TJCE - 0406380-80.2010.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 09:23
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA VIRGILIO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA VIRGILIO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 134227605
-
06/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134227605
-
06/02/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0406380-80.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Plano de Classificação de Cargos] POLO ATIVO : ELIANA MARIA CARNEIRO MONTEIRO POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIANA MARIA CARNEIRO, em face da sentença prolatada no Id 109970590. Contrarrazões do embargado (Id 129489959). Relatado no essencial.
Passo a DECIDIR. De plano, registra-se serem cabíveis embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, se porventura o julgador for omisso na análise de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar, ou caso seja necessário corrigir erro material (Art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em abordagem acerca dos vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves1 "A dúvida não faz parte dos vícios descritos pelo diploma processual, o que deve ser elogiado, visto que não é propriamente um vício da decisão, mas um estado subjetivo de incerteza de quem não consegue compreendê-la.
Caso a incompreensão seja derivada de uma obscuridade ou contradição, é natural o cabimento dos embargos de declaração, mas em razão desses vícios, e não do estado subjetivo de incerteza do leitor da decisão." "A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa." "Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão […]." "A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive das partes […]." "[…] a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. […]." "[…] Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão." No caso presente, a parte embargante entende ter ocorrido omissão na sentença, por deixar de analisar as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral objeto do Tema 360 e Tema 733. O embargado argumentou sucintamente, através da petição de Id 129489959, que os requisitos de admissibilidade do artigo 1.022 do CPC não foram demonstrados, pugnando, ao fim, pelo desprovimento dos declaratórios. Isto posto, resulta do confronto entre o contexto processual e o teor do julgado inexistir a omissão destacada, não merecendo prosperar a tese da embargante.
O ato sentencial foi proferido com olhar atento para o arcabouço fático-documental existente nos autos, com análise detida das questões envolvendo o pretenso pagamento de diferenças salariais referentes a reajustes vencimentais, e reflexos remuneratórios decorrentes, com base em múltiplos do salário mínimo, apresentando fundamentação clara e suficiente, determinando-se, ao fim, pela improcedência in totum do pedido técnico, em notória contrariedade aos seus interesses. Logo, ausente omissão, obscuridade, contradição ou qualquer equívoco manifesto a se corrigir na sentença, o verdadeiro propósito do recurso desponta como sendo unicamente conferir efeitos infringentes ao julgado, finalidade que não se amolda a via dos Embargos de Declaração, vertente corroborada pela jurisprudência da Corte de Justiça Alencarina, veja-se: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
RAZOABILIDADE DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação anteriormente apresentada, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, fixando honorários advocatícios por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). 2.
O decisum vergastado enfrentou devidamente todas as questões relevantes trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3.
Com efeito, os supostos "vícios" aventados pelo Estado do Ceará, em seu arrazoado, revela, na verdade, o manifesto propósito de rediscutir o resultado da lide, sob o viés de seus interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Logo, não se constatando, no acórdão vergastado, os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento dos aclaratórios, os quais, como dito, não se prestam à reforma do referido decisum. 6.
Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pelo embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJCE - EDC nº 0183184-89.2015.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 18.10.2021, Publicação: 18.10.2021). Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO INADMITIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração (fls. 01/18), opostos por Banco Santander (Brasil) S/A, em desfavor de Vicente Gomes de Oliveira, tendo por foco modificar a decisão proferida por esta Relatoria, na Apelação Cível n° 0445430-65.2000.8.06.0001. 2.
A embargante suscita a ocorrência de questões omissas, contraditórias e obscuras na deliberação açoitada.
Para fundamentar a pretensão de alteração do decisum, aduz como fundamentos o conhecimento da parte autora a respeito das cláusulas do contrato, a legalidade da capitalização de juros e a não aplicação da comissão de permanência no pacto sub judice.
Requer, ainda, o prequestionamento explícito das questões suscitadas. 3.
Em verdade, verifica-se que, na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo erro material, obscuridade ou qualquer omissão ou contrariedade que necessite de esclarecimento. 4. É cediço que os Embargos de Declaração devem ser opostos em face de um pronunciamento ausente de clareza ou precisão e não como forma de se buscar a rediscussão da matéria.
Para este fim, os Aclaratórios não são o meio adequado, à míngua de previsão legal.
Súmula 18 do TJCE. 5.
