TJCE - 3002938-16.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:51
Juntada de Petição de parecer
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07/09/2025 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/08/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27374698
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27374698
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3002938-16.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA.
APELADO: IREL PEREIRA RODRIGUES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por IREL PEREIRA RODRIGUES contra a apelante, concedeu a segurança "para tornar sem efeito a determinação de submissão do impetrante ao exame de heteroidentificação, bem como a decisão da Banca de Aferição e Heteroidentificação da URCA que indeferiu a autodeclaração de negro/pardo firmada pelo impetrante, determinando o restabelecimento da sua matrícula e a continuidade na graduação, por conseguinte, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil" (ID nº 25572401).
Razões recursais no ID nº 25072437. É o relatório.
Decido.
Consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA possui natureza jurídica de fundação pública de direito público estadual.
Assim, compulsei os autos e verifiquei que a análise do presente recurso não é de competência dessa Relatoria ou de qualquer outro membro(a) das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, porquanto, na forma do art. 15, I, "a", do RITJCE, compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial".
Em face do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO deste processo a uma das Câmaras de Direito Público do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
22/08/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374698
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21/08/2025 18:08
Declarada incompetência
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09/07/2025 10:42
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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