TJCE - 0227027-60.2022.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 06:51
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 19:20
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ELCIDES BEZERRA CAVALCANTE NETO em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 110011074
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0227027-60.2022.8.06.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Urgência] AUTOR: FRANCISCO GILSON GOMES FEITOSA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados, FRANCISCO GILSON GOMES FEITOSA, qualificado(s) nos autos por intermédio de seu(s) advogado(s), opôs/opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 80915454, em face da sentença de ID nº 80801071, com efeitos infringentes, sob a alegação de suposta omissão na sentença combatida. Em razão do caráter infringente, a parte embargada foi intimada para se manifestar a respeito, mas assim não procedeu (ID. 90142303). Relatei.
Passo a decidir. Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Não foi evidenciada qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença combatida. Este julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, de modo que pretende o embargante uma nova decisão, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação de sua decisão. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão da matéria enfrentada. Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito. Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do que restou decidido não enseja a interposição de embargos declaratórios. Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas formuladas, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir na decisão em evidência contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110011074
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110011074
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110011074
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110011074
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110011074
-
24/10/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011074
-
24/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110011074
-
24/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 12:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ELCIDES BEZERRA CAVALCANTE NETO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80801071
-
12/03/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80801071
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 22:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80329720
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80329720
-
27/02/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80329720
-
27/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78350578
-
16/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/01/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 04:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/10/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/08/2023 02:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
28/07/2023 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 04:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2023 18:21
Juntada de documentos diversos
-
14/10/2022 08:03
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/07/2022 17:01
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
-
01/07/2022 16:58
Mov. [57] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa ao 2º Grau
-
01/07/2022 16:55
Mov. [56] - Encerrar análise
-
01/07/2022 13:54
Mov. [55] - Certidão emitida: [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento à fila Ex Remessa de Recurso Eletrônico
-
01/07/2022 11:19
Mov. [54] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Remetam-se os presentes autos à Eg. Turma Recursal, para os devidos fins. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 01 de julho de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito da 1ª V.J.E.F.P.
-
01/07/2022 10:27
Mov. [53] - Encerrar análise
-
01/07/2022 10:27
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
30/06/2022 21:33
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02200799-9 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 30/06/2022 21:16
-
29/06/2022 19:54
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0694/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 11:32
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 11:13
Mov. [48] - Documento Analisado
-
27/06/2022 18:41
Mov. [47] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 14:41
Mov. [46] - Conclusão
-
27/06/2022 14:41
Mov. [45] - Encerrar análise
-
27/06/2022 14:40
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
27/06/2022 11:25
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02188012-5 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 27/06/2022 11:02
-
24/06/2022 13:49
Mov. [42] - Encerrar análise
-
16/06/2022 08:16
Mov. [41] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/06/2022 19:55
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
-
06/06/2022 01:35
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 14:59
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/06/2022 14:59
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
03/06/2022 14:59
Mov. [36] - Documento Analisado
-
03/06/2022 14:51
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2022 11:52
Mov. [34] - Encerrar análise
-
01/06/2022 11:52
Mov. [33] - Concluso para Sentença
-
01/06/2022 11:43
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01365229-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/06/2022 11:27
-
12/05/2022 14:38
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
12/05/2022 13:33
Mov. [30] - Documento Analisado
-
11/05/2022 15:30
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Dê-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público, para, querendo, opinar acerca do mérito da questão. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2022. Hortênsio Augusto Pir
-
11/05/2022 12:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
11/05/2022 12:16
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02079369-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 11/05/2022 12:05
-
10/05/2022 15:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 15:01
Mov. [25] - Encerrar análise
-
10/05/2022 15:01
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 14:43
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02076479-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/05/2022 14:33
-
09/05/2022 04:13
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
28/04/2022 15:26
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/04/2022 14:10
Mov. [20] - Documento Analisado
-
28/04/2022 12:46
Mov. [19] - Mero expediente: R.h. Vistos e examinados. Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre à petição de fls. 45/60, no prazo de 05(cinco) dias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2022. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Jui
-
28/04/2022 12:02
Mov. [18] - Encerrar análise
-
28/04/2022 12:02
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
27/04/2022 20:05
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02046707-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 19:35
-
13/04/2022 10:50
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/04/2022 10:50
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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12/04/2022 13:56
Mov. [13] - Documento
-
11/04/2022 21:28
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/073609-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
-
11/04/2022 17:45
Mov. [11] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
11/04/2022 16:43
Mov. [10] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2022 10:36
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 10:04
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: plantão civel
-
11/04/2022 10:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: plantão civel
-
11/04/2022 09:39
Mov. [6] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição - Plantão (Distribuidor)
-
09/04/2022 18:54
Mov. [5] - Mandado
-
09/04/2022 18:52
Mov. [4] - Documento
-
09/04/2022 16:54
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - Certidão Genérica
-
09/04/2022 14:49
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2022 12:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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