TJCE - 0007410-76.2016.8.06.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:46
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIPABA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DIAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de REGINA MUNIZ DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Maria Jucileide Inacio de Sousa em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Maria Costa dos Santos em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA CORREIA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de VIANILDA INACIO CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA MACIEL DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARTENIZA CARNEIRO DE ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA ADELINO em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA MENDES em 21/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Maria Pereira Cardoso em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de VIANILDA INACIO CARNEIRO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SELMA RODRIGUES DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA COSTA MENDES em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de REGINA MUNIZ DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Maria Pereira Cardoso em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Maria Jucileide Inacio de Sousa em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Maria Costa dos Santos em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARTENIZA CARNEIRO DE ANDRADE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA MACIEL DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA HELENA CARNEIRO BARROSO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA GONCALVES DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA ADELINO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARIA ANGELITA DIAS DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA SILVA CORREIA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15135633
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0007410-76.2016.8.06.0141 APELANTE: MUNICIPIO DE PARAIPABA APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA FERREIRA e outros (16) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Paraipaba contra a sentença (ID 13813399) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba/CE, por meio da qual julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em Ação Ordinária de Cobrança de diferença salarial, ajuizada por Maria Jucileide Inácio de Sousa e outras, em desfavor do Apelante, conforme segue abaixo: Isso Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito dos autores de receberem a remuneração igual ao salário-mínimo nacionalmente unificado, bem como de receber as diferenças salariais referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referente ao período de 2011 a 2012. b) condenar o Município de Paraipaba-CE a obrigação de pagar cada um dos autores as diferenças salariais, entre janeiro de 2011 a dezembro de 2012, com as devidas atualizações e seus reflexos, relativos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, correspondente ao valor de R$ 7.002,00 (sete mil e dois reais); Em sede de Apelação (ID 13813404), o Município recorrente alega, em síntese, não ser devido o pagamento de diferenças salariais, pois a remuneração era proporcional à jornada de trabalho, inferior às 40 (quarenta) horas semanais. Contrarrazões em ID 13813410 requerendo o desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15009919), opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. De pronto, é importante destacar que a questão apresentada para análise permite um julgamento monocrático, uma vez que se enquadra na situação descrita no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: […]. IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, considerando que o cerne da questão já foi objeto de edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante nº 16) e por este Tribunal de Justiça (Súmula nº 47), é imprescindível manter a decisão proferida em primeira instância, sustentando-a em seus próprios fundamentos, comportando no caso decisão monocrática. Do que se extrai dos autos, a questão devolvida a esta instância superior é avaliar o direito das Autoras, ora recorridas, ao recebimento de diferenças salariais por terem recebido remunerações inferiores ao salário-mínimo vigente. Como é de conhecimento, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, garante ao trabalhador, o direito de receber uma remuneração equivalente a um salário-mínimo, independentemente da carga horária laborada.
Veja-se: Artigo 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; […] VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável. A mesma garantia se estende aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, como preconiza o § 3º, do artigo 39 da CF/88: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento pela impossibilidade de percepção de remuneração global em montante aquém do salário-mínimo, editando, para tanto, a Súmula Vinculante nº 16, que assim dispõe: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. No presente caso, ficou evidenciado que as Autora são servidoras públicas municipais, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais, e que, até dezembro de 2012, receberam remunerações inferiores aos salários-mínimos então vigentes. Colhe-se dos autos que em novembro de 2012 houve a edição da Lei Municipal n.º 587 (ID 13813115), que ampliou a carga horária e vencimentos dos servidores ocupantes do cargo de auxiliar de serviços gerais, que possuía carga horária semanal de 20 (vinte) horas. Na realidade, a objeção do Ente Público Municipal se concentra no argumento de que é constitucional permitir o recebimento de remuneração em quantia inferior ao salário-mínimo por parte de servidores públicos que desempenham suas funções em regime de carga horária reduzida, proporcional à jornada laboral cumprida. Entretanto, tal alegação não merece prosperar. Com efeito, o direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos conforme o art. 39, § 3º, da CRFB/88, acima transcrito, não admite exceções.
