TJCE - 3000931-67.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 10:50
Expedição de Ofício.
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:11
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3000931-67.2019.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): IRINEU RIBEIRO ROMAO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se o presente T.C.O. do crime tipificado no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da lei N.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL Dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal o seguinte: "Em qualquer fase do processo, o Juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". Observe-se, outrossim, que a prescrição relativa à pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada (art. 114, II, CP). Compulsando os autos, vê-se que o circunstanciado foi beneficiado com a transação penal (ID 18110638 e 19709698), mas não cumpriu seu compromisso, onde foi revogada a transação penal realizada (ID 23363600). O Ministério Público apresentou denúncia (ID 29067627). Ocorreram diversas tentativas de citação do acusado, sem, contudo, obter êxito (ID 32607581 e 35955981, pág. 04). O fato punível se deu em 16/10/2019, nesta Urbe (ID 17948678), ultrapassado lapso temporal de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses. Não constam nos autos nenhuma das causas interruptiva da prescrição elencadas no art. 117 do CPB. Ora, não se desconhece a vedação de reconhecimento da prescrição com base na pena virtual. Todavia, in casu, feita a análise do TCO, sua narrativa e documentos apresentados, além de o denunciado ter confessado a prática do crime (ID 17948678, pág. 11), a servir como atenuante, e verificados os antecedentes do acusado (ID 32557027 e 32589970), evidente que, em caso de condenação, a pena concreta ficaria no mínimo legal. A pena mínima do art. 50 da LCP são de 03 (três) meses, de modo que, aplicada concretamente, a prescrição se opera em 03 anos (art. 109, VI, CP). Forçoso, destarte, o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, uma vez decorrido o lapso prescricional de 03 (três) anos, sem que o Estado exercitasse seu direito de punir dentro do prazo previamente fixado em lei. Sobre a prescrição virtual, o respeitável Guilherme de Souza Nucci nos ensina: Prescrição antecipada ou virtual é a constatação da prescrição, antecipadamente, levando-se em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao acusado. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado.
Pág. 603 e 604.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.) Embora não disciplinada expressamente pelo Código Penal, parte da doutrina e da jurisprudência a admitem com base no princípio da economia processual e na razoável duração do processo. Além disso, deve-se levar em conta o princípio da utilidade do processo, a fim de viabilizar a prescrição em perspectiva ou virtual, a propósito amplamente aceita na doutrina, conforme se verifica no magistério de Rogério Greco: Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, (...) uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida. (GRECO, Rogério.
Curso de DireitoPenal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2013, pg. 748) Em consonância com este entendimento, Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, transcreve os ensinamentos de Luiz Antônio Guimarães Marrey sobre o tema: "Com apoio na doutrina, sempre entendi viável o reconhecimento da inexistência do interesse de agir, em face daquilo que se convencionou chamar prescrição antecipada ou prescrição virtual, ou seja, quando se verifica que em face de pena a ser concretamente aplicada ocorrerá a prescrição retroativa (CP, art. 110, §§1º e 20).
Isto porque, tendo embora o acusado direito a uma sentença de mérito, nosso sistema processual penal, inspirado no princípio da economia processual, determina, como regra, o encerramento do processo, antes mesmo do julgamento do mérito, sempre que ocorrer uma causa extintiva da punibilidade, ou outra causa que prejudique o exame do mérito da ação, como, verbi gratia, na hipótese de inutilidade virtual do provimento jurisdicional (art. 43, III, do CPP)[atual 395, II]. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal comentado.
Pág. 570 e 571.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2010.) Sobre o tema, há jurisprudência favorável: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 129, § 9º E 161, I DO CÓDIGO PENAL.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE ANTECIPADA, EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL.
POSSIBILIDADE.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
RECURSO IMPROVIDO, DIANTE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Inicialmente não se desconhece os termos da Súmula nº. 438, do Superior Tribunal de Justiça, contudo, este Relator e a Turma que compõe neste Tribunal de Justiça da Bahia têm reconhecido a possibilidade de incidência da prescrição virtual ou em perspectiva, quando na análise do caso em concreto, se constata a inviabilidade tempestiva da prestação jurisdicional.
Analisando os autos, verifica-se que a pena máxima abstratamente cominada aos delitos previstos nos tipos do art. 129, § 9º e 161, I, do Código Penal, é de 03 (três) anos de detenção, cuja prescrição se dá em 08 anos.
Contudo, é possível vislumbrar-se a ocorrência da prescrição em perspectiva.
No caso, a denúncia foi recebida em 20 de março de 2014 e, desde então, não houve nenhum fato interruptivo e/ou suspensivo do transcurso do lapso prescricional, nem mesmo a realização de nenhum ato de instrução, Conclui-se, por necessário, que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada ou em perspectiva (ou virtual), pois, considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado (réu primário) e demais circunstâncias do caso e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos.
