TJCE - 0201691-10.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 09:03
Alterado o assunto processual
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26/06/2025 05:03
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:35
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155765764
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155765764
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22/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155765764
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22/05/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152090923
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152090923
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152090923
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152090923
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01/05/2025 00:00
Intimação
0201691-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISZANTINA FERNANDES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Criszantina Fernandes Pereira em face de Clube de Seguros do Brasil e Banco Bradesco S.A. A parte autora e o Banco Bradesco S/A firmaram acordo conforme minuta de ID 138136663. As partes chegaram a um acordo no qual o Banco Bradesco S/A pagará à promovente, Criszantina, o valor de R$ 1.600,00, abrangendo todos os pleitos elencados na exordial, via depósito judicial.
O adimplemento ocorrerá em até 15 dias a contar do protocolo da petição. A parte autora requereu ainda o prosseguimento do feito com relação a Clube de Seguros do Brasil. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso ressaltar que, na hipótese, resta inviável a homologação de acordo com relação a uma parte e prosseguimento do feito quanto aos demais, eis que a transação entabulada tem natureza solidária, atraindo para o acordo o (s) requerido (s) que não apresentou (aram) proposta de conciliação. Depreende-se dos autos que foram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, em consequência, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face dos requeridos Banco Bradesco S/A e Clube de Seguros do Brasil, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após a realização do depósito judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários e expeça-se alvará do valor de R$ 1.600,00. Em razão das partes terem renunciado o prazo recursal, transitando em julgado a sentença na data da publicação, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152090923
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30/04/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152090923
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30/04/2025 12:09
Homologada a Transação
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24/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138148955
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12/03/2025 00:00
Intimação
0201691-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISZANTINA FERNANDES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL Vistos em inspeção judicial anual (Portaria 005/2025, DJe 11/02/2025) DESPACHO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Criszantina Fernandes Pereira em face de Clube de Seguros do Brasil e Banco Bradesco S.A. Compulsando os autos, verifico que a parte autora e o Banco Bradesco S/A firmaram acordo conforme minuta de ID 138136663, requerendo a extinção em face do banco requerido e o prosseguimento do feito em relação à outra parte requerida. Neste ponto, saliento que é inviável que haja homologação de acordo com relação a uma parte e prosseguimento quanto à outra parte. Cabe consignar, que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, §3º do CC, sendo possível ainda que um dos requeridos pague sozinho o valor acordado, diante da natureza solidária da obrigação, em que cada uma das partes demandadas são responsáveis, nos termos do art. 844, §3º do CC. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda possui interesse acerca do acordo formalizado, ressaltando que a transação celebrada acarretará a extinção do processo para todas as partes, inclusive para o requerido Clube de Seguros do Brasil. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz - assinado eletronicamente -
11/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138148955
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11/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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27/02/2025 17:01
Juntada de ata de audiência de conciliação
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27/02/2025 17:00
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ.
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18/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 07:56
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 06:01
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112062678
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111598937
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112062678
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1584 (WhatsApp) / E-mail: [email protected] Processo: 0201691-10.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: AUTOR: CRISZANTINA FERNANDES PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas que, nesta data, disponibilizo link de audiência de CONCILIAÇÃO para participação do ato agendado para o dia18/02/2025, às 13:30, à cargo do CEJUSC de Icó, devendo ser acessada a sala virtual de audiências após o download do aplicativo Microsoft Teams.
LINK de Acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGIzNjJkMTAtNjRhYS00NDcwLWJmNGItNjc5ZWU5YjcxOGU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2291666b8f-bac8-4a2b-859b-e19082c7d80d%22%7d LINK Encurtado: https://link.tjce.jus.br/5a3bdb OBSERVAÇÃO: A audiência ocorrerá em formato híbrido, através da Plataforma "Microsoft Office 365/Teams", instituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará como o sistema padrão para realização de audiências por videoconferência e caso as partes não possuam meios eletrônicos ou conexão estável de internet ou ainda desejem, podem comparecer presencialmente ao ato na sala do CEJUSC de Icó, situado à à Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE.