Dessa forma, o servidor tem o direito de receber vencimentos em valor não inferior ao mínimo legal, mesmo quando trabalha em regime de jornada de trabalho reduzida. Nesse sentido, destaca-se que a matéria foi objeto de decisão da Suprema Corte, no âmbito do Recurso Extraordinário (RE 964659/RS), com repercussão geral.
Nesse caso, foi analisado o Tema 900, resultando na formulação da seguinte tese: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.
Veja-se a Ementa do julgado: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo.
Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida.
Impossibilidade.
Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF.
Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Recurso extraordinário provido. 1.
O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2.
Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3.
Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4.
Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Ademais, é relevante destacar que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em relação a essa questão, assentada na formulação da Súmula nº 47, in verbis: Súmula 47, TJCE - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Em consonância com essa interpretação, compartilho também decisões provenientes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça ao analisar situações análogas à do caso comento: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, POR NÃO HAVER TRABALHADO EM REGIME INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
TEMA 900 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS MESES DE JUNHO DE 2012 E DE SETEMBRO DE 2012.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
DANO NÃO PRESUMIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SOFRIMENTO, DO ABALO MORAL, PSÍQUICO, À HONRA, À REPUTAÇÃO OU À IMAGEM EM FACE DO ATO ILÍCITO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO. 1 ¿ Em seu recurso, o ente municipal aduz que a autora não faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes aos meses de junho a dezembro de 2012, pois durante tal período, a demandante não trabalhou em regime integral, cabendo-lhe remuneração proporcional à hora trabalhada, requerendo a reforma da sentença, para que o ente público seja desobrigado do pagamento das diferenças salariais reclamadas.
Por seu turno, a autora interpôs recurso de apelação na forma adesiva, objetivando o adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, além da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. 2 ¿ "A remuneração total do servidor públiconão poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária detrabalho por ele cumprida".
Súmula 47, TJCE. 3 ¿ O STF, no Extraordinário 964659/RS, com repercussão geral, no qual se apreciou o Tema 900, fixou a seguinte tese: "É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". 4 ¿ Não se conhece do pedido de adimplemento dos meses de junho e setembro de 2012, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 5 ¿ Segundo o entendimento mais recente das Câmaras de Direito Público deste TJCE, a percepção de remuneração de servidor público inferior ao salário mínimo, por si só, não configura dano moral. 6 ¿ No caso, a parte autora limitou-se a alegar, genericamente, que sofreu constrangimentos de ordem moral, acarretados pelo recebimento de remuneração abaixo do salário mínimo, ante a violação de diversos direitos constitucionais básicos e da própria dignidade da pessoa humana.
Todavia, tais alegações não se mostram suficientes para embasarem o pleito de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de ocorrência de sofrimento, do abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, situações não comprovadas no caso em apreciação. 7 ¿ Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença reformada parcialmente de ofício, para alterar os consectários legais e para postergar a definição do percentual dos honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Município, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e para CONHECER PARCIALMENTE do apelo manejado pela parte autora, para NEGAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA, reformando parcialmente a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível- 0007858-56.2017.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
ART. 496, § 4º, DO CPC, E SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADAS.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE POTENGI.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PAGAMENTO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL.
ILEGALIDADE.
SÚMULA Nº 47 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO QUE INDEPENDE DA JORNADA DE TRABALHO.
TEMA 900 DO STF.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO APTO A ENSEJAR O DEVER DE REPARAR.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ, RESPECTIVAMENTE.
EC 113/2021.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I A sentença que garantiu o direito à percepção do salário mínimo ao servidor demandante, em consonância com a Súmula Vinculante nº 16 do STF, não está sujeita ao reexame necessário.
II Não se afigura inepta a inicial, a despeito da ausência de requerimento de citação do réu, como exigia o art. 282, inciso VII, do CPC/73, porquanto a citação foi efetivamente realizada, tanto que o réu veio a juízo e promoveu adequadamente sua defesa.
III Os pedidos formulados, não são genéricos e nem tampouco imprecisos, constando a indicação do objeto (Direitos trabalhistas e danos morais), bem como do liame fático e jurídico relacionado à irregularidade procedida pela administração municipal, com indicação de dispositivos constitucionais e legais que fundamentam o pedido, mostrando-se suficiente ao exercício de defesa do réu.
IV No que se refere às diferenças salariais, a Constituição Federal dispõe, em seus arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, a impossibilidade do servidor público perceber remuneração aquém do mínimo nacional, independente da carga horária trabalhada.
