TJCE - 0200120-32.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:25
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19004444
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19004444
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200120-32.2024.8.06.0113 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200120-32.2024.8.06.0113 APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REPETIÇÃO DAS TESES JÁ APRESENTADAS NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a apelação preenche os requisitos do princípio da dialeticidade ou se se limitou a reiterar argumentos já apresentados na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação deve impugnar os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando especificamente os pontos de inconformismo, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. 4.
A decisão agravada verificou que a parte apelante limitou-se a repetir argumentos já expostos na petição inicial, sem rebater os fundamentos utilizados pelo juízo de primeiro grau para julgar improcedente a ação. 5.
A mera repetição dos argumentos da inicial não configura impugnação específica da sentença, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, nos termos do princípio da dialeticidade. 6.
A contratação questionada foi realizada por meio de cartão magnético e senha pessoal, o que equivale à assinatura eletrônica do consumidor, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 7.
A ausência de prova de extravio, furto ou uso indevido do cartão e senha pessoal da parte recorrente reforça a presunção de validade do negócio jurídico celebrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O princípio da dialeticidade exige que o recurso de apelação impugne especificamente os fundamentos da sentença recorrida, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos da petição inicial." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1978859/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25.05.2022; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 07.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso e a ele negar provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno interposto por MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA, visando a reconsideração da Decisão Monocrática de id 14634231, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação proposto pela parte ora agravante, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Ao recorrer desta decisão, o agravante faz uma síntese da ação originária e aponta como razões de reforma da decisão insistindo que dialetizou a decisão apelada, principalmente porque a contratação questionada foi realizada por pessoa analfabeta, estando por isso preenchidos os requisitos do art. 595 do CCB.
Entende que "a manifestação de vontade por meio de instrumento escrito, com a indispensável intervenção de terceiro apto a assinar a rogo pela parte analfabeta, bem como a subscrição de duas testemunhas, revela-se imprescindível para mitigar as desigualdades existentes entre os contratantes, conferindo segurança e equilíbrio à relação jurídica pactuada" (pg. 8 da inicial do agravo interno).
Contrarrazões juntadas no id 18526167. É o relatório.
V O T O Cotejando os termos da decisão agravada internamente, tem-se que a fundamentação da negação do provimento do apelo foi a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a parte apelante, além de trazer genericamente algumas ponderações já dispostas e analisadas pelo juízo singular, em especial, o que estabelece o art. 595 do CCB e a suposta ausência de danos morais, não faz referência específica da sentença, preferindo, pois, se limitar em insistir nas mesmas teses sustentadas na inicial.
O juiz, ao indeferir o pleito autoral, o fez sob o fundamento de que a contratação realizada foi regular, mormente porque ocorreu mediante uso de cartão magnético/chip, senha pessoal e biometria, o que efetivamente exige a presença do consumidor para a realização de uma transação desta natureza.
Tais constatações não foram abordadas na apelação, o que possibilitaria o exame nesta Corte Recursal.
Ao recorrer da sentença, basicamente o apelante disse em sua apelação o seguinte (pg. 08 - id 14634235): "Em um primeiro momento, é imperativo elucidar que a parte recorrida não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos o DOCUMENTO CONTRATUAL da relação jurídica, assim como autorização de débito, não comprovando minimamente a anuência dos descontos pela parte recorrente.
Ademais, cumpre assinalar que a Recorrente é PESSOA ANALFABETA.
Ressalta-se ainda que, para a validade de um contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, é imperativo que sejam observadas as formalidades prescritas no artigo 595 do Código Civil.
Este dispositivo legal exige que o instrumento contratual seja assinado a rogo por um terceiro e, adicionalmente, subscrito por duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso.
Muito pelo contrário, sequer foi juntado aos autos qualquer contrato.
Portanto, NÃO HÁ CONTRATO ASSINADO pela Recorrente, constatado, dessa forma, os vícios de consentimento e formalidade e, consequentemente, a INEXISTÊNCIA da relação jurídica (art. 166 e seguintes do CC/02).
Dessa forma, em virtude da ausência de sustentáculo fático apto a conferir legitimidade e revestir de legalidade a cobrança efetivada pela Recorrida, a parte recorrente roga pela reforma da respeitosa Sentença. (...)" O restante de sua apelação diz respeito somente a digressões acerca de danos morais e ementas de jurisprudências.
Desse modo, as teses sustentadas pela parte apelante foram as mesmas levantadas na inicial de seu pleito, como afirmado na decisão monocrática ora agravada.
