TJCE - 0200053-10.2024.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 21:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:01
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18640799
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18640799
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200053-10.2024.8.06.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO OSMAR ALENCAR EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200053-10.2024.8.06.0132 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: FRANCISCO OSMAR ALENCAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória para anulação de contrato de empréstimo consignado c/c indenização por danos morais.
O autor alega que teve seu cartão trocado por terceiro dentro da agência bancária, resultando na realização de empréstimos e outras transações indevidas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode ser responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro dentro da agência bancária; (ii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados e a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O argumento da instituição financeira de que houve culpa exclusiva da vítima não prospera, pois a fraude ocorreu dentro da agência bancária, configurando fortuito interno, inerente ao risco do negócio.
A instituição financeira tem o dever de garantir a segurança interna de seus clientes e de identificar eventuais fraudadores que atuem dentro de suas dependências. 4.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe ao Banco a demonstração de que adotou medidas eficazes para evitar o dano, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que não foram apresentadas gravações ou outras provas que afastassem sua responsabilidade. 5.
A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados deve seguir o entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, sendo devida apenas para cobranças realizadas a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do credor.
No caso concreto, os descontos indevidos iniciaram em dezembro de 2023, justificando a devolução em dobro. 6.
O valor fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com precedentes desta Corte em casos análogos.
Não há motivo para sua minoração.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 16521582) interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE (ID nº 16521579), que julgou, nos seguintes termos, a ação declaratória para anulação de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCO OSMAR ALENCAR, ora apelado: (…) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: A) Declarar nulo o contrato de empréstimo nº 1414976 no valor de R$ 4.440,92 e consequentemente inexistente o débito nele fundado; B) Determinar ao demandado a restituição em DOBRO dos descontos efetuados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês (12% ao ano) a partir do evento danoso, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ; C) Condenar o requerido a pagar à título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Insatisfeita com a procedência do feito, a instituição financeira requerida interpôs o presente recurso de apelação, no qual ela alega, em síntese, que a ocorrência do evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que repassou indevidamente informações sensíveis a terceiro, em contrariedade às diretrizes mínimas de segurança amplamente divulgadas pela instituição.
Sustenta que tal conduta, além de evidenciar descuido, foi determinante para o resultado, configurando, nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, hipótese de exclusão de sua responsabilidade.
Subsidiariamente, a apelante argumenta que, caso não seja reconhecida a culpa exclusiva do consumidor, deve ser aplicada a tese de culpa concorrente, com repartição proporcional da responsabilidade entre as partes, dada a conduta negligente da recorrida ao repassar seus dados a terceiros.
Quanto aos danos materiais, a recorrente sustenta que a restituição em dobro, sem comprovação de má-fé, somente é aplicável a partir de 30 de março de 2021, conforme fixado no precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
No que se refere à indenização por danos morais, a apelante argumenta que não estão presentes os requisitos ensejadores de sua concessão, considerando que os descontos questionados pela parte autora ocorreram por mais de cinco anos sem oposição administrativa, e que não há elementos que demonstrem abalo psicológico ou violação da dignidade humana.
Requer, assim, a exclusão da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de exclusão, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a mitigação da responsabilidade da instituição, com redução proporcional dos valores indenizatórios.
Após ter sido devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões no ID nº 16521590, rogando, em breve síntese, pela manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento ao recurso de apelação apresentado pela instituição financeira, para que seja mantida incólume a sentença (ID nº 16897705). É o que importa relatar.
VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Conforme relatado acima, trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória para anulação de contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência movida por Francisco Osmar Alencar. Cinge-se a demanda a verificar a existência de responsabilidade civil da instituição financeira no caso concreto, no qual a parte demandante sustenta que, ao se dirigir para a agência bancária em 26/12/2023, para retirar os valores correspondentes ao seu benefício, teria sido abordado por uma mulher, a qual estava auxiliando outra idosa, que por meio de artifício trocou o seu cartão sem que percebesse e realizou um empréstimo, entre outras transações bancárias. De início, cumpre destacar que a análise da demanda deverá ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor, com as partes sendo classificadas como consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º.
