TJCE - 3001201-43.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/04/2025 16:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/04/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
- 
                                            29/04/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
- 
                                            29/04/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
- 
                                            29/04/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
- 
                                            29/04/2025 16:00 Alterado o assunto processual 
- 
                                            24/04/2025 20:25 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            24/04/2025 20:00 Juntada de Petição de Contra-razões 
- 
                                            24/04/2025 18:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            14/04/2025 12:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/04/2025 10:05 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            07/04/2025 16:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 132451837 
- 
                                            31/03/2025 19:42 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 132451837 
- 
                                            31/03/2025 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001201-43.2024.8.06.0017.
 
 AUTOR: DANIEL ROCHA OSTERNO AGUIAR.
 
 REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por DANIEL ROCHA OSTERNO AGUIAR, em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, todos já qualificados nos presentes autos.
 
 As partes, em audiência de conciliação (Id. 129589244), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O promovente narra que firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade 901, bloco A, do empreendimento Estilo Dunas (matrícula nº 13673 do cartório da 5 º região), com previsão de entrega para 31/10/2023.
 
 Acontece que o imóvel somente foi entregue em 2024, delonga que ocasionou gastos com a extensão do aluguel de do imóvel em que residia, cuja duração de contrato teve que estender.
 
 Diante desses fatos, o promovente requer o ressarcimento dos custos com IPTU, água, taxa de condomínio, luz, aluguel, durante todo o período desde a data em que deveria ter se dado a entrega do imóvel até o efetivo recebimento das chaves do imóvel, além da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Compulsando os autos, resta inconteste o contrato de compra e venda de imóvel entre as partes, tendo sido o imóvel entregue em maio de 2024, não havendo qualquer indicação que o atraso tenha sido acarretado por culpa de Daniel, estando o imóvel com o pagamento das parcelas em dia (Id. 129461808).
 
 Foi estabelecido pelo contrato de promessa de compra e venda, Id. 129461798, fl. 02, que a data prevista para a conclusão do empreendimento, emissão do habite-se e entrega do imóvel se daria em 31/10/2023, com prazo de tolerância de 180 dias corridos, portanto até 27/04/2024, o que não foi cumprido com sua efetiva entrega.
 
 Destaco que não se faz suficiente a emissão do habite-se, o que demonstra atraso da construtora na entrega do imóvel, o que ocorreu somente em maio.
 
 Há de se salientar que não prospera a afirmação de que o prazo para entrega é de 30/05/2025, pois não apresenta o contrato de financiamento a que se refere.
 
 Ademais, ele não se sobrepõe ao prazo estabelecido no instrumento de compra e venda.
 
 Desta forma, deve a promovida ser responsável atraso na entrega do imóvel.
 
 Nada obstante, o pleito do autor para arcar com o aluguel e demais encargos de imóvel locado não merece acolhimento, pois ele não apresenta o devido contrato de locação e sua prorrogação, conforme narrativa inicial.
 
 Deve ser aplicado em face da promovida, contudo, diante do atraso, o disposto no contrato de compra e venda de Id. 129461798, fl. 02, que apresenta a seguinte determinação em caso de atraso na entrega do imóvel: Parágrafo segundo - Caso a data prevista para a conclusão do Empreendimento e para entrega do imóvel ultrapasse o prazo de tolerância, sem que o(s) COMPRADOR(ES) tenha(m) dado causa ao referido atraso, sem prejuízo do disposto na Cláusula Quarta, o(s) COMPRADOR(ES) poderão, alternativamente, optar por: [...] (b) Permanecer com o contrato em vigor e receber indenização, correspondendo a 1% (um por cento) do que já tiver pago à VENDEDORA, para cada mês de atraso.
 
 A indenização será calculada pro rata dia a partir do fim do prazo de tolerância e até a data do "Habite-se" e será corrigida pelos índices estabelecidos no item IV deste Quadro Resumo. Portanto, deve a promovida realizar o pagamento da indenização, correspondente a 1% (um por cento) do que já tiver pago por mês de atraso, a contar de 27/04/2024, data limite em que deveria ter ocorrido a entrega do imóvel.
 
 Quanto aos danos morais, entendo por sua configuração, diante da frustrada expectativa do consumidor em receber o imóvel, o que configura danos morais a serem reparados.
 
 Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a promovida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A a pagar para o autor a indenização estipulada pelo Parágrafo segundo, do contrato de promessa de compra e venda, 1% (um por cento) do que houver sido pago, por mês de atraso, a contar de 27/04/2024.
 
 Condeno a demandada, outrossim, a pagar ao autor, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter sido pouco o tempo do atraso, acrescidos de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
 
 A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
 
 Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 27 de março de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
- 
                                            28/03/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132451837 
- 
                                            27/03/2025 17:22 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/03/2025 11:32 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            27/02/2025 16:09 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            12/12/2024 16:51 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/12/2024 16:26 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            10/12/2024 08:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/12/2024 08:42 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            09/12/2024 10:35 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 106000177 
- 
                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 10/12/2024 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
 
 Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 1 de outubro de 2024 Assinado por Certificação Digital
- 
                                            28/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 106000177 
- 
                                            25/10/2024 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000177 
- 
                                            25/10/2024 11:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/10/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/10/2024 09:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/10/2024 13:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            07/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106000193 
- 
                                            04/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106000193 
- 
                                            03/10/2024 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000193 
- 
                                            03/10/2024 13:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/10/2024 12:22 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            01/10/2024 15:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/10/2024 15:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/10/2024 15:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2024 16:45 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            30/09/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200733-38.2024.8.06.0053
Marionete Pereira de Jesus
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Audrin Albuquerque Braga Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2024 16:20
Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121
Maria da Conceicao Miguel
Banco Bmg SA
Advogado: Clinio de Oliveira Memoria Cordeiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 16:53
Processo nº 0200700-38.2024.8.06.0121
Maria da Conceicao Miguel
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/09/2024 11:24
Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121
Maria Pedro Sousa Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 16:03
Processo nº 0200730-73.2024.8.06.0121
Maria Pedro Sousa Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Luiz Carlos Silva de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 18:02