TJCE - 0200743-72.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 10:18
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156849309
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28/05/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156849309
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28/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025. Documento: 156849309
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156849309
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156849309
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200743-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 46.797,20 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar às partes para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 2025-05-26 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849309
-
27/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849309
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27/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156849309
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156849309
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26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849309
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26/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156849309
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24/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152814572
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152814572
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152814572
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152814572
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200743-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 46.797,20 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de restituição, reparação por danos morais concessão de tutela de urgência proposta por Maria de Fátima Frausino Avelino em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e percebeu a ocorrência de descontos nos valores de R$ 312,84 a partir de 07/2021 e R$ 38,64 a partir de 02/2022.
Ademais, ao consultar o extrato previdenciário, percebeu que os referidos descontos se tratavam de dois contratos de empréstimo consignado, quais sejam, e nº 0123407951612 e 0123452635385, os quais desconhece, pois nunca os contratou.
Diante disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos com a posterior a anulação do contrato impugnado e condenação do réu à reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e repetição em dobro do indébito, além dos encargos da sucumbência. Emenda ID. 125823821.
O pedido liminar foi indeferido na decisão ID. 130993255.
Em contestação (ID. 136941275), o réu alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal e impugnou os benefícios da gratuidade judiciária concedida à autora, bem como alegou a ausência de interesse de agir pela falta de pedido administrativo e de documentos essenciais para a propositura da demanda.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, indicando que não haveria possibilidade de condenação ao pagamento de danos morais, tampouco em restituição dos valores descontados, seja da forma simples ou dobrada.
Ademais, sustentou a impossibilidade da inversão do ônus da prova, concluindo pela improcedências dos pedidos. Réplica ID. 142785335.
Instadas a manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir (ID. 142856909), a parte pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 150605469), ao passo que o réu permaneceu silente (ID. 152658628). É o breve relato.
Decido fundamentadamente.
De início, a se considerar o desinteresse das partes na produção de provas, passo ao julgamento do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a alegação de prescrição trienal relativa à pretensão de reparação de danos, uma vez que, por se tratar de demanda consumerista, a prescrição é quinquenal e passa a contar da data na qual a autora tomou conhecimento dos débitos, consoante art. 27 do CDC.
Rejeito, também, a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente ação.
Isso porque consta da inicial os documentos os quais atestam a existência dos empréstimos supostamente fraudulentos.
Dessa forma, comprovada a existência dos débitos, não tendo a parte autora como demonstrar que não celebrou os contratos impugnados, recaindo, assim, sobre a parte ré o ônus de demonstrar a respectiva regularidade e validade de tais negócios jurídicos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária, tendo em vista que a parte ré se limitou a impugnar genericamente a benesse legal, não tendo apresentado qualquer prova, sequer indiciária, apta a desconstituir a situação exposta pela parte autora.
Rejeito, por fim, a preliminar de falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida porque, muito embora não recomendada a conduta da requerente em procurar a resolução da questão pela via administrativa, fato é que a parte autora não está obrigada a assim proceder sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, registro que a presente demanda, por versar sobre operação realizada por instituição de natureza financeira de crédito e bancária será analisada sob a óptica consumerista, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou este entendimento com a edição da Súmula 297 assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nessa linha, a responsabilidade de eventuais danos por parte da ré decorrentes da prestação de serviços defeituosa tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
Desse modo, para sua configuração, prescinde de comprovação de dolo e/ou culpa do fornecedor, remanescendo, apenas, o ônus do consumidor de comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta ilícita do agente.
Logo, constatada a falha no serviço prestado resta configurada a prática de ato passível de indenização.
Assim, sendo de natureza objetiva, a eventual responsabilidade civil da parte ré pela reparação de danos, somente poderá ser excluída nas hipóteses previstas no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC: inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito e força maior.
Não prospera, a propósito, conforme reiterado discurso das instituições bancárias, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir sua responsabilidade.
Isso porque é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a ocorrência de eventual fraude importa em interno, e, sendo assim, por integrar o da atividade exercida pelo banco, não possui o condão de exonerar sua responsabilidade por eventuais danos suportados por seus correntistas, ou, ainda, por terceiro que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, acaba figurando como vítima do evento danoso ocorrido no mercado de consumo (consumidor por equiparação) - em tese, o caso dos autos.
Neste sentido, aliás dispõe a Súmula nº. 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Friso, em complemento, que a parte ré, na condição de fornecedora de serviços bancários, assume o risco do empreendimento, de modo que deve arcar com eventuais lesão a direito de terceiro decorrentes de sua conduta.
Delineadas tais premissas, verifico que, em relação à questão fática, a controvérsia cinge-se, basicamente, em saber se a parte autora realmente contratou as operações de crédito impugnadas na inicial, ou se, de modo diverso, foi vítima de fraude.
Nesse ponto, a propósito, cabe ressaltar que o ônus da prova de demonstrar a existência das obrigações impugnadas recai sobre o Banco réu, eis que não tem a parte autora como demonstrar que não contratou com a parte ré (fato negativo).
Pois bem.
No caso concreto, o banco réu não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. Isso porque, o réu se limitou a juntar os contratos ID. 136941276 e 136941277, porém a autora não reconheceu a assinatura lá constante (ID. 142785335).
