TJCE - 0050151-09.2021.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:57
Decorrido prazo de F. R. DISTRIBUIDORA LTDA. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:30
Juntada de informação
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 151172994
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 151172994
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050151-09.2021.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: F.
R.
DISTRIBUIDORA LTDA.
EXECUTADO: NORIZ REGIA SILVA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De início, observo que o processo foi protocolado em 2021, tramitando há mais de 03 anos! Cuida-se de processo de natureza e partes acima identificadas, visando ao pagamento do valor estampado no título executivo extrajudicial. Intimadas as partes sobre o precedente vinculante do C.
STJ, a parte exequente não apresentou manifestação Vieram, pois, os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Passo à fundamentação. É o caso de extinção do processo/execução em razão da prescrição intercorrente, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, constato que a presente execução é decorrente de cheque com vencimento em 29/05/2010. Em análise aos autos, observo que a parte exequente sustenta na exordial a interrupção do prazo prescricional, considerando-se o ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial em 29/11/2010 (processo n° 0005270-30.2010.8.06.0028), extinto sem resolução do mérito por abandono e transitado em julgado em 19/10/2020. Não obstante, em regra, o ajuizamento de uma ação interrompe a prescrição, exceto nos casos em que a ação é extinta por abandono, ou seja, por inércia do autor, em consonância com o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓRIA E COMPENSATÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 21/07/2014.
Recurso especial concluso ao gabinete em 16/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipótese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que litigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da prescrição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A interrupção da prescrição dá-se quando o titular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a intenção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reconhecimento daquele direito. 6.
A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito - à exceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa-se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9.
Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtude da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição recomeçou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1.636.677/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 15/2/2018, grifado) Sabe-se que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com o despacho do juiz que ordenar a citação, a qual retroagirá à data da propositura da demanda, desde que a parte providencie, no prazo legal, o que for necessário para viabilizar a citação. Depreende-se, pois, que uma vez descumpridos os prazos processuais, não há que se cogitar em interrupção do prazo prescricional, ainda que a citação venha a ocorrer posteriormente. Ademais, observo que nos autos do processo n° 0005270-30.2010.8.06.0028, a citação ocorreu em 2011.
Contudo, a presente execução só foi ajuizada em 28/02/2021. Logo, consoante inteligência do art. 240, do CPC, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao exequente dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial, determina a sua realização. Com efeito, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente que, propondo a ação no prazo legal, não retardar a citação da parte adversa.
Não é, porém, o caso em análise, considerando-se que o exequente não ajuizou a ação no prazo legal. A execução aparelhada em cheque tem prazo prescricional de 06 (seis) meses, em consonância com o art. 59 da Lei nº 7.357/85. Ademais, aplica-se ao caso precedente vinculante, no qual foi fixada tese sobre prescrição intercorrente pelo C.
STJ (IAC 01): 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Outrossim, não se cogita de violação aos princípios da não surpresa, cooperação, devido processo legal e do contraditório, porquanto ao exequente restou facultado indicar causa interruptiva da prescrição. ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC/2015. Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito -
30/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 09:44
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151172994
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10/06/2025 04:56
Decorrido prazo de F. R. DISTRIBUIDORA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:25
Declarada decadência ou prescrição
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16/04/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de F. R. DISTRIBUIDORA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/11/2024 06:04
Decorrido prazo de NORIZ REGIA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111991283
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, tomarem ciência do fim da migração dos autos ao Pje, para fins de verificação de regularidade, sob pena de preclusão.
A alegação de falha na migração deve estar acompanhada de prova documental com "chamado" junto ao setor técnico do TJCE, sob pena de não conhecimento.
Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre novos documentos ou novas petições eventualmente juntadas aos autos e sobre despacho/decisão/sentença já proferido(a)(s) para ciência, cumprimento e manifestação ou interposição de recurso, no prazo legal.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111991283
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24/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111991283
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24/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
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23/10/2024 22:52
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/10/2024 09:47
Mov. [48] - Certidão emitida
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23/10/2024 09:47
Mov. [47] - Documento
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23/10/2024 09:19
Mov. [46] - Documento
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22/10/2024 11:23
Mov. [45] - Documento
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21/08/2024 16:19
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2024/002234-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2024 Local: Oficial de justica - Jose Alvino Dias
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21/08/2024 11:55
Mov. [43] - Certidão emitida | Comprovante de Distribuicao de Carta Precatoria
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21/08/2024 11:14
Mov. [42] - Expedição de Carta Precatória
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09/08/2024 10:18
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 11:53
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 10:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801656-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 10:03
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16/04/2024 09:33
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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26/02/2024 13:05
Mov. [37] - Carta Precatória/Rogatória
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19/01/2024 09:03
Mov. [36] - Documento
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18/01/2024 11:22
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 20:49
Mov. [34] - Certidão emitida
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15/01/2024 20:49
Mov. [33] - Documento
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15/01/2024 20:47
Mov. [32] - Documento
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10/01/2024 20:01
Mov. [31] - Expedição de Carta Precatória
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10/01/2024 20:00
Mov. [30] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2024/000045-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2024 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar Rocha
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14/12/2023 17:19
Mov. [29] - Mero expediente | Renove-se o expediente de fl. 92, atentando-se para os novos enderecos informados pelo exequente a fl. 96. Cumpra-se.
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06/12/2023 12:26
Mov. [28] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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03/04/2023 13:47
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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03/04/2023 09:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01801438-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 09:29
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03/03/2023 11:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 11:04
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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03/03/2023 09:13
Mov. [23] - Certidão emitida
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03/03/2023 09:13
Mov. [22] - Documento
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03/03/2023 09:12
Mov. [21] - Documento
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21/02/2023 22:19
Mov. [20] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/000511-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/03/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar Rocha
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14/02/2023 11:01
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 14:10
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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27/10/2022 12:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01805608-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/10/2022 12:26
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27/07/2022 21:57
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2022 Data da Publicacao: 28/07/2022 Numero do Diario: 2894
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27/07/2022 12:23
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 12:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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27/07/2022 11:26
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01803955-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2022 11:12
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26/07/2022 14:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 12:12
Mov. [11] - Suspensão ou Sobrestamento
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23/06/2022 13:56
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 12:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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31/01/2022 12:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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26/01/2022 17:16
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARU.22.01800318-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/01/2022 16:55
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08/12/2021 10:09
Mov. [6] - deferimento | Analisando detidamente os autos, verifico que a autora deixou de apresentar o titulo executivo essencial para o ajuizamento do feito. Assim, intime-se, por seu advogado, para juntar os documentos necessarios, no prazo de 15 (quinz
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08/06/2021 14:19
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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04/06/2021 09:05
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00168571-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/06/2021 08:50
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19/05/2021 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2021 20:49
Mov. [2] - Conclusão
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28/02/2021 20:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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