V ¿ Enunciado nº 47 desta Corte de Justiça: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
VI O fato do servidor receber remuneração inferior ao salário-mínimo legal, por si só, não acarreta dano moral indenizável. É cediço que para a configuração do dano moral se faz imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, isto é, o abalo psicológico, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo.
VII No contexto probatório dos autos, observa-se que não há comprovação acerca do abalo à honra e à moral do autor, em face do pagamento de remuneração em valor aquém do mínimo legal.
Tal fato, por si só, não é apto a ensejar condenação do demandado à pretendida indenização.
VIII Não se tratando de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa moral, não se desincumbindo-se desse ônus, conforme prescreve o art. 373, inciso I, do CPC.
IX ¿ Até 08/12/2021, a correção monetária deve seguir o IPCA-E, acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança, corroborando com os precedentes vinculantes formados nos julgamentos do RE nº 870.947/SE, pelo STF (Tema 810), e no REsp nº 1495146/MG, pelo STJ (Tema 905), devendo a partir de 09/12/2021, ser na forma do art. 3º da EC 113/2021.
X ¿ Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida, para rejeitar as preliminares e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, afastando a condenação em danos morais e determinando que até 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária, ao passo que conhece do Recurso Apelatório, para rejeitar as preliminares, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária- 0000155-62.2013.8.06.0209, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023) (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE PROPORCIONALIDADE COM A CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, IV E 39, §3º, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE Nº 16.
SÚMULA Nº 47 DO TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 01.
Tratam os presentes autos de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o Município de Sobral a pagar à parte autora a diferença salarial pleiteada referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação inclusive, calculando-se a diferença existente entre o valor efetivamente pago e o salário-mínimo correspondente a cada uma das épocas que deveria ter sido adimplido, com correção monetária e juros moratórios, mas que não condenou a parte requerida ao pagamento de danos morais. 02.
A remuneração reduzida não encontra proporcionalidade na jornada de trabalho também reduzida dos servidores, uma vez que a redução da jornada não implica em redução das necessidades básicas do trabalhador ou servidor, sendo pacífico nos tribunais o entendimento de que tal prática é ilegal, abusiva e inconstitucional, vez que fere direito fundamental dos trabalhadores estabelecido pelo art. 7º, IV e VII, da Constituição Federal estendido por equiparação aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos de seu art. 39, §3º. 03.
O Supremo Tribunal Federal já reafirmou o entendimento no sentido de a remuneração total do servidor público não poder ser inferior ao salário mínimo, ao editar a Súmula Vinculante nº 16, segundo a qual ¿Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público¿; enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua vez, editou a Súmula nº 47: ¿A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". 04.
Conheço a apelação e o reexame necessário, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo, a fim de reformar a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC, mantendo-se os seus demais aspectos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação, mas para negar provimento a este e dar parcial provimento àquela, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação / Remessa Necessária- 0054518-91.2014.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) Logo, a pretensão recursal não merece acolhimento, de modo que deve prevalecer a decisão do magistrado de primeiro grau sobre o direito das Requerentes ao recebimento das diferenças salariais pagas abaixo do salário-mínimo, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, considerada a prescrição quinquenal. Entretanto, no que diz respeito à determinação contida na sentença de pagamento dos reflexos relativos ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, impõe-se reconhecer, de ofício, que o julgamento é ultra petita, porquanto tais reflexos não estão contidos no pedido inicial. Na hipótese, o magistrado a quo condenou o Município de Paraipaba em quantidade superior à que foi demanda pela Autoras, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 492 do CPC. Com efeito, visto que o julgamento ultra petita constitui matéria de ordem pública, por desobediência ao princípio da congruência, cabe a reforma de ofício da sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil. Não obstante, considerando o julgamento ultra petita, reforma-se de ofício a sentença para excluir da condenação os valores atinentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por fim, em relação aos juros e correção monetária, por se tratar de matéria igualmente passível de modificação ex officio, reformo a sentença para determinar a aplicação do Tema 905 do STJ, e, a partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, providenciando-se a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão (art. 1.006, CPC) Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15135633
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24/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15135633
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16/10/2024 17:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIPABA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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10/10/2024 11:34
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/08/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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