Com todo respeito, isso não é impugnar a sentença.
O juiz entendeu, claramente, que a contratação questionada foi regular, porquanto realizada por cartão magnético e senha pessoal da correntista, tendo o banco acostado ao processo toda a documentação referente a este tipo de transação bancária.
A propósito, o magistrado disse em sua decisão (pg. 5 - id 14634231): "O extrato bancário, demonstra que o empréstimo fora realizado junto ao caixa eletrônico, mediante uso de cartão magnético/chip e senha pessoal.
Com efeito, tendo sido o contrato de empréstimo consignado entabulado através do uso de caixa eletrônico, descabido se exigir do banco promovido a apresentação de instrumento contratual físico constando a assinatura das partes, da mesma forma descabido se exigir da parte autora a comprovação de que não firmou o contrato.
Nesse sentido, incumbia para a parte autora demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, todavia, inexiste nos autos qualquer notícia de extravio por perda, furto ou roubo, do cartão magnético que dá acesso à conta corrente da autora, nem tampouco de requerimento por parte dessa para emissão de segunda via ou alteração de senha por motivos de segurança.
Decerto, o dever de guarda do cartão magnético e da senha pessoal cabe ao correntista, devendo permanecer sob os cuidados do mesmo.
Concluindo-se que a utilização de senha pessoal e intransferível do cartão bancário equivale ao consentimento na contratação.
Dessa forma, denota-se dos autos que a instituição financeira requerida desincumbiu-se do ônus de, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo combatido, o qual foi efetuado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, não havendo que se falar em fraude praticada por terceiros ou falha na prestação de serviço. (...)" Nada! Absolutamente nada disso foi impugnado pela parte recorrente.
E, insista-se, ela se limita em repetir o que tinha sustentado em sua inicial, no sentido de que o contrato fora realizado por pessoa analfabeta e para isso requer a forma escrita, como estabelece o art. 595 do CC.
Contudo, por consistir em serviço fornecido eletronicamente e restando demonstrado nos autos que a parte já movimentava a conta bancária através do uso de cartão magnético e senha pessoal, inclusive com a realização de compras por cartão de crédito e saques por meio do caixa eletrônico, a alegação de nulidade contratual por vício formal - diante desse quadro fático -, deve ser vista com o devido comedimento.
O que foi feito pelos juízo de primeira e segunda instâncias.
Ademais, o banco comprovou, por documentação hábil, que a parte autora utiliza regularmente seu cartão magnético para saques e movimentações bancárias, como se pode inferir dos ID's 14634220 e 14634218.
Malgrado se possa vislumbrar dos documentos colacionados pelos litigantes certa margem de insegurança na prestação do serviço bancário, haja vista que a operação se realiza entre um consumidor que não possui instrução formal e um instrumento eletrônico, a mera alegação de que a autora não detinha plena capacidade de acessar a máquina e realizar os empréstimos não os torna nulos de plano.
Se assim o fosse, toda a movimentação financeira realizada pela correntista, utilizando o aludido cartão, estaria também eivada de vícios, inclusive o saque no valor de R$1.000,00 realizado por ela, o qual corresponde ao valor do empréstimo questionado. Nesse contexto, a simples afirmação de que a apelante não possui instrução formal e por isso, estaria impossibilitada de contratar os empréstimos, cuja importância foi sacada logo em seguida ao crédito em conta - conforme extrato juntado pelo banco (id 14634220) -, não é suficiente para obter o reconhecimento da nulidade do contrato.
Tudo isso foi examinado pelo juiz de piso, e a parte recorrente não impugnou isso na sua apelação.
Dessa forma, não devem ser acolhidos os argumentos da parte promovente, pois, tratando-se de uma operação eletrônica, a validade jurídica exige, como requisito essencial, o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital.
Essa assinatura garante a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, o que, no caso em questão, foi devidamente observado.
Logo, não há dúvidas de que os termos do contrato eram plenamente conhecidos pela parte autora, assim como está comprovado que esta recebeu o valor correspondente ao saque autorizado em conta de sua titularidade.
Ademais, ainda que se considere que a parte apelante possui plena capacidade para os atos da vida civil, não estando impedida de contratar empréstimos junto a instituições financeiras, é certo que, na contratação de serviços bancários convencionais - que envolvem valores e tratativas complexas -, a validade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta depende de convalidação pelo responsável bancário.
