta da autora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER O AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a decisão monocrática de fls. 135/139.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Agravo Interno Cível - 0000437-53.2017.8.06.0147, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.
CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373, II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA CONDENANDO O CONSUMIDOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 80, INCISOS II, DO CPC.
DEVIDA SUBSUNÇÃO DA ALEGADA CONDUTA DE MÁ-FÉ DO APELANTE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE FALSEOU A VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ARTIGO 81 DO CPC.
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas razões do Agravo Interno pugna a recorrente pela reforma da decisão monocrática desta Relatoria que nos autos da Apelação Cível n° 0009397-90.2019.8.06.0126 (fls. 355/366) conheceu e negou provimento ao recurso mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça que nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito de Indenização por Danos Morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial ante a inexistência de fraude no empréstimo consignado firmado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados em grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem quanto ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. 2.
Aduz a parte recorrente, preliminarmente, que embora tenha requerido a produção de prova pericial (grafotécnica), o magistrado a quo não apreciou tal pedido, bem quanto que não restou comprovada a transferência dos valores à parte autora, ocasionando-lhe cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença ora vergastada e o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova requerida.
Contudo, analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fls. 23/24), no RG (fl. 25) e na Cédula de Crédito Bancário (CCB) (fls. 87/88).
Ademais, verifica-se à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora.
Precedentes TJCE.
Preliminar afastada. 3.
A relação entre as partes é consumerista (Súmula nº 297) sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Analisando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira apelada colacionou o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado por esta (fl.86/88), cuja assinatura é de notória similaridade à disposta nos documentos de identificação, procuração e declaração de pobreza acostadas pela autora.
Além disso, o Banco réu demonstrou possuir cópias do documento de identidade e cartão da parte autora (fl.90), documentos estes que são compatíveis com os fornecidos pelo apelante na inicial (fls. 23/26), bem quanto juntou à fl. 92 comprovante de TED para a conta de titularidade da parte autora e documentos às fls. 93/112 acerca das movimentações financeiras acerca do empréstimo vergastado, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Verifica-se ter restado comprovada a litigância de má-fé da parte autora porquanto falseou a verdade em sua petição inicial, tendo ajuizado a ação aduzindo não ter ciência da contratação de empréstimo consignado, enquanto foi comprovada a sua válida assinatura no ajuste, tendo ainda pleiteado a devolução dos valores descontados e indenização moral, em preclara tentativa de enriquecimento ilícito, ludibriando o Poder Judiciário para tanto.
Percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa mantido, nos termos do art. 81 do CPC. 6.
Estando a decisão monocrática ad quem em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Decisão monocrática ad quem integralmente mantida. 8.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Agravo Interno Cível - 0009397-90.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/02/2022, data da publicação: 03/02/2022) (grifei) Da análise dos autos, portanto, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas das contratações em discussão e da inexistência de vício no serviço.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe.
Tianguá/CE, 22 de outubro de 2024 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111571896
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111571896
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24/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111571896
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24/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111571896
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22/10/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 21:12
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/08/2024 09:23
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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23/08/2024 22:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810128-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/08/2024 21:42
-
23/08/2024 21:20
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810127-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 20:54
-
12/08/2024 12:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
02/08/2024 02:21
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0609/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
-
31/07/2024 03:00
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2024 15:05
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 17:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808751-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/07/2024 17:39
-
09/07/2024 12:24
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/06/2024 14:23
Mov. [14] - Documento
-
20/05/2024 17:17
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
20/05/2024 15:08
Mov. [12] - Mero expediente | Cite-se o requerido para apresentar contestacao no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, III, do CPC, devendo apresentar em seu bojo eventual proposta de conciliacao.
-
20/05/2024 12:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 09:49
Mov. [10] - Documento
-
07/03/2024 09:49
Mov. [9] - Documento
-
07/03/2024 09:48
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 21:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0105/2024 Data da Publicacao: 14/02/2024 Numero do Diario: 3245
-
08/02/2024 02:52
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 15:37
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2023 13:33
Mov. [4] - Apensado | Apensado ao processo 0050357-73.2021.8.06.0173 - Classe: Consignacao em Pagamento - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
-
06/11/2023 11:21
Mov. [3] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2023 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
01/11/2023 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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