TJCE - 3000630-80.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:09
Transitado em Julgado em 17/04/2023
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14/04/2023 05:52
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:52
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 13/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que enviei o alvará judicial via e-mail à CEF.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
27/03/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:03
Expedição de Alvará.
-
27/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000630-80.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por NATALIA GIMENIZ GALVAO e MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVAO em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Analisando os autos observa-se que em cumprimento de sentença a parte executou a quantia de R$ 2.449,55.
Em petição do ID 57109906 a parte executada comprova o pagamento da quantia executada, no valor de R$ 2.613,24.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar sua conta para fins de expedição do alvará judicial.
Fornecidos os dados bancários, expeça-se o alvará judicial em favor da credora, nos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
24/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2023 04:25
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Na sentença proferida nos autos, constou a condenação da promovida, para que procedesse à devolução à MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVÃO da quantia de R$ 803,23, com a devida atualização monetária, calculada com base no INPC, contados da data do voo cancelado, 15/05/2021, conforme determinado na Lei 14.034/2020, além de indenização por danos morais à NATALIA GIMENIZ GALVÃO, na quantia de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir da sentença.
Tem-se que a Lei Federal 14.034/2020, estabeleceu, de forma inquestionável, em seu art. 3º que “O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado”, não havendo, portanto que se falar em incidência de juros sobre o valor reembolsável. (grifamos) Dessa forma, tendo em vista que na sentença não houve a inclusão de juros, posto que não há previsão legal na Lei 14.034/2020, deve ser considerada indevida a inclusão desta quantia nos cálculos do valor exequendo, razão pela qual indefiro a planilha apresentada.
Intime-se a parte credora para apresentar a planilha correta em 10 dias.
Apresentada a planilha nos moldes expostos acima, intime-se a executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
07/03/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Proceda-se à alteração da fase processual para cumprimento de sentença.
A planilha apresentada está em desacordo com a sentença.
Intime-se a parte credora para apresentar a planilha correta em 10 dias.
Cumprida a diligência, intime-se a executada para, no prazo legal, dar cumprimento à sentença condenatória, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/03/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/03/2023 12:57
Processo Reativado
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01/03/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 11:23
Conclusos para decisão
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27/02/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:41
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000630-80.2021.8.06.0016 REQUERENTE: NATALIA GIMENIZ GALVÃO e MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVÃO REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que as autoras alegam, em síntese, que a Sra.
Marli adquiriu passagem aérea para sua filha, 1ª autora, em voo com partida de São José do Rio Pedro a Fortaleza, com conexão em Brasília para o dia 15/05/2021, às 07:15h, pagando a 2ª autora a quantia de R$804,00.
Aduz contudo que cerca de 24 horas antes do voo, a promovida comunicou que o voo fora alterado para o dia 19/05/021, 04 dias após a data marcada.
A 1ª autora precisava chegar a Fortaleza até o dia 16/05/2021, e não tendo como permanecer por 04 dias em local diverso de sua residência, se viu obrigada a adquirir novo voo com destino a Fortaleza, Aduz que a segunda promovida adquiriu novas passagens através do uso de 37.000 milhas Latam, e com o pagamento de R$ 28,33 de taxa, para voo no dia 15/05/2021 de São José do Rio Preto a Brasília.
Adquiriu ainda voo de Brasília a Fortaleza, junto a Gol, pagando o valor de R$ 305,47.
As autoras requerem a condenação em R$ 788,10 equivalente a 37.000 pontos latam, R$ 28,33 da taxa e R$ 305,47 do voo Brasília a Fortaleza, o que totaliza a quantia de R$ 1.212,90, além da condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela promovida, ao afirmar que a responsabilidade do voo cancelado é da empresa Passaredo.
Considerando que a compra das autoras se deu com a promovida, através da reserva ZTGJ29 e que tratava-se de voos na mesma reserva, entendo que a promovida possui legitimidade passiva para o feito, sendo analisado a responsabilidade quando do mérito.
Rejeito a preliminar.
Analisando os autos observa-se que o problema narrado aconteceu em voo em que a autora NATALIA GIMENIZ GALVÃO seria passageira, sendo a segunda autora a responsável financeira pelo pagamento do voo com a promovida e pelas despesas decorrentes do cancelamento.