Assim, tem-se que a legislação consumerista, em seu artigo 14, estabelece que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Na hipótese, não merece prosperar o argumento da instituição financeira que alegou não pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo consumidor, pois houve culpa exclusiva desta, conforme o Art. 14, §3º, II do CDC, argumentando que o dano resultou unicamente da conduta do próprio consumidor, que confiou seu cartão a um terceiro, rompendo o nexo causal com o fornecedor. Este Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que, em casos como o ora analisados, não ocorre quebra do nexo de causalidade, sendo a instituição financeira responsável civilmente pelos danos sofridos pelo consumidor.
Isto porque, em que pese a parte autora tenha entregado seus documentos a terceiros, este se encontrava dentro da agência, sem a presença de qualquer funcionário da empresa.
A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ABORDAGEM DE TERCEIRO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
GOLPE DA TROCA DE CARTÕES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES ATÉ A DATA DE 30/03/2021, CONFORME ENTENDIMENTO PARADIGMA (EARESP 676608/RS).
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECUSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃOREFORMADA. 1.
O presente recurso visa à reforma da decisão a quo que julgou procedentes os pedidos autorais de modo a declarar a inexistência do empréstimo impugnado, reconhecendo a narrativa autoral quanto ao alegado golpe no interior da agência bancária, coma troca de cartões.
Em suas razões recursais o agente financeiro ratifica sua argumentação quanto a regularidade da contratação debatida. 2.
Na espécie, segundo o demandante, o mesmo estava no interior da agência bancária do promovido para sacar o seu benefício, quando foi abordado por um homem ¿bem vestido¿ que lhe ofereceu ajuda, tendo o mesmo aceitado, pois imaginou se tratar de funcionário da agência bancária.
Relata, porém, que foi vítima de um golpe, posto que aquele homem, realizou a troca de cartões durante a operação afirmando que seu cartão encontrava-se invalidado.
Em momento posterior, foi ao banco para retirar seu extrato bancário e se surpreendeu com o empréstimo em discussão, conforme Boletim de Ocorrência de fl.11. 3.
Da análise dos autos, extrai-se que, de fato, em agosto de 2022 foi realizado contrato de empréstimo (nº 6987399) no nome do autor, no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Em seguida, constata-se saque do valor contratado, conforme extrato de fl. 12. 4.
Mister registrar que a jurisprudência do nosso Tribunal trilha no sentido de se reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira no caso de abordagem feita no interior da agência bancária.
Precedentes. 5.
Nessa esteira, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria do requerente, decorrentes do contrato impugnado, diante da evidente falha na prestação do serviço. 6.
Da Restituição do Indébito.
No que diz respeito à restituição indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Em conformidade com o entendimento paradigma suscitado, apenas os valores descontados após a data de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada. 7.
Dos Danos Morais.
In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 8.
Do Quantum Indenizatório.
Entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) comporta redução a fim de, considerando as circunstâncias do caso concreto, atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que reduzo o valor indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 9.
Ante o exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, de modo a reduzir o valor da condenação a títulos de danos morais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), comcorreção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (conforme Súmula n. 362/STJ) e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (conforme Súmula n. 54/STJ), bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente descontados na forma simples até a data de 30/03/2021, conforme entendimento paradigma (EAREsp 676608/RS). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0201097-89.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
GOLPE DA TROCA DE CARTÃO PESSOAL QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE CAIXA ELETRÔNICO.
AFASTADA ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COMODIDADE OFERECIDA AO CONSUMIDOR SEM A GARANTIA DA DEVIDA SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O risco da atividade exercida pelas instituições bancárias exige a adoção de medidas de segurança que vedem a utilização de seus sistemas para a prática de fraudes, sendo dever das mesmas adotarem todas as providências necessárias para que os procedimentos de contratação de seus serviços observem padrões de segurança rígidos que coíbam práticas ilícitas. 2.
A tese de culpa exclusiva da vítima, sustentada pela parte ré, não se mostra capaz de afastar a responsabilidade civil do banco apelante, porquanto houve falha na prestação de serviços prestados pelo mesmo, que não garantiu a regularidade e segurança de suas operações, cenário que caracteriza fortuito interno e, por consequência, gera o dever de indenizar. 3.
