TJCE - 0232057-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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17/07/2025 11:52
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 161980709
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 161980709
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10/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161980709
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03/07/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 08:51
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/12/2024 15:57
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JESSICA KEROLIN DE PAULA MAYER em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111522029
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0232057-08.2024.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADHARA CAMILO EXECUTADO: CRISTIANO MONTEIRO DA SILVA APENSO: [] DESPACHO Custas processuais pagas (ID. 92532958). Após o recolhimento das custas diligenciais, CITE-SE, por oficial de justiça, a parte executada, no endereço indicado na exordial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor de seu débito atualizado (art. 829, CPC), acrescido das custas iniciais antecipadas pelo credor e de honorários advocatícios no percentual de 10 (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo, esse percentual, ser reduzido à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do CPC). Decorrido o referido prazo sem o pagamento do débito, proceda-se, imediatamente, à PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral da Execução (art. 831, CPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se impenhoráveis (art. 933, CPC); bem como efetue-se a AVALIAÇÃO dos mesmos (art. 870, CPC), salvo as exceções do art. 871, CPC, lavrando auto de penhora e laudo de avaliação, observado o disposto nos arts. 838 e 872 do CPC, respectivamente. Da penhora e avaliação, INTIME-SE a parte executada e, na hipótese de recair a penhora sobre bens imóveis, seja intimado também seu cônjuge, se casado for (art. 842, CPC), salvo se casados em regime de separação absoluta de bens. Fica a parte executada advertida de que o prazo para oferecimento de eventuais EMBARGOS À EXECUÇÃO é de 15 (quinze) dias, a contar na forma do § 2º do art. 915 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida ainda de que, no prazo dos embargos, poderá, em reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento a que alude o art. 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do total de seu débito, acrescidos de custas e de honorários advocatícios, devendo depositar as parcelas vincendas, enquanto pender de apreciação seu requerimento (art. 916, § 1º, CPC). Após o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE certidão, se houver pedido do exequente, nos termos do art. 828 do CPC, devendo o exequente comunicar a este Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1 º, CPC). Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111522029
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25/10/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111522029
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21/10/2024 18:19
Determinada a citação de CRISTIANO MONTEIRO DA SILVA - CPF: *31.***.*58-72 (EXECUTADO)
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13/08/2024 23:47
Conclusos para despacho
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10/08/2024 04:35
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/06/2024 17:04
Mov. [24] - Encerrar análise
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13/06/2024 17:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 16:31
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122060-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:23
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11/06/2024 14:26
Mov. [21] - Parcelamento de Custas Efetuado | Custas Complementares divididas em 6 parcelas: 1 parcela com vencimento em 11/07/2024 no valor de R$ 36,36 e ultima parcela com vencimento em 11/12/2024 no valor de R$ 36,29
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11/06/2024 14:26
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589294-89 - Custas Complementares
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11/06/2024 14:26
Mov. [19] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589293-06 - Custas Complementares
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11/06/2024 14:25
Mov. [18] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589292-17 - Custas Complementares
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11/06/2024 14:25
Mov. [17] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589291-36 - Custas Complementares
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11/06/2024 14:25
Mov. [16] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589290-55 - Custas Complementares
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11/06/2024 14:25
Mov. [15] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1589289-11 - Custas Complementares
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07/06/2024 18:08
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 07/06/2024 atraves da guia n 001.1581743-13 no valor de 177,63
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22/05/2024 22:08
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 11:46
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 10:43
Mov. [11] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581743-13 - Custas Iniciais
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21/05/2024 10:14
Mov. [10] - Documento Analisado
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17/05/2024 22:14
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 15:03
Mov. [8] - Conclusão
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15/05/2024 10:59
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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15/05/2024 10:59
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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15/05/2024 06:04
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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15/05/2024 06:04
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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14/05/2024 09:45
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 17:06
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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