In casu, não existe nenhuma ofensa aos normativos citados pelo recurso, de modo que o prequestionamento não é admitido. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJCE - EDC nº 0445430-65.2000.8.06.0001, Relator: Desembargador Francisco Darival Beserra Primo, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgamento: 13.10.2021, Registro: 13.10.2021). Em reforço, o Verbete Sumular nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará encerra: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Destarte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, permanecendo inalterada a sentença de Id 109970590. P.R.I. Expedientes Necessários. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1698-1700. Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134227605
-
05/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 23:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA VIRGILIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA VIRGILIO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MAGNO CESAR GOMES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109970590
-
25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0406380-80.2010.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Plano de Classificação de Cargos] POLO ATIVO : ELIANA MARIA CARNEIRO MONTEIRO POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, ajuizada por ELIANA MARIA CARNEIRO, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 67344537 a 67344544). Documentação acostada (Id 67344545 e 67344546). Petitório da autora (Id 67342265, com documentos de Id 67342266 a 67342271). Contestação do IPM (Id 67344410, com documentos de Id 67344409 e 67344411), objeto de réplica no Id 67342274, acompanhada dos documentos de Id 67344375 a 67344379. Petitório da autora (Id 67344420). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 67344384). Julgado improcedente o pedido (Id 67344385), objeto de Embargos de Declaração no Id 67344380. Declaratórios rejeitados (Id 67344534). Recurso de Apelação interposto pela autora (Id 67344529), contrarrazoado no Id 67344530. Petitório da autora (Id 67344563). Decisão Monocrática negando provimento ao recurso, mas reconhecendo de ofício a nulidade do ato sentencial, com prejuízo da tese indicada nas razões do apelo, e determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento e julgamento da ação (Id 67344564). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento de diferenças salariais referentes a reajustes vencimentais, e reflexos remuneratórios decorrentes, no valor de R$ 4.483,52 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), e das parcelas vincendas até o julgamento definitivo da presente. Narra a exordial, que por força do comando sentencial do Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Comarca de Fortaleza, transitado em julgado aos 10.3.1995, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) foi condenado a proceder com o restabelecimento do pagamento do piso salarial de Técnico de Administração na base de seis salários mínimos em favor da autora. Ademais, que a partir do trânsito em julgado ELIANA MARIA CARNEIRO passou a perceber seis salários mínimos, entretanto, desde 1º.2.2009, quando o salário mínimo passou a ser R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o IPM deixou de proceder com o reajuste, continuando a autora a receber sua remuneração baseada no salário mínimo anterior, no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Diante disso, fora pleiteado o cumprimento do comando decisório acobertado pelo manto da coisa julgada material, para o fim de que fosse aplicado o reajuste da remuneração no mesmo percentual do salário mínimo vigente, de modo a continuar a perceber 6 salários, com efeitos desde 1º.2.2009, e respectiva utilização no cálculo das verbas reflexas, o que fora deferido nos autos da Ação Cautelar nº 0139815-55.2009.8.06.0001 (Id 109590034 a 109590038 do feito referido). Desse modo, o IPM deveria proceder com o reajuste vencimental no mesmo percentual do salário mínimo, além de depositar em favor da autora as diferenças salariais e seus reflexos a partir da data de sua citação, qual seja, 27.1.2010. Assim, salvaguardados os meios para garantir a satisfação do crédito, vem a autora propor a presente, para fins de pleitear as diferenças salariais e seus reflexos relativamente ao período anterior à citação, que compreende o interstício de 1.2.2009 a 26.1.2010. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 494 - Limites objetivos da coisa julgada em sede de execução (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Marco Aurélio, concluído em 24.9.2014, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 596.663/RJ e fixou a tese seguinte: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". Vejamos a ementa do julgado: Ementa: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO.
EFICÁCIA TEMPORAL.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1.
A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial.
A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2.
Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3.
Recurso extraordinário improvido. (STF - RE 596663, Relator: Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro Teori Zavascki, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 24.9.2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, Dje-232, Divulgação: 25.11.2014, Publicação: 26.11.2014, RTJ, Volume-00235-01 PP-00174). Já no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 780.665/CE, sob relatoria do Ministro Dias Toffoli, restou assentado que: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Constitucional e Administrativo.
Servidor público estadual.
Transposição do regime celetista para o estatutário.
Ausência de direito adquirido a piso salarial decorrente de sentença trabalhista, tendo em vista a mudança para o regime estatutário.
Fixação do piso salarial em múltiplos de salário-mínimo.
Impossibilidade.
Súmula Vínculante nº 4.
Violação.
Ocorrência.
Eficácia temporal da sentença (RE 596.663/RJ-RG - Relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki). 1.
Os efeitos da sentença proferida na Justiça trabalhista não atingem a nova situação jurídica criada pela transposição do regime celetista para o estatutário. 2.
Incidência, na espécie, da Súmula Vinculante nº 4, a qual dispõe: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". 3.
Agravo regimental não provido. (STF - Ag.
