TJCE - 0200915-03.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154398537
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154398537
-
15/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154398537
-
15/05/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132713422
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132713422
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132713422
-
20/01/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132713422
-
20/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:24
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736009
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736009
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736009
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111736009
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200915-03.2022.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SEBASTIAO DE AMORIM Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Raimundo Sebastião de Amorim ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.
Familiares Rurais do Brasil, qualificadas.
Foi proferida sentença de mérito (ID. 107099575) para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Certidão de trânsito em julgado em ID. 107099582.
A demandante requereu o cumprimento de sentença e colacionou a planilha de cálculos em ID. 107099584.
Veio o processo concluso. É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o trânsito em julgado da Sentença ocorreu em 25 de setembro de 2024, conforme certidão em ID. 107099582.
Assim sendo, defiro o requerimento da exequente.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, via DJE, se caso for, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (AR), no endereço indicado na inicial, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, caput, e § 1º do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, em conformidade com o artigo 525 do Código de Processo Civil.
Em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito, nos termos do artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação previstos no artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, altere-se no sistema, a fim de constar a classe processual da presente ação como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou outra que mais se aproxime à atual fase do processo.
Cumpridas todas as determinações, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Limoeiro do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736009
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736009
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736009
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111736009
-
25/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736009
-
25/10/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736009
-
25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736009
-
25/10/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111736009
-
25/10/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/10/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 20:45
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/10/2024 13:07
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
-
08/10/2024 09:05
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01809359-4 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 08/10/2024 08:57
-
27/09/2024 09:12
Mov. [37] - Trânsito em julgado
-
27/09/2024 09:10
Mov. [36] - Decurso de Prazo
-
04/09/2024 00:06
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
-
02/09/2024 12:33
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 10:40
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/08/2024 18:32
Mov. [32] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 16:30
Mov. [31] - Concluso para Sentença
-
15/08/2024 16:29
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
22/01/2024 14:55
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WLIM.24.01800427-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/01/2024 14:30
-
18/01/2024 10:14
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
-
16/01/2024 12:57
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/01/2024 07:35
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2023 19:13
Mov. [25] - Certidão emitida
-
28/10/2022 11:41
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/10/2022 10:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808779-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2022 10:16
-
05/10/2022 12:58
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
05/10/2022 08:45
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
05/10/2022 08:44
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
05/10/2022 08:44
Mov. [19] - Documento
-
05/10/2022 08:42
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | A seguir, a Conciliadora encaminhou os autos ao Juizo de origem para prosseguimento do feito.
-
04/10/2022 17:54
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WLIM.22.01808419-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/10/2022 17:26
-
08/09/2022 09:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
08/09/2022 09:08
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/08/2022 23:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2022 Data da Publicacao: 09/08/2022 Numero do Diario: 2902
-
06/08/2022 11:13
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0270/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
-
05/08/2022 08:38
Mov. [12] - Informações | Carta de Citacao/Intimacao- Envio Correios
-
05/08/2022 02:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 15:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
-
04/08/2022 12:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 10:01
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 09:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/10/2022 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
04/08/2022 04:16
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2022 12:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/08/2022 12:57
Mov. [4] - Certidão emitida
-
03/08/2022 11:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2022 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
11/07/2022 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007473-19.2000.8.06.0091
Ana Cleia Henrique Alves
Fundacao de Saude Publica do Municipio D...
Advogado: Robson Nogueira Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/1999 00:00
Processo nº 0200960-23.2023.8.06.0066
Maria de Fatima Sales Bandeira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2023 17:21
Processo nº 0200960-23.2023.8.06.0066
Maria de Fatima Sales Bandeira Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 15:29
Processo nº 0906630-17.2014.8.06.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Francisco Helio da Silva
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2014 14:52
Processo nº 0201361-93.2024.8.06.0031
Joaquim de Moura Neto
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2024 09:25