TJCE - 0060389-30.2019.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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31/03/2023 08:55
Expedição de Alvará.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0060389-30.2019.8.06.0199 Promovente: ANALIA BRAGA DE AGUIAR SANTOS Promovido: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANALIA BRAGA DE AGUIAR SANTOS em face de PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 56396914).
A exequente, ciente do pagamento, concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará (ID 56943526) É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia depositada.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 20 de março de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 20 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/03/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2023 20:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/03/2023 19:31
Decorrido prazo de ANALIA BRAGA DE AGUIAR SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 08:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3648-1153 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma 38 da Lei 9.099/95.
Consoante art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
Com efeito, depreende-se do aludido artigo que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
Da análise do recurso, verifica-se que o recorrente não aponta nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos, se limitando a se insurgir contra as conclusões do julgado.
Com efeito, conheço do recurso, eis que tempestivo e, no mérito, não o acolho.
Intimem-se.
Frederico Augusto Costa Juiz Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2023 10:09
Conclusos para decisão
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04/02/2023 06:20
Decorrido prazo de ANALIA BRAGA DE AGUIAR SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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26/12/2022 11:15
Conclusos para julgamento
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26/12/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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05/12/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 16:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/11/2022 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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22/11/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/11/2022 16:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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05/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 10:49
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 11:15
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/04/2021 00:03
Mov. [27] - Expedição de Mandado
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26/03/2021 17:06
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2021 13:48
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/03/2021 13:47
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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22/01/2021 02:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0013/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
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20/01/2021 13:48
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0013/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta com AR de fls. 29/30, devendo informar o endereço atualizado da parte promovida para fins de nova
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14/11/2020 10:12
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta com AR de fls. 29/30, devendo informar o endereço atualizado da parte promovida para fins de nova tentativa de citação. Expediente por DJE.
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13/11/2020 16:20
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 16:17
Mov. [19] - Certidão emitida
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13/11/2020 16:08
Mov. [18] - Documento
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22/10/2020 10:44
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência
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20/08/2020 15:04
Mov. [16] - Certidão emitida
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19/08/2020 12:39
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0211/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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13/08/2020 18:05
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 14:34
Mov. [13] - Expedição de Carta
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11/08/2020 09:10
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 10:34
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 29/09/2020 Hora 10:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/05/2020 12:29
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão de fls. 17/18.
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16/05/2020 01:42
Mov. [9] - Conclusão
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30/09/2019 17:26
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2019 14:17
Mov. [7] - Recebimento
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21/08/2019 14:13
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
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21/08/2019 14:13
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
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21/08/2019 14:13
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/08/2019 14:13
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
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21/08/2019 12:40
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Foro destino: Uruoca
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21/08/2019 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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