Na medida em que a autora foi vítima de golpe ocasionado pela fragilidade do sistema de segurança da instituição bancária, que sequer bloqueou as operações financeiras totalmente dissociadas do perfil da consumidora, procedendo, ao revés, coma cobrança das mesmas, reputo cabível o ressarcimento dos danos materiais suportados pela promovente.
A manutenção do entendimento da sentença vergastada é medida que se impõe. - Por fim, atento às diretrizes dos §§ 2º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e considerando trabalho adicional desempenhado pelos patronos constituídos, entendo pela majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o mesmo valor. - Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço da apelação cível, mas nego-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível - 0220165-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) (grifos acrescidos) Ressalta-se que, não obstante tratar-se de situação atípica, deve ser considerado que o postulante é idoso, estando vulnerável a esses tipos de infortúnios cotidianos e que a instituição financeira promovida não forneceu àquele a devida segurança interna desejável em sua agência, fator este que facilitou a abordagem de estranho. É de responsabilidade da instituição financeira a segurança interna de suas agências, bem como a identificação de possíveis fraudadores agindo neste contexto.
Demais disto, por força da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), cabe ao Banco comprovar fatos outros que afastem tal responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. Ora, a hipótese telante trata-se de fortuito interno da instituição bancária requerida, uma vez que a segurança na prestação dos seus serviços, como na relação mantida com seus clientes é matéria inerente a sua atividade fim. Caberia ao Banco promovido agir com diligência necessária coma finalidade garantista de evitar que terceiros não pudessem atuar de má-fé dentro de suas dependências e enganar seus correntistas, o que não ocorreu na hipótese. Para se eximir do dever de indenizar, poderia a parte demandada, por exemplo, ter apresentado as gravações do interior da agência bancária, no intuito de desconstituir as alegações trazidas aos autos pela parte autora, o que não ocorreu, motivo pelo qual deverá reparar os danos sofridos pela parte requerente. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, tem-se, deveras, o previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível, a partir de 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro, mesmo em caso de culpa, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Conforme observado, a própria Corte Superior modulou os efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito fosse aplicada apenas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, devendo-se, no período anterior a esta data, observar o entendimento de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ - AgInt no AREsp: 1135918 MG 2017/0172361-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Desse modo, a repetição em dobro dos valores debitados até 30/03/2021 somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, razão pela qual, não tendo sido provada tal circunstância, não se pode presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição de tais valores na forma simples, mantendo-se, porém, a forma dobrada no tocante aos descontos eventualmente realizados a partir de 31/03/2021.
In casu, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 2024 e os descontos indevidos iniciaram em dezembro de 2023.
Logo, a repetição deve ocorrer na forma dobrada, consoante disposto pelo juízo a quo.
Sendo assim, a sentença não merece reforma neste ponto.
No que concerne ao valor estabelecido a título de indenização por danos morais, é imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, que consistem, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Por ser oportuno, colaciono a doutrina de Humberto Theodoro Júnior, quanto aos critérios a serem observados quando do arbitramento da indenização por dano moral: [...] nunca poderá o juiz arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente o patrimônio do devedor.
Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que "o montante da indenização será fixado eqüitativamente pelo Tribunal" (Código Civil Português,. 496, inciso 3). [...] E, para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições emque se deu a ofensa (STJ, 4ª T., Resp. 6.048-0/RS, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO, ac. 12-5-1992, inLex-JSTJ, 37/55). [...] Para cumprir a tarefa de um arbítrio prudente e eqüitativo, na difícil missão de dar reparação ao dano moral, sem cair na pura arbitrariedade, adverte a boa doutrina que: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação.
Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade" (OLIVEIRA DEDA, Enciclopédia Saraiva, cit., vol. 22., p. 290).
Se, à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades assim como à repercussão econômica da indenização pelo dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral, "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (TJMG, Ap. 87.244-3, Rel.
Des.
BADY CURI, ac. 9-4-1992, inJurisprudência Mineira 118/161)". (Dano moral. 4ª ed.
