TJCE - 3002075-49.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139006782
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17/03/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:36
Decorrido prazo de AMANDA GADELHA VIDAL em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo de EMANUEL MOURA GADELHA em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 134499537
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134499537
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13/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134499537
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12/02/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129402359
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129402359
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06/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129402359
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06/12/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2024 16:41
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111738392
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3002075-49.2024.8.06.0010 AUTOR: ANDRE ALUISIO SOUSA DE OLIVEIRA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO R.H.
Não há prevenção.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ANDRE ALUISIO SOUSA DE OLIVEIRA em face de APDAP PREV - (ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS), em que a parte demandante afirma, em síntese, que recebe benefício previdenciário e, desde de janeiro/2024, percebeu que havia um desconto em seu benefício no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) referente a uma contribuição chamada "REF.272 - CONTRIB APDAP PREV - 0800.251.2844".
Por conseguinte, o autor alega que nunca contratou com a parte ré, bem como não autorizou descontos em seu benefício.
Desse modo, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré proceda a suspensão imediata do desconto mensal no seu benefício referente a contribuição questionada, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Eis o que importa mencionar.
Decido.
TUTELA DE URGÊNCIA Acerca da tutela de urgência, o art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) estabelece os requisitos necessários para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifou-se) Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), "deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante".
Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel.
Min.José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).
Dessa forma, in casu, analisando detidamente os autos, depreende-se que o pedido de tutela se confunde com o mérito da demanda, necessitando da formação do contraditório e de dilação probatória.
Ademais, não há provas da irregularidade dos descontos das contribuições.
Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111738392
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111738392
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24/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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