Em sendo assim, caso fosse condenado a uma pena de (02) dois anos (muito superior a pena mínima), o prazo prescricional seria de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP, o que inevitavelmente também restaria prescrito.
MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - RSE: 03012582320148050080, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) Outrossim, em que pese a súmula 438 do STJ não admitir o reconhecimento da prescrição virtual, tal entendimento não possui efeito vinculante, só reconhecido pela Constituição às decisões editadas na forma dos arts. 102, § 2º, e 103-A, ambos da Carta Maior. Ademais, embora não haja previsão legal para prescrição virtual, é possível a adoção da analogia in bonam partem no direito penal. Nesse contexto, a pendência de feitos inócuos só faria prejudicar o trâmite de outros a princípio viáveis, tudo em detrimento da efetiva prestação da tutela jurisdicional, valendo recordar que, em face do princípio constitucional da economia processual, é dever do Estado dar solução rápida às demandas, de modo a poupar tempo e recurso das partes. No caso, o feito seria declinado para a vara única criminal para se diligenciar pela citação por edital. Ademais, restam apenas poucos meses para a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. DOS BENS APREENDIDOS Compulsando os autos, observa-se que foram apreendidas 05 (cinco) máquinas caça-níqueis, conforme auto de apresentação e apreensão acostado ao ID 17948678, pág. 09, vejamos: Por se tratar-se de bem sujeito a deterioração, foi procedida com a intimação do Ministério Público para especificar se os bens apreendidos devem ser mantidos sob guarda judicial para fins de instrução processual ou para as investigações em curso ou se podem ser objeto de devolução, doação, destruição ou alienação antecipada. Em manifestação (ID 53991582), o Parquet informou que "não possui interesse nos bens apreendidos, uma vez que as circunstâncias da apreensão, bem como as testemunhas, são suficientes para instruir o processo, devendo ser, por tanto, destinados à correta destruição". DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: A) Declaro extinta a punibilidade de IRINEU RIBEIRO ROMÃO, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, VI, todos, do Código Penal. B) Tendo em vista o Manual de Destinação dos Bens Apreendidos em Processos Criminais do TJCE, para decisão sobre destinação de bens apreendidos, os quais devem ser destinados a doações, destruição ou alienação, tudo nos termos do art.12 da Resolução do Órgão Especial n.º 11/2015 (DJe 22/7/2015, página 2/6 e no Provimento n.º 09/2017, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJe 22/7/2017), no art. 20 da Resolução nº 11/2015 do TJCE, na forma do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e da Instrução Normativa nº 309, de 18 de março de 2003, da SRF, no que se refere as 05 (cinco) máquinas caça-níqueis, apreendidas, conforme ID 17948678, pág. 09, DECLARO a sua perda em favor da União, devendo ser observado o disposto no art. 63 da Lei 11.343/2006, autorizando sua destruição. C) Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil e/ou à Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Icó para proceder à destruição conforme autorização. D) A Delegacia de Polícia Civil e/ou à Secretaria de Obras e Infraestrutura do Município de Icó deverá encaminhar a este juízo, documento atestatório da destruição do objeto enviado. Sem custas, pela extinção da punibilidade. É dispensável a intimação do autor do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado 105). Intime-se o Parquet desta decisão. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
24/10/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55414908
-
22/03/2023 18:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
30/01/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:52
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 16:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2022 17:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:43
Juntada de Ofício
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2022 11:19
Juntada de Petição de ofício
-
25/07/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:42
Juntada de Petição de ofício
-
21/07/2022 14:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/10/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
28/06/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 15:26
Audiência Instrução e Julgamento Criminal não-realizada para 20/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 10:21
Juntada de Ofício
-
18/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 09:21
Juntada de Petição de mandado
-
21/03/2022 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 16:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2022 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 20/04/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/03/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/09/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:26
Outras Decisões
-
31/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:26
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:53
Juntada de Petição de mandado
-
16/06/2020 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 12:24
Realizada Transação Penal
-
31/03/2020 15:12
Conclusos para julgamento
-
25/11/2019 17:22
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 19:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 18:30
Audiência Preliminar realizada para 07/11/2019 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
06/11/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 13:47
Audiência Preliminar designada para 07/11/2019 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
22/10/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000575-64.2024.8.06.0133
Luciano Camelo Pinto
Banco Daycoval S/A
Advogado: William da Silva Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 10:14
Processo nº 3000313-26.2024.8.06.0130
Custodio Machado Freire
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Savigny Medeiros de Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 15:10
Processo nº 0001908-61.2019.8.06.0171
Kleylsonn Alves de Oliveira Pedrosa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 08:47
Processo nº 0001908-61.2019.8.06.0171
Kleylsonn Alves de Oliveira Pedrosa
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Caio Alves de Oliveira Pedrosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 10:37
Processo nº 3000314-11.2024.8.06.0130
Edna da Silva Lima
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Savigny Medeiros de Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 16:02