Para tanto, é necessário que o contrato seja assinado a rogo pelo contratante, na presença de duas testemunhas de sua confiança, que atestem o conteúdo e o alcance do contrato, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Além disso, nos termos do artigo 104, inciso III, e artigo 166, inciso IV, do mesmo diploma legal, os contratos que não observarem as formalidades exigidas em lei são considerados nulos.
Contudo, o ordenamento jurídico não dispõe de regras específicas quanto à formalização de contratos eletrônicos de "crédito rápido" firmados por pessoas socialmente vulneráveis, uma vez que tais contratos decorrem diretamente da abertura da conta bancária.
Vale ressaltar, ainda, que o contrato eletrônico é incompatível com a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas ou mesmo com sua celebração por instrumento público, pois não há um "instrumento" físico a ser assinado.
Assome-se restar cediço que a senha pessoal do correntista equivale à sua "assinatura eletrônica", conferindo validade ao contrato celebrado.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes do Colendo STJ: "[...] Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018)." (AgInt no REsp 1978859/DF, TERCEIRA TURMA, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 25/05/2022) [...] Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5.
A assinatura digital de contrato eletrônico tema vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. [...]"(REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018.) Nesta Corte Estadual, o entendimento é o mesmo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EFETUADOS EM TERMINAL ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
CLIENTE ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A celebração de contrato bancário por pessoa sem educação formal (analfabeta), deve se cercar dos cuidados necessários para aferir a livre manifestação da vontade. 2.
O contrato eletrônico, celebrado com o uso de cartão magnético e senha eletrônica, é incompatível com a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ou mesmo a sua celebração por instrumento público, exatamente porque não possui instrumento físico, e a senha pessoal do correntista representa a sua assinatura, de forma eletrônica. Precedentes do STJ. 3.
Nessa nova realidade comercial, num ambiente de contratos eletrônicos, mesmo os analfabetos são capazes de assinar o contrato, utilizando-se, para tanto, da senha eletrônica, assim como os demais usuários do mesmo serviço, ainda que plenamente alfabetizados. 4.
A assinatura eletrônica não elimina o déficit informacional da pessoa analfabeta, que não dispõe de condições para conhecer o conteúdo do contrato e, assim, fica exposto a adesão a cláusulas abusivas.
Nesse contexto, o ordenamento jurídico deve se preocupar em proteger a pessoa considerada analfabeta de práticas abusivas e também de eventuais fraudes, e não propriamente impedir que o analfabeto proceda a contratação de empréstimo ou movimente sua conta bancária, no exercício pleno de sua capacidade civil, cuja previsão advém de regra jurídica que garante a todos o exercício da vida civil (artigo 1º, do Código Civil), excetuadas as situações de incapacidade. 5.
Não demonstrado objetivamente e sequer alegado nenhuma falha no uso do instrumento eletrônico disponibilizado ao consumidor ou mesmo abusividade imputável aos agentes do banco, é válida a manifestação de vontade na contratação do empréstimo consignado, notadamente porque sacada parte da quantia oriunda do empréstimo logo após o seu crédito em conta corrente. 6.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0200542-87.2024.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Nessa nova realidade comercial, marcada pela prevalência de contratos eletrônicos, até mesmo pessoas analfabetas são capazes de "assinar" contratos, utilizando-se de senhas eletrônicas, assim como os demais usuários do serviço, independentemente de seu nível de alfabetização.
No entanto, é importante destacar que a "assinatura" eletrônica, por si só, não resolve o déficit informacional enfrentado por indivíduos analfabetos, que podem não ter condições de compreender o conteúdo do contrato.
Essa limitação os expõe ao risco de aceitar cláusulas abusivas sem plena consciência de seus termos.
Nesse contexto, cabe ao ordenamento jurídico adotar medidas que protejam os analfabetos de práticas abusivas e eventuais fraudes, sem, contudo, impedir que exerçam plenamente sua capacidade civil.
Isso inclui a possibilidade de contratar empréstimos ou movimentar contas bancárias, direitos garantidos pelo artigo 1º do Código Civil, que assegura a todos o exercício da vida civil, exceto em casos de incapacidade legalmente reconhecida.
No caso em análise, não houve demonstração objetiva - nem mesmo alegação - de falhas no uso do instrumento eletrônico disponibilizado ao consumidor ou de condutas abusivas por parte dos agentes bancários.
A discussão central gira em torno do uso do cartão magnético para a contratação do empréstimo, e não sobre eventuais irregularidades no processo.
