TJCE - 0000248-25.2018.8.06.0217
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARI em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de ADRIANO GOVEIA ROGERIO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16802231
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16802231
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13/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0000248-25.2018.8.06.0217 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE UMARI APELADO: ADRIANO GOVEIA ROGERIO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Umari, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim/CE que, nos autos da ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos morais e tutela antecipada manejada por Adriano Goveia Rogerio, julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o ente público ao pagamento das parcelas do PIS/PASEP da parte autora, referente aos anos de 2013 a 2017, com juros e correção monetária.
Em suas razões recursais (Id n. 15940186), a municipalidade sustenta, em suma, que, se o suplicante deixou de receber o abono salarial, isso se deve ao fato de que não possui direito às verbas postuladas na ação ou porque forneceu o número errado de seu PASEP.
Alega, ainda, litigância de má-fé, devendo o requerente ser penalizado nos termos da lei, conforme disposto no art. 940, do Código de Processo Civil.
Por fim, aduz que é indevido o pagamento das verbas pleiteadas, visto que, à luz dos princípios que regem a atuação da Administração Pública, não houve serviço prestado, processo licitatório, processo de pagamento, liquidação e empenho.
Nesses termos, requer seja o apelo conhecido e provido, para reformar a sentença de primeiro grau em sua integralidade, de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais.
Com razões de contrariedade (Id n. 15940191), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.
Instada a se manifestar, a douta PGJ emitiu parecer (Id n. 16288234), em que opina pelo conhecimento do recurso, mas deixa de adentrar o mérito por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o relatório adotado.
Passo a decidir.
De imediato, convém asseverar que a pretensão recursal vindicada pelo Município de Umari encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação. Explico. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição.
Sobre o tema, o magistério de Daniel Neves: "(...) Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro.
Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.
Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória.
Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.
A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1517/1518) (ênfase nossa) Em suma, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (Id. 15940186), constata-se que o demandado/apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da sentença de origem (Id. 15940184), porquanto se limitou a reproduzir "ipsis litteris" as alegações veiculadas em sua contestação (Id. 15940143ss), o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC).
No mesmo sentido, a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: "A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." (in Curso de Direito Processual Civil - v. 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 21ª ed., São Paulo, Ed.
JusPodivm, 2024, p. 238) (ênfase nossa) Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça e de outras Cortes Estaduais, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC) E DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA NO IMPORTE DE 2% (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 1.021, § 4º DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialética possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do Tribunal.
Inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 2.
Na hipótese vertente, a decisão monocrática agravada foi clara ao fundamentar que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, inclusive por transportadora que possui convênio firmado com o Estado (Súmulas nºs. 323 do STF e 31 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), negando provimento ao recurso voluntário de Apelação Cível e a Remessa Necessária, com fulcro no art. 932, IV, a do CPC vigente. 3.
Analisando as razões recursais do Agravo Interno e comparando com a apresentada em sede de Contestação, percebe-se facilmente que o Estado do Ceará se limitou a transcrever cópia, "ipsis litteris", das alegações contidas nessa última, incluindo ao final, pedido de reforma da Decisão promanada por esta Relatora, nada trazendo de novo, no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios, o que representa inobservância ao princípio da dialeticidade, autorizando a inadmissibilidade da irresignação. 4.
Posto isto, verificando-se a manifesta improcedência do presente recurso, uma vez que o Ente agravante não trouxe nenhum argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 - dez mil reais), devidamente atualizado, conforme § 4º do art. 1.021 do CPC. 5.
Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0173577-47.2018.8.06.0001, Relatora: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO. [...] 2.
No apelo, o Estado do Ceará limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, olvidando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC e Súmula 43 do TJCE). (...) 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, AC E RN nº. 0191501-08.2017.8.06.0001, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECURSO QUE NÃO COMBATE A SENTENÇA - REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
As razões de recurso devem contrapor-se à tese adotada pela decisão recorrida, combatendo seus fundamentos, o que não basta para tanto, a mera reprodução das razões já expostas na contestação.
O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão monocrática desatende a norma processual inserida no art. 1.010, incisos II, III e IV, do CPC e importa ao não conhecimento do recurso. (TJMT, AC nº. 10357030520198110041, Relator: Des.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO.
REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A parte insurgente, ao reproduzir integralmente a página de sua contestação em seu apelo, não respeitou o disposto no artigo 1.010 do CPC, não tendo sido, os fundamentos da sentença, minimamente atacados. (TJMG, AC: 10000180340689005 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 22/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA CONTESTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O apelante se limitou a reproduzir o que já foi dito na fase de conhecimento, em sua contestação, não impugnando especificamente a sentença do magistrado de primeiro grau - Pelo princípio da Dialeticidade, o apelante deverá expor os fundamentos que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido - A regularidade formal é um dos requisitos para a admissibilidade do recurso, devendo a parte apelante apontar os pontos de inconformismo com a sentença.
Mera reprodução, no recurso apelatório veiculado, dos argumentos lançados na contestação. - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJAM, AC 0601099-09.2016.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 06/07/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
A experiência forense demonstra que é frequente a parte recorrente se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão contestatória.
Nesse caso, deixa de impugnar especificamente o comando sentencial na crença de que a mera repetição do já alegado atende à exigência de regularidade formal do recurso, sendo tal proceder, no entanto, hipótese de inadmissão do apelo.
Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de uma apelação, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da sentença, cabendo, nessa medida, a aplicação compulsória da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedidos de nova decisão".
Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de cinco dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (Nesse sentido: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016) - INFO 829).
Por todo o exposto, não conheço do recurso, por ausência de regularidade formal, o que faço com esteio no art. 932, inciso III, do CPC, mantendo inalterada a sentença hostilizada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; [2] AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.687.327/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 18/5/2023. [3] EDcl no REsp n. 1.714.952/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019. -
10/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16802231
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16/12/2024 10:48
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UMARI - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE)
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29/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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