Nesse contexto, é certo que, recentemente, o STJ fixou tese no julgamento do tema 1061 (REsp 1846649-MA) no sentido de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Noutros termos, suscitada pela parte autora a falsidade da assinatura aposta em contrato apresentado pelo réu nos autos, cabe ao demandado o ônus de provar que fora a demandante quem assinou o referido instrumento contratual.
Assim, tendo o réu deixado de solicitar provas na ocasião da intimação, bem como obstado a realização do exame papiloscópico previamente determinado, entendo que não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que permite concluir pela existência de efetiva falha na prestação do serviço bancário.
Saliento, por fim, que nos termos do julgamento do REsp 2.012.878/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito à prova preclui ainda que a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifeste oportunamente, salientando que a preclusão também ocorre quando existe pedido de produção de prova na inicial ou na contestação, não havendo o que se falar em pedido anterior realizado na contestação. Quanto ao pedido de repetição do indébito, os Extratos da Previdência Social ID. 110536360 comprova que em decorrência dos contratos impugnados os valores de R$ 312,84 (contrato nº 0123407951612) e R$ 38,64 (contrato nº 0123452635385) vem sendo descontado dos benefícios previdenciários da parte autora. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021. Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, qual seja, 30.03.2021, e em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência, salientando que os valores disponibilizados na conta de titularidade da parte autora (R$ 2.256,58(ID. 136941278) e R$ 1.426,77 (ID. 125823822 fl 04)) deverão ser utilizados para compensação de valores a serem pagos. Quanto aos danos morais, é certo que, em regra, descontos indevidos no modesto benefício previdenciário da parte autora - cuja natureza é alimentar- implica em significativa diminuição de crédito para cumprimento das suas demais obrigações financeiras, situação que, geralmente, gera apreensão, constrangimento, vergonha, insatisfação, sentimento de impotência e fragilidade.
Não pode, por isso, merecer chancela do Poder Judiciário.
Ao contrário, merece censura, mediante indenização monetária, a título de danos morais.
No caso concreto, entretanto, entendo que não há se falar em dano moral. É que, apesar de não demonstrada a regularidade da contratação, o autor, a rigor, em momento algum sofreu prejuízo financeiro.
Isso porque antes dos débitos das parcelas a requerente recebeu em sua conta os créditos de R$ 2.256,58(ID. 136941278) e R$ 1.426,77 (ID. 125823822 fl 04), de modo que não há como se justificar a ocorrência de qualquer abalo.
Ante ao exposto, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para o fim de: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ORIUNDA DOs CONTRATOs N° 0123407951612 e 012342635385; B) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, de forma simples, os valores descontados de seus benefícios previdenciários relativos àS operaçÕES de créditoS descritaS no item "a", até 30/03/2021 e, em dobro, a partir de tal data, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS; C) DETERMINAR QUE A PARTE RÉ CESSE A COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS VINCENDAS, SOB PENA DE MULTA EQUIVALENTE AO TRIPLO DO VALOR EVENTUALMENTE DEBITADO; D) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANOS MORAIS. Contudo, sobre o montante a ser devolvido resta autorizada à ré proceder a devida compensação com os valores de R$ 2.256,58 (ID. 136941278) e R$ 1.426,77 (ID. 125823822 fl 04) já creditado em favor da autora em, respectivamente, 09/06/2020 e 25/01/2022, o qual também deve ser corrigido, pelo INPC, desde a data em que fora creditado na conta da autora. Sobre os valores a serem devolvidos pelo réu, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) e a correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que cada parcela foi descontada do benefício previdenciário da parte autora (conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente sopesados os critérios legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814572
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30/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152814572
-
30/04/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142856909
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02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 142856909
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142856909
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142856909
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0200743-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO BANCO BRADESCO S.A.
R$ 46.797,20 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir, indicando a respectiva utilidade e pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370, parágrafo único), com advertência de que eventual inércia autorizará o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Na sequência, caso haja requerimento de provas, anotem-se os autos conclusos na fila de "conclusos para Decisão interlocutória".
Por outro lado, caso as partes se mantenham inertes ou não queiram produzir outras provas, anotem-se conclusos para prolação de Sentença. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856909
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31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142856909
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31/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137338067
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0200743-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO REU: BANCO BRADESCO S.A.
R$ 46.797,20 Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2022-C538V02, publicada às fls. 56 do DJ-e que circulou em 20/04/2022, emanada por este Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada.
Massapê/CE, 2025-02-26 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
26/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137338067
-
26/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 130993255
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31/01/2025 02:33
Confirmada a citação eletrônica
-
31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 130993255
-
30/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130993255
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30/01/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 22:30
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112016653
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massape-CE - E-mail: [email protected] 0200743-72.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO, MARIA DE FATIMA FRAUSINO AVELINO CPF: *97.***.*83-20, FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR CPF: *13.***.*15-72 Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR - CE21594-A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR REU: BANCO BRADESCO S.A., Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que intimei a parte autora do provimento judicial de ID 110536355.
Massapê/CE, 24 de outubro de 2024.
Fernanda Lopes de Moura À Disposição-41937 -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112016653
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24/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112016653
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18/10/2024 23:07
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 14:38
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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04/10/2024 12:31
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WMSS.24.01803919-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 12:09
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02/10/2024 08:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:39
Mov. [2] - Conclusão
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27/09/2024 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
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