Além disso, no caso específico em questão, a apelante busca a nulidade de um contrato de crédito pessoal formalizado em um caixa eletrônico, mediante o uso de senha e cartão magnético.
Contudo, é relevante considerar que a relação contratual foi precedida pela aprovação do crédito no momento da abertura da conta bancária.
Dessa forma, a liberação do valor na conta do usuário ocorre por meio de um procedimento direto e eletrônico, sem necessidade de novas intermediações.
Sobre o tema, cumpre relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Por isso, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, uma vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Ademais, em que pese a autora aduzir que não contratou o serviço bancário impugnado, a mesma não fez prova do fato constitutivo do seu direito.
A parte requerida, contudo, logrou êxito em comprovar a contratação, mediante apresentação de outros meios de prova, suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pelo autor, além do comprovante da transferência do montante contratado.
Nessa pegada, forçoso registrar que a disponibilização do serviço no sistema eletrônico bancário não denota em si uma atitude maliciosa contra aquele que não possuí instrução formal, e que importe no dever de devolução, simples ou em dobro, das quantias relativas aos descontos, considerando que o consumidor, para essa finalidade, faz uso de senha e cartão eletrônico, com procedimentos de segurança durante a operação, fornecidos com a abertura da conta corrente.
Se porventura a apelante tivesse sido vítima de fraude ou seu cartão eletrônico extraviado, não teria continuado a utilizar do sistema depois de contratado o empréstimo, inclusive efetuando saques com o mesmo cartão e senha, tendo na mesma data, realizado saque de parte do valor contratado e creditado em sua conta, consoante demonstra extrato de movimentações acostados pela parte apelada.
Esse fato, que emerge da movimentação bancária juntada pelo banco apelado, ilide a pretensão inicial de que a autora, de algum modo, fora levada a erro ao contratar os empréstimos consignados.
Portanto, cotejando os termos da apelação com a sentença apelada, não nos restam dúvidas que esta não restou devidamente impugnada, por isso que consideramos que o dito recurso infringiu o princípio da dialeticidade, devendo por isso restar confirmada.
ISSO POSTO, conheço do recurso de Agravo Interno, mas apenas para a ele negar provimento, mantendo incólume a decisão guerreada. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
28/03/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19004444
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27/03/2025 09:14
Conhecido o recurso de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA - CPF: *23.***.*92-05 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18857817
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18857817
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200120-32.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18857817
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17/03/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
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10/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 08:23
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 16:46
Conclusos para decisão
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23/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/11/2024 23:59.
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20/11/2024 19:35
Juntada de Petição de agravo interno
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15067171
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28/10/2024 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete Do desembargador marcos William leite de oliveira PROCESSO N. 0200120-32.2024.8.06.0113 - Apelação APELANTE: MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO monocrática Cuida-se de Apelação Cível proposta por MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA, no escopo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que, nos autos da Ação Anulatória c/c danos morais ajuizada pela parte ora recorrente contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido autoral.
Em síntese, a parte autora informa que é beneficiária junto ao INSS, que é analfabeta, que verificou redução de seu benefício, havendo contrato de empréstimo consignado sob n°. 0123459378953, em 84 parcelas de 27,48, sendo até a presente data, foram descontadas 19 parcelas, chegando ao total de R$ 522,12.
Afirma que o empréstimo não é reconhecido, visto que nunca solicitou ou usufruiu dos valores.
Assim, requereu a anulação dos débitos referentes do contrato, restituição em dobro das parcelas, totalizando R$1.044,24 e danos morais no valor de R$ 7.000,00.
O pedido foi contestado.
Sobreveio a sentença recorrida (ID 14634231), julgando improcedente os pedidos iniciais, ao passo que condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, suspendendo, no entanto, o pagamento por força do art. 98, §§2o. e 3o. do CPC.
Irresignada, a parte autora, apela (ID 14634235), pugnando pela reforma da sentença insistindo na presença de irregularidades no contrato bancário noticiado.
Contrarrazões do banco réu apresentadas (ID 14634242). É o relatório.
Decido.
De plano, assevero que deixo de analisar o mérito do Recurso de Apelação Cível, com arrimo no art. 932, III, do CPC/15, posto que a parte recorrente não impugnou de forma adequada os fundamentos da sentença ora atacada.
