TJCE - 3000822-02.2024.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 11:47
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:47
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:00
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130776902
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130776902
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130776902
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130776902
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000822-02.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] Requerente: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PERGENTINO DE ANDRADE Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ANTONIO FRANCISCO PERGENTINO DE ANDRADE ajuizou ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não apresentou a documentação determinada, conforme certidão de decurso de prazo Id. 126943551. Petição Id. 127082062. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A dilação de prazo constitui prerrogativa do magistrado e somente será deferida quando a parte que a requerer apresentar justificativa plausível para o cumprimento da ordem judicial.
Como não é o caso dos autos, indefiro o pedido de dilação. É cediço que, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, deve o juiz, ao perceber defeitos ou deficiência na inicial, determinar a intimação da parte autora para promover a emenda ou correção, sob pena de indeferimento.
Ora, compete à parte promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à decisão judicial.
Nos autos, portanto, verifica-se que a autora deixou de atender ao comando judicial que determinou à juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigo 320). Assim, ausente a conduta adequada, de rigor o indeferimento da inicial. Isto posto, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial liminarmente. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe. Limoeiro Do Norte/CE, datada e assinada digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
08/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776902
-
08/01/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130776902
-
18/12/2024 12:28
Indeferida a petição inicial
-
26/11/2024 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:31
Decorrido prazo de SOUSANNY MARIA NUNES MAIA SANTOS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:11
Decorrido prazo de JANINE CHAVES COELHO GUERREIRO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111580478
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111580478
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000822-02.2024.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Tarifas] Requerente: AUTOR: ANTONIO FRANCISCO PERGENTINO DE ANDRADE Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. O art. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado(a) pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, art. 321 do CPC, para juntar aos autos documentos legíveis, comprovar data do saque, apresentar extrato referente ao período reclamado com a data da informação de data e horário que foi extraído do banco e indicar como teve conhecimento que os valores recebidos estão incorretos, além de qual a metodologia empregada para vindicar a diferença do valor, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Limoeiro Do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111580478
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111580478
-
25/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580478
-
25/10/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580478
-
24/10/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
-
21/10/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3022373-89.2024.8.06.0001
Banco Pan S.A.
Ramon Santos Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 18:24
Processo nº 3022373-89.2024.8.06.0001
Ramon Santos Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2024 09:42
Processo nº 0200799-24.2024.8.06.0051
Raimundo Manoel da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Romario de Castro Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 13:49
Processo nº 3001148-79.2023.8.06.0055
Municipio de Caninde
Francisco de Sousa Domingos
Advogado: Macilene Santos Andrade
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 09:13
Processo nº 3001148-79.2023.8.06.0055
Francisco de Sousa Domingos
Municipio de Caninde
Advogado: Macilene Santos Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2024 12:07