TJCE - 3002030-45.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:06
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 166848000
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166848000
-
29/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166848000
-
29/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163102622
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03/07/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163102622
-
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163102622
-
02/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2025 00:52
Processo Reativado
-
11/06/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:52
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129585512
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129585512
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129585512
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129585512
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIOFORTALEZA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DA PARANGABA Av.
General Osório de Paiva, 1200, Parangaba - FORTALEZA PROCESSO Nº 3002030-45.2024.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO CARISE PINHEIRO SAMPAIO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
No que concerne à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela promovida em sua contestação, não merece acolhida, visto que, ainda que não tenha tido requerimento administrativo, fica assegurado o pleito diretamente em juízo, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da ré para retorno de São Luís/MA a Fortaleza/CE em 12/10, mas enfrentou atraso no embarque, problemas técnicos na aeronave e cancelamento do voo, perdendo a conexão em Salvador/BA.
Sem assistência adequada, aguardou por horas sem alimentação ou informações claras, sendo realocada em um voo com mais de 24 horas de duração.
Além do desgaste físico e emocional, perdeu o Dia das Crianças com sua filha, causando-lhe abalo moral.
Busca reparação por danos morais decorrentes da negligência da companhia aérea.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou fato constitutivo de seu direito, consoante documentação acostada ID's (109915638 a 109915642), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com efeito, trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O direito da autora encontra amparo no art. 6. º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
E nem se diga que os fatos alegados na inicial configuram mero dissabor.
Cumpre ressaltar que apesar de a ré alegar que o autor foi reacomodado em outro voo devido às condições meteorológicas adversas, não apresentou quaisquer documentos comprobatórios das alegações.
Cabe destacar ser uníssono na jurisprudência que a inserção de um mero print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual, não possui valor probatório. A propósito: TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) (grifo nosso).
Ademais, situa-se tal circunstância na esfera dos fortuitos internos, riscos inerentes à execução das atividades da companhia aérea, e não podem excluir a responsabilidade pelos danos gerados aos passageiros.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA DO CONSUMIDOR AO DESTINO 14 (QUATORZE) HORAS APÓS O PREVISTO.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA RÉ.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONFORME O ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 30001717220218060018, 5ª Turma Recursal Provisória) (grifo nosso) Dessa forma, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa terceiro, bem assim caso fortuito ou força maior.
O atraso foi considerável e causaram aos promoventes transtornos bem maiores do que meros aborrecimentos cotidianos, eis ser incontroverso o atraso de aproximadamente 24 horas.
Restou evidente que do defeito na prestação de serviços pela demandada, a autora teve efetivos gastos, estando os danos patrimoniais devidamente comprovados nos autos, os quais atingiram o montante de R$ 235,70 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), conforme documentação ID 109915642.
Nestes termos, conforme requerido na exordial, deverá a promovida restituir à autora o valor de R$ 235,70 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos), consoante documento ID 109915642.
Ademais, houve pedido de reparação moral, tratando-se de hipótese de dano moral in re ipsa.
Dessa forma, considerando as peculiaridades e circunstâncias do fato, as condições das partes e a ausência de comprovação de maiores consequências, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme precedentes em situações semelhantes nos tribunais pátrios, quantum que não configura o enriquecimento injusto da parte autora.
Nesse sentido, em situação semelhante: AÇÃO TRANSPORTE AÉREO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Cancelamento de voo do Rio de Janeiro para São Paulo.
Viagem que prosseguiu as expensas do próprio autor pela via terrestre.
Sentença que julgou os pedidos improcedente falta de prova do dano moral, diante da não comprovação de reflexos efetivos do atraso e do fornecimento de outro meio de transporte para a execução do serviço.
Irresignação do autor.
Acolhimento.
Não se controverte o cancelamento do voo.
Configuração de fortuito interno.
Além da falta de aviso prévio, não há prova da oferta de reacomodação do autor em voo de outra companhia em horário viável ou conveniente.
Alegação inverossímil considerando que o autor optou pela via terrestre, sabidamente mais desgastante e demorada.
Ausência de assistência material.
Auxílio alimentação e custeio da via terrestre.
Não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral editável.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido.
Insuficiente a falta de prova da perda do alegado compromisso profissional, para se afastar a inequívoca falha no serviço prestado e a configuração de danos morais ante o quadro exposto.
Atraso na chegada ao destino final superior a 07 (sete) horas. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Reembolso da valor da passagem de ônibus.
Sentença reformada. ônus da sucumbência invertido. - APELO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10024023220208260068 SP 1002402-32.2020.8.26.0068, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Colaciona-se, ainda, precedente do TJCE em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE 12 HORAS.
FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
RESOLUÇÃO 400/2016, DA ANAC.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2. É sabido que as complicações de trafego aéreo não caracterizam, por si só, a existência de caso fortuito ou força maior, visto que trata-se de fortuito interno, ou seja, um risco típico da operação comercial realizada pela empresa, razão pela qual a argumentação de que os voos foram cancelados por razões de segurança operacional, não podem isoladamente isentar a responsabilidade da promovida/apelante. 3.
Ressalta-se, que a resolução 400/2016, da ANAC, prevê que o trasportador deverá oferecer ao passageiro que comparecer ao embarque direito à assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação, o que não ocorreu, não tendo a apelante demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em conformidade com o art. 373, II, do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0121551-38.2019.8.06.0001, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01215513820198060001 CE 0121551-38.2019.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021) Desse modo, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto acima descritas, fixa-se a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela suficiente para indenizar a parte autora e, ao mesmo tempo, coibir a ré de atitudes semelhantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida a pagar indenização no valor de R$ 235,70 (duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) referente à indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, bem como condenar a promovida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros simples de 1% ao mês, devidos estes da citação.
Em relação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir.
Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá ser requerido perante o Juízo ad quem.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura. Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585512
-
10/01/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129585512
-
17/12/2024 13:19
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 06:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/11/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112009318
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002030-45.2024.8.06.0010 AUTOR: SOCORRO CARISE PINHEIRO SAMPAIO REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO SILVA DE MELO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/11/2024 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 112007661.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112009318
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24/10/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009318
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24/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 08:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2024 15:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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