São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 36-39. Não se trata unicamente de ressarcir monetariamente a parte prejudicada pela humilhação, dor ou sofrimento, mas, sim, compensar todas essas sensações, redimindo, de alguma forma, as consequências decorrentes do ilícito praticado pelo Banco, uma vez que o apelado é aposentado e necessita claramente de sua aposentadoria para sobreviver. Outrossim, que a indenização é detentora de caráter pedagógico e profilático, tendo como finalidade coibir a prática reiterada de condutas consideradas reprováveis, motivo pelo qual sua fixação deve ser realizada de forma sensata, não podendo caracterizar uma sanção excessiva ao ofensor, que já se encontra respondendo pelo ato praticado, ou, ainda, uma reparação ínfima, que serviria unicamente para inflar os tormentos imputados ao ofendido, já abalado sobremaneira em sua dignidade. Assim é a jurisprudência pacífica do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS.
VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 6.000,00).
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2.
Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3.
Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco desprovido. (AgRg no AREsp405017/PE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0334446-8; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; T-1; DJe 06/12/2013) (grifos acrescidos) Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável." (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101.). Ademais, ressalta-se também, que compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, ao contrário do que afirma a instituição bancária apelante, os valores arbitrados pelo juízo de piso não se mostraram exorbitantes.
De fato, o valor arbitrado no primeiro grau de jurisdição em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) restou proporcional e razoável, isso porque esta Corte decide por este valor em casos semelhantes, sem contundo induzir ao enriquecimento sem causa.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
AFASTADA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS EFETIVADOS.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E/OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO NÃO JUNTADOS PELO RÉU. art. 373, II, CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADOS (ART. 14 DO CDC).
REPARAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. súmula n° 54, do STJ.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO MAJORADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
No tocante à alegação de prescrição do direito da autora, em razão da não observância do prazo estabelecido pelo artigo 27 do CDC, tenho que o apelo não prospera, pois o contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, os quais se caracterizam pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, como o do presente caso, posto que todo mês são descontados valores do benefício da promovente em razão do seguro, repetindo-se o dano a cada desconto.
In casu, comprovada a existência de descontos em 07/06/2018 (fls. 19), tendo a ação sido proposta em 05/05/2023, portanto, antes do decurso do prazo prescricional. 3.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a demandante destinatária final dos serviços oferecidos pela seguradora demandada, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do C.
D.
C. 4.
No caso, a autora, consumidora idosa (fls. 15), afirmou ser beneficiária da Previdência Social e que recebe aposentadoria no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, contudo, observou um desconto em sua conta corrente, com a descrição ¿LIBERTY SEGUROS S.A¿, situação comprovada pelo extrato de fls. 17/23.
Ao exame dos autos verificou-se que a seguradora não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da promovente.
Não foi juntado instrumento de contrato ou qualquer outro elemento de prova que permitisse aferir que o desconto foi consentido pela demandante, assim, a irregularidade da contratação, apta a invalidar o contrato e ensejar a restituição do indébito e a reparação de danos morais, bem como a responsabilidade civil da ré. 5. Último desconto realizado no ano de 2018, antes, portanto, do julgamento do EAREsp 676.608/RS, deve o ente financeiro restituir todos os valores descontados indevidamente na aposentadoria da apelante de forma simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 6.
Em relação ao quantum arbitrado, cabível sua elevação ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta eg.
Câmara e Corte de Justiça, com a incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ), tudo acrescido dos encargos sucumbenciais, a ser apurado em regular liquidação do julgado. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada(Apelação Cível - 0200835-64.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 02/03/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO MAJORADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Indenização por dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Considera-se razoável e proporcional a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela consumidora, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3.
Repetição de Indébito.
A repetição do indébito deve ser feita em dobro, tendo em vista que os descontos indevidos ocorreram após 30 de março de 2021. 4.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200106-43.2023.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/02/2024, data da publicação: 27/02/2024) (grifos acrescidos) Assim, não vislumbro no caso concreto a necessidade de minoração do valor dos danos morais arbitrados na sentença recorrida.
Ante o exposto, com alicerce nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro as verbas sucumbenciais fixadas na origem para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
12/03/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
-
12/03/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18640799
-
11/03/2025 15:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
11/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/02/2025. Documento: 18386001
-
27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18386001
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 11/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200053-10.2024.8.06.0132 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/02/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386001
-
26/02/2025 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/02/2025 21:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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18/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:50
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/12/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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