Reg. no Rex 780.665/CE, Relator: Ministro Dias Toffoli, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 22.9.2015). Demais disso, tem-se que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhes assegurado apenas a irredutibilidade de vencimentos, conforme elucida a jurisprudência dos Tribunais Superiores, como infra: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
SÚMULAS 279 E 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.965-RG, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2.
Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 1302190 AC 0014215-66.2011.4.05.8100, Relator: Ministro Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Julgamento: 29.3.2021, Publicação: 8.4.2021). Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREDUTIBILIDADE.
REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal. 2.
O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos. 3.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS 65371 BA 2020/0342054-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, T2 - SEGUNDA TURMA, Julgamento: 2.3.2021, Publicação: DJe de 1º.7.2021). Ainda nesse aspecto, resta disposto no artigo 17, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, o qual alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada (Tema 380 do STF). Dai, é de se considerar que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho fixou um parâmetro, com base em salário mínimo, para aquele momento de decisão, o qual restou prejudicado com a julgado do STF.
Este, por sua vez, proibiu o uso do valor do salário mínimo como fator de indexação.
Como relação de trato sucessivo, a decisão da corte suprema fez incidir no momento do seu trânsito em julgado, passando o reajuste ser realizado da mesma forma que os salários do funcionalismo público municipal em geral e não com base no salário mínimo. Do quanto exposto, havendo expressa vedação no texto constitucional a vinculação do salário mínimo como indexador vencimental (Art. 7º, IV, da CF/1988), com reforço do Verbete Sumular Vinculante nº 4, e ausente vislumbre de decesso no caso concreto, resta descaracterizado qualquer levante de ilegalidade, inviabilizando o acolhimento do pedido técnico. Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 67344550), sem custas. Condeno a autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970590
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970590
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970590
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970590
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109970590
-
24/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109970590
-
24/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109970590
-
24/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 02:13
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/08/2021 16:29
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2021 11:05
Mov. [84] - Concluso para Sentença
-
09/08/2021 16:11
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2021 16:46
Mov. [82] - Conclusão
-
03/08/2021 16:46
Mov. [81] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
03/08/2021 16:46
Mov. [80] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/06/2021 10:03:57Tipo de julgamento: Decisao monocraticaDecisao: Relator: TEODORO SILVA SANTOS
-
16/03/2021 18:06
Mov. [79] - Recurso Eletrônico
-
16/03/2021 18:04
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 13:54
Mov. [77] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01916360-7Tipo da Peticao: Contrarrazoes RecursaisData: 05/03/2021 13:34
-
27/02/2021 01:14
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0071/2021Data da Publicacao: 01/03/2021Numero do Diario: 2560
-
25/02/2021 11:34
Mov. [75] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2021 09:51
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:51
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:51
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:51
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:51
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
25/02/2021 09:51
Mov. [69] - Documento Analisado
-
24/02/2021 10:55
Mov. [68] - Mero expediente: Tendo em vista a interposicao do Recurso de Apelacao de fls. 148/153, determino a intimacao da parte ex adversa para apresentar suas contrarrazoes, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o mencionado prazo, com ou sem elas, s
-
13/02/2021 04:59
Mov. [67] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 13:10
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 19:48
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01864078-9Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAOData: 09/02/2021 19:17
-
07/01/2021 19:27
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0574/2020Data da Publicacao: 08/01/2021Numero do Diario: 2524
-
07/01/2021 19:27
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0574/2020Data da Publicacao: 08/01/2021Numero do Diario: 2524
-
07/01/2021 19:27
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0574/2020Data da Publicacao: 08/01/2021Numero do Diario: 2524
-
07/01/2021 19:27
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0574/2020Data da Publicacao: 08/01/2021Numero do Diario: 2524
-
18/12/2020 13:02
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
18/12/2020 12:01
Mov. [59] - Certidão emitida
-
18/12/2020 11:33
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2020 10:11
Mov. [57] - Documento Analisado
-
15/12/2020 11:45
Mov. [56] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 14:09
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
24/04/2020 08:22
Mov. [54] - Certidão emitida
-
24/04/2020 08:19
Mov. [53] - Decurso de Prazo
-
29/01/2020 06:00
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0006/2020Data da Publicacao: 29/01/2020Numero do Diario: 2307
-
27/01/2020 10:38
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 23:54
Mov. [50] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/02/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2019 14:26
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os embargos de declaracao opostos as fls. 131/136, nos termos do art. 1023 2 do Codigo de Processo Civil. Expediente necessario.