Portanto, somente MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVÃO possui legitimidade ativa para o pedido de dano material.
Observa-se que o voo contratado partiria de São José do Rio Pedro a Fortaleza, com conexão em Brasília no dia 15/05/2021, às 07:15h.
Houve alteração do voo, tendo a autora sido realocado em voo do dia 19/05/2021, com 04 dias de atraso.
A autora não aceitando a realocação, adquiriu novas passagens e requer a devolução do valor de R$ 1.212,90 de dano material, .
Embora a promovida afirma que o cancelamento do voo São José do Rio Pedro a Brasília tenha se dado pela Passaredo, que era a empresa aérea que realizaria o voo, observa-se que a compra da passagem se deu junto à companhia aérea GOL, que vendeu os dois trechos, portanto, responsável pelas remarcações, alterações e reembolsos de valores pagos.
Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando informou aos passageiros o cancelamento do voo.
Tal ato está em consonância com o art.20, inciso I, art.21, § único, ambos da Resolução 400/16 da ANAC, in verbis: “Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; (...)” O art. 2º da Resolução 556 da ANAC, assim aduz: Art. 2º As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, ficando suspenso o prazo de 72 (setenta e duas horas) previsto no art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Observa-se que a Medida Provisória 925/2020, posteriormente convertida em Lei 14.034/2020, dispõe de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 3º: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Considerando que o voo foi cancelado unilateralmente pela promovida, e em não tendo a autora aceitado a realocação, entendo por devido a condenação em danos materiais no valor equivalente ao valor da reserva ZTGJ29, R$ 803,23, valor pago pelo voo cancelado.
Deixo de condenar no valor de R$ 1.212,90 requerido pelas autoras, ou na diferença entre o valor pago no primeiro voo e nas despesas de aquisição do segundo voo, visto que a empresa ofereceu reacomodação, fato não aceito pela autora, e a autora poderia optar pelo reembolso antes da data do voo.
Ademais a compra de uma das passagens de volta se deu através do uso de pontos/milhas, não tendo como se mensurar o valor indicado pela autora.
Assim, entendo por devido a condenação em danos materiais devendo a promovida pagar à parte MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVAO a quantia de R$ 803,23, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020 desde a data do voo cancelado.
Passo à análise do dano moral.
No presente caso, no momento em que a passageira NATALIA GIMENIZ GALVÃO teve o voo alterado, um dia antes da data do voo, sendo realocada em voo que partiria 04 dias depois da data contratada, e em não aceitando a oferta a autora teve o desgaste de adquirir novos voos para o dia previsto, razão assiste a suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, por ela sofrida.
Certo do dever de indenizar, passo a analisar os critérios de fixação do valor fixado a título de reparação por danos morais, motivo de irresignação da parte.
Deve-se então se discutir acerca do valor da indenização.
Ainda acerca do dano moral, diz Carlos Bittar, “in verbis” :1 “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa da sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua(o da reputação ou da consideração social) ”.
No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito, levando-se em conta ainda que a autora não demonstrou que tenha prejudicado o seu trabalho ou demais compromissos e ainda o fato de ter adquirido novo voo.
Desta forma, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à autora NATALIA GIMENIZ GALVÃO.
Deixo de condenar a promovida em danos morais a Sra.
MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVÃO, visto que não demonstrado nos autos danos a sua pessoa, que apenas foi a responsável pelo pagamento das passagens da primeira autora.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente demanda indenizatória, condenando a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. a pagar a título de dano material à MARLI TERESINHA GIMENIZ GALVÃO a quantia de R$ 803,23, atualizado monetariamente pelo INPC, conforme determinado na Lei 14.034/2020 desde a data do voo cancelado , e a pagar à NATALIA GIMENIZ GALVÃO a título de dano moral a quantia de R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais, acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir desta data, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza,03 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 00:07
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 08/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 08:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 01:08
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 25/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 21:24
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 11:25
Expedição de Citação.
-
03/11/2021 11:17
Audiência Conciliação redesignada para 09/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/11/2021 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 23:16
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 12:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/08/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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