TJCE - 0000568-84.2012.8.06.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Vilauba Fausto Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000568-84.2012.8.06.0088 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Pagamento] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos, em conclusão.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença inaugurada por FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em face do MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, buscando a satisfação da obrigação de pagar estampada NA SENTENÇA DE id 79443837, que, segundo o exequente, seria no valor de R$ 27.819,09 (vinte e sete mil oitocentos e dezenove reais e nove centavos centavos).
Intimada para pagar a obrigação, o ente executado, ofertou a impugnação (ID 83823642), alegando que os cálculos apresentados pela autora foram feitos sem a devida discriminação dos critérios apresentados em sede de sentença.
Assim, requer a procedência da impugnação para reconhecer como corretos o valor de R$ 7.035,39 (sete mil e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos). É um brevíssimo relato.
Decido.
Consoante narrado, o IPM alega que os cálculos apresentados pelo credor estariam em desacordo com os que foram apresentados em sede de sentença.
Com efeito, em decorrência do quanto previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e interpretação dada pelo STF no julgamento da ADI 5348.
Analisando a planilha de cálculo do exequente (ID 79443866 e 79443868), percebo que este aplicou, à título de correção monetária, o IPCA-E.
No entanto, no atinente ao juros aplicado, aduziu o de 1% a.m, o que foi decidido em sede de acórdão de ID 79444033 que deveria ser aplicado o juros de 0,5% a.m.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a incorreção do valor executado em relação ao índice aplicado para os juros de mora, razão pela qual determino a remessa, de ofício, ao Setor de Cálculos do TJ/CE para que, no prazo de 30 dias, promova a apuração do quantum devido a partir dos critérios apontados na presente decisão, a saber , aqueles definidos pelo STF, no bojo da ADI 4537, para as condenações judiciais da Fazenda Pública.
Tendo em conta a sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor das diferenças entre as planilhas apresentadas por cada parte e os valores a serem apurados pelo Setor de Cálculos, em conformidade com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 79444033), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, em consonância com o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma.
Retornando os cálculos da Contadoria Judicial, façam-me os autos conclusos.
INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 15 de outubro de 2024. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
13/04/2023 11:00
Remessa
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13/04/2023 11:00
Baixa Definitiva
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13/04/2023 10:59
Transitado em Julgado
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13/04/2023 10:59
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/04/2023 10:58
Decorrido prazo
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13/04/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:57
Decorrido prazo
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13/04/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 06:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/02/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 11:00
Decorrendo Prazo
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13/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 14:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/02/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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31/01/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 07:32
Disponibilização Base de Julgados
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30/01/2023 12:01
Juntada de Acórdão
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30/01/2023 09:00
Conhecido o recurso e provido
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30/01/2023 09:00
Julgado
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23/01/2023 15:33
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 10:09
Inclusão em Pauta
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15/12/2022 10:06
Para Julgamento
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15/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:04
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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14/12/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 20:44
Conclusos para despacho
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08/12/2022 20:43
Juntada de Petição
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07/12/2022 10:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 09:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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05/12/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 10:52
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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01/12/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:51
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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30/11/2022 16:01
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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30/11/2022 15:26
Registrado para Retificada a autuação
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25/11/2022 17:49
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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