Eventuais dificuldades, seguem contatos telefônicos da unidade responsável: (88) 3108-1584 - CEJUSC.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó/CE, 25 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/10/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:40
Desentranhado o documento
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25/10/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112062678
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25/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE ICÓ.
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25/10/2024 09:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 0201691-10.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISZANTINA FERNANDES PEREIRA BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista que o litígio admite autocomposição, Cite-se a parte requerida e intime-se a parte requerente, advertindo-lhes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado na forma do art. 334, § 8°, do Código de Processo Civil. O prazo para oferecimento de contestação fluirá na forma do art. 335 do Código de Processo Civil.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte requerente. Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos. Intimem-se. Expedientes necessários. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Criszantina Fernandes Pereira em face de Clube de Seguros do Brasil e Banco Bradesco S/A. Segundo narra a inicial, a autora, ao consultar seu extrato de sua conta bancária no Banco Bradesco S/A, deparou-se com os descontos referente a uma contratação junto à empresa CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, que alega não ter realizado essa contratação. Em sede liminar, a autora pede que seja concedida "(…) Medida Liminar de tutela antecipada na presente demanda no sentido de determinar a suspensão da cobrança de quaisquer valores referentes ao produto/serviço denominado como CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, aplicando uma astreinte para o caso de não cumprimento destas medidas, com multa diária na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais) reais em favor da demandante". A inicial veio acompanhada de documentação. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Leciona o processualista Fredie Didier Jr que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios. De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança. De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada). Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Esclarece o retrocitado autor que : A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa d e "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. No caso dos autos, a parte requerente pleiteia tutela de urgência satisfativa antecedente.
Porém, não vislumbro o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional suficiente para, nesse momento, conceder a tutela liminarmente. A uma, por não se tratar de risco atual, uma vez que o contrato questionado surtiu seus efeitos apenas no mês de junho de 2021.
Urgência não há, portanto, já que o desconto impugnado ocorreu uma única vez.
A demora do ajuizamento da ação, sem que a parte promovente demonstre, sequer minimamente, porque não agiu antes em face da situação reclamada, importa em descaracterização do perigo da demora. Sobre o tema, acosto à decisão arestos de julgados que tratam do perigo da demora na seara administrativa: TUTELA ANTECIPADA.
PERIGO DE DEMORA.
Pretensão de compelir a Municipalidade a responder requerimento administrativo.
Inexistência de perigo de demora. "Os simples inconvenientes da demora processual, alias inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação de tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte" (Humberto Theodoro Júnior, in RT 742/44).
Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0021041-72.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2013; Data de Registro: 02/07/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRANSFERÊNICIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
ART. 134 DO CTB.
INOBSERVÂNCIA.
PERIGO NA DEMORA.
INOCORRÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
O deferimento da antecipação de tutela pressupõe a existência de dois requisitos essenciais a ensejar-lhe a viabilização: ''fumus boni iuris'' e o ''periculum in mora''.
II.
Nos termos do art. 134, do CTB, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação", o que não fora observado.
III.
Por sua vez, constatado que o Agravante não demonstrou o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao interesse por ele pugnado e que justifique a providência jurisdicional antecipatória, porquanto transcorridos mais de 07 (sete) anos da data da alienação do último veículo à data da propositura da ação ordinária, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.13.056665-7/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2013, publicação da súmula em 13/12/2013) Decerto, à luz do que tudo o que até agora disse, não evidenciado o primeiro requisito (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), resta prejudicada a análise do segundo (probabilidade do direito), na linha do que entende o e.
Superior Tribunal de Justiça, que trago, por todos, o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) Ante o exposto, e por tudo o que até agora disse, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Em respondência -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598937
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598937
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598937
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598937
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111598937
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24/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598937
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24/10/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111598937
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23/10/2024 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:58
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 04:47
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/10/2024 18:40
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 05:23
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01811276-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 22:17
-
27/09/2024 20:38
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0355/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 15:49
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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25/09/2024 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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