-
13/12/2019 09:37
Mov. [48] - Petição: N Protocolo: WEB1.19.01736906-0Tipo da Peticao: Embargos de DeclaracaoData: 13/12/2019 09:06
-
13/12/2019 09:37
Mov. [47] - Entranhado: Entranhado o processo 0406380-80.2010.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Procedimento Comum - Assunto principal: Isonomia/Equivalencia Salarial
-
13/12/2019 09:37
Mov. [46] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
-
12/12/2019 05:56
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0230/2019Data da Publicacao: 09/12/2019Numero do Diario: 2282
-
05/12/2019 11:26
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2019 10:11
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/11/2019 17:41
Mov. [42] - Certidão emitida
-
31/10/2019 18:26
Mov. [41] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 17:57
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
01/07/2019 10:48
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
28/06/2019 15:08
Mov. [38] - Mero expediente: Corregedoria Geral da Justica Vistos em inspecao, consoante Portaria n 51/2019. Situacao processual analisada no relatorio de inspecao, o qual sera posteriormente encaminhado a Unidade. Fortaleza, 28 de junho de 2019. CESAR MO
-
28/06/2018 19:27
Mov. [37] - Certidão emitida
-
24/05/2016 14:14
Mov. [36] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10226804-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 24/05/2016 11:15
-
09/05/2016 17:56
Mov. [35] - Decurso de Prazo
-
04/02/2016 13:51
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
03/02/2016 17:58
Mov. [33] - Parecer do Ministério Público: N Protocolo: WEB1.16.10048215-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 03/02/2016 15:47
-
03/02/2016 12:01
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/02/2016 15:39
Mov. [31] - Mero expediente: Ouca-se a douta representante do Ministerio Publico e voltem-me conclusos para sentenca. Exp. nec.
-
12/01/2016 15:13
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
11/01/2016 19:17
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WEB1.16.10010332-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/01/2016 17:45
-
17/12/2015 16:40
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0447/2015Data da Disponibilizacao: 16/12/2015Data da Publicacao: 17/12/2015Numero do Diario: 1350Pagina: 246/247
-
15/12/2015 11:53
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2015 14:26
Mov. [26] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2015 07:52
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10513737-0Tipo da Peticao: ReplicaData: 09/12/2015 19:27
-
08/12/2015 13:55
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
08/12/2015 13:53
Mov. [23] - Decurso de Prazo
-
27/11/2015 16:52
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0427/2015Data da Disponibilizacao: 26/11/2015Data da Publicacao: 27/11/2015Numero do Diario: 1337Pagina: 299/302
-
25/11/2015 11:06
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2015 17:18
Mov. [20] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao de fls. 39/44 e os documentos a ela acostados, no prazo legal. Expedientes e intimacoes necessarias.
-
16/11/2015 09:45
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
13/11/2015 16:47
Mov. [18] - Petição: N Protocolo: WEB1.15.10469021-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 13/11/2015 14:12
-
13/11/2015 10:05
Mov. [17] - Certidão emitida
-
13/11/2015 10:04
Mov. [16] - Mandado
-
26/10/2015 15:59
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0367/2015Data da Disponibilizacao: 23/10/2015Data da Publicacao: 26/10/2015Numero do Diario: 1315Pagina: 329/330
-
22/10/2015 08:28
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0367/2015Teor do ato: Cumpra-se o despacho de fls. 16." Rh. Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Cite(m)-se, na forma devida. Imtimem-se. Exp.
-
09/10/2015 16:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado
-
07/10/2015 15:37
Mov. [12] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 16." Rh. Recebo a inicial no plano meramente formal. Defiro o pedido de gratuidade judicial. Cite(m)-se, na forma devida. Imtimem-se. Exp. nec."
-
05/10/2015 10:49
Mov. [11] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
18/02/2015 16:42
Mov. [10] - Concluso para Sentença
-
20/06/2014 11:55
Mov. [9] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
16/02/2012 12:00
Mov. [8] - Apensado: Apensado ao processo 0139815-55.2009.8.06.0001 - Classe: Cautelar Inominada - Assunto principal: Piso Salarial
-
23/01/2012 12:00
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/01/2012 12:00
Mov. [6] - Petição
-
18/06/2010 14:55
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2010 11:14
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2010 10:18
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO :) - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2010 10:18
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/06/2010 18:47
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2010
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002609-33.2012.8.06.0085
Sindicato dos Servidores Publicos do Mun...
Municipio de Hidrolandia
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2025 13:26
Processo nº 3001763-22.2024.8.06.0221
Itala Pereira Negrao Silva
Les Jardins Condominium Club
Advogado: Caio Binda de Queiroz Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 13:52
Processo nº 3002043-87.2024.8.06.0222
Residencial Parque Donatello
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 13:31
Processo nº 3031434-71.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Cleber Carvalho Fernandes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 13:26
Processo nº 3031734-33.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Fm Servicos para Veiculos LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 13:48