Pelo que consta nos autos, a parte apelante, além de trazer genericamente algumas ponderações já dispostas e analisadas pelo juízo singular, em especial, a ausência do contrato, o que estabelece o art. 595 do CCB e a suposta existência de danos morais, não faz referência específica da sentença, preferindo, pois, se limitar em insistir nas mesmas teses sustentadas na inicial.
O juiz, ao indeferir o pleito autoral, o fez sob o fundamento de que a contratação realizada foi regular, mormente porque ocorreu mediante uso de cartão magnético/chip, senha pessoal e biometria, o que efetivamente exige a presença do consumidor para a realização de uma transação desta natureza.
Tais constatações não foram abordadas na apelação, o que possibilitaria o exame nesta Corte Recursal.
Nesse passo, a irresignação apresentada pela parte recorrente não apresenta nenhum elemento contra a fundamentação aos argumentos apresentados pelo magistrado de piso.
Observa-se, portanto, que a parte recorrente não atentou ao que preconiza o princípio da dialeticidade recursal, ou seja, à necessidade de fundamentar o seu arrazoado de maneira que efetivamente ataque o pronunciamento judicial impugnado, enfrentando especificamente os motivos que justificariam a procedência da ação.
Mas não, insista-se, tratou apenas de praticamente copiar o que havia dito na sua inicial, concessa maxima venia.
Conforme entendimento assente, "o princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal" (TJCE - APL: 02031613820138060001, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2017).
A propósito, FREDIE DIDIER JÚNIOR discorre: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é essencialmente dialético. (Curso de Direito Processual Civil, 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 55 ).
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1813456/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) O mencionado posicionamento é acompanhado por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A, em face da decisão monocrática que conheceu dos recursos interpostos pelas partes, negou provimento ao apelo do réu e deu parcial provimento à apelação da autora, alterando parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais n° 0050347-02.2021.8.06.0085, proposta por Talita da Conceição Timbo. 2.Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório visa, de um lado, evitar a mera apresentação de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que o polo recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses já enfrentadas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos novos e/ou consistentes que atacassem efetivamente a decisão de mérito.
Ademais, expõe o enunciado n° 43 da súmula deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 4.
Recurso não conhecido. (TJCE.
AgInt nº 0050347-02.2021.8.06.0085.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA/CE.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPROCHE QUANTO AO MÉRITO.
DIREITO PREVISTO NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 378/98.
DISPOSITIVO SUFICIENTE PARA PRODUZIR SEUS EFEITOS.
DEVIDO O ADICIONAL REQUESTADO DE 1% (HUM POR CENTO) AO ANO DESDE INGRESSO NO CARGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
APELO QUE SE LIMITOU A ARGUIR OS PONTOS VENTILADOS EM CONTESTAÇÃO SEM ENFRENTAR A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASOU A SENTENÇA HOSTILIZADA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOMENTE APÓS APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO JULGADO (ART. 85, § 4, INCISO II, DO CPC). 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora público do Município de Mombaça/CE, possui direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº. 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça). 2.
Recurso de Apelação do Município de Mombaça/CE.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
Nas razões da insurgência, a parte Apelante limitou-se unicamente em repetir as razões exaradas em sede de Contestação.
Vale ressaltar que a mera repetição, por si só, não acarreta em afronta ao princípio da Dialeticidade.
Contudo, no caso em comento, a municipalidade não refutou de forma específica os fundamentos utilizados pelo Magistrado em Sentença.
Dessa maneira, não conheço do Recurso. (...) 6.
Recurso de Apelação não conhecido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada em parte para alterar o momento da condenação em Honorários Advocatícios em razão da iliquidez do julgado (art. 85, § 4, inciso II, do CPC). (TJCE, AP e RN nº 0009651-97.2018.8.06.0126, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de registro: 04/02/2020) Sobre o tema, trago, ainda, o teor da Súmula 43 desta Eg.
Corte de Justiça: SÚMULA 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
Portanto, ausente condição essencial de conhecimento da insurgência, não compete ao Tribunal deslindar o recurso que não apresenta os motivos pelos quais impugna o decisório recorrido.
ISSO POSTO, não conheço do APELO, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Segue majorada a verba honorária para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), entretanto, mantenho a suspensividade de seu pagamento por força do entabulado no art. 98, §3o. do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e respectiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Marcos William Leite de Oliveira Desembargador -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15067171
-
25/10/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15067171
-
24/10/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 10:09
Não conhecido o recurso de MARIA SANTANA FERNANDES FERREIRA - CPF: *23.***.*92-05 (APELANTE)
-
20/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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