TJCE - 0205455-64.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:51
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE DILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MAILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE EDILSON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NETO SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE DILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE MAILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOSE AMILTON SOARES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142348674
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142348674
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24/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142348674
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24/03/2025 09:59
Indeferida a petição inicial
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25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112040049
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0205455-64.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Polo Ativo: AUTOR: JOSE AMILTON SOARES, JOSE MAILTON SOARES, JOSE DILTON SOARES, JOAO BATISTA NETO SOARES, JOSE EDILSON SOARES Polo Passivo: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Recebidos hoje.
Trata-se de ação proposta por várias pessoas, com pedido de gratuidade da justiça.
Apesar de requererem a gratuidade da justiça, os autores omitiram suas profissões e não apresentaram documentos que justifiquem o deferimento do pedido de gratuidade.
A simples declaração de pobreza gera presunção juris tantum de veracidade.
No entanto, diante da evidência dos autos, tem-se que os autores não são carente de recursos financeiros suficientemente a convalidar o pedido de gratuidade judiciária.
O cenário processual, portanto, poderá afastar a presunção e fazer com que seja exigida a efetiva comprovação.
Quanto aos fatos dos autos, verifico que os autores pleiteiam direito em nome de espólio, se apresentando como representantes deste.
No entanto, a representação de espólio compete ao inventariante, embora também seja possível aos herdeiros a busca de eventuais direitos em nome próprio, na condição de sucessores.
O fato é que a situação do polo ativo e sua representação não está regularmente comprovada.
Diante do exposto, determino a intimação dos autores para que, no prazo de 15 dias, recolham as custas processuais devidas, que poderão ser pagas em até 06 parcelas, ou comprovem e suas hipossuficiências de recursos alegada com a apresentação de comprovantes de despesas, comprovante de inscrição em cadastro para pessoas de baixa renda, cópias das declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, extrato de veículos que possuirem registrados no Detran-CE e extratos bancários de todas as contas que possuirem, dos últimos 12 meses, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF, o que deve ser feito no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverão emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo para tanto: a) apresentar suas qualificações completas, na forma prevista no CPC, inclusive indicando as respectivas profissões; b) esclarecer o(s) sujeito (s) do polo passivo e corrigir a representação processual do espólio, se for o caso.
Sobral(CE), 25 de outubro de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112040049
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25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112040049
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25/10/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:50
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 07:47
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/09/2024 02:19
Mov. [2] - Conclusão
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21/09/2024 02:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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