TJCE - 0200285-65.2024.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:02
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25384010
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25384010
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200285-65.2024.8.06.0053 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS Ementa: Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Inexistência de vínculo contratual.
Ausência de autorização válida para filiação associativa.
Fraude reconhecida.
Dano moral configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação interposta por Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, figurando como apelada Francisca das Chagas Barboza Vasconcelos, contra sentença que julgou o feito como parcialmente procedente, declarando inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da parte ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No que se refere à reparação por danos morais, destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades do caso. 4.
Tem-se que a parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos. 5.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis. 6.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais. 7.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quando considerado que os descontos, à época do protocolo da exordial, somavam cerca de R$380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
A configuração de fraude estruturada e reiterada agrava a ilicitude da cobrança, legitimando a reparação por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação nº 0200285-65.2024.8.06.0053 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200285-65.2024.8.06.0053 APELANTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOZA VASCONCELOS RELATÓRIO CTrata-se de Apelação interposta por Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas, figurando como apelada Francisca das Chagas Barboza Vasconcelos, contra sentença que julgou o feito conforme dispositivo a seguir transcrito: 3.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, tendo por objeto a "Contribuição CEBAP", concedendo tutela de urgência a fim de cancelar os descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados à demandante (perigo na demora), a robustez de seu direito e a reversibilidade dos efeitos da decisão nos moldes do artigo 300, do CPC; b) determinar que o requerido proceda com a restituição em dobro da quantia paga e comprovada pela parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso (súmula 43, do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 54, do STJ); e c) condenar o réu a realizar o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais a autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante súmulas 54 e 362, do STJ.
Em vista da procedência parcial, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, à razão de 50% para cada parte, observando-se, no caso da autora, a gratuidade deferida, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. Inconformada, a parte ré interpôs apelação (id. 19906456) aduzindo, em síntese, a inexistência do dever de indenizar a título de danos morais, porquanto inexiste violação à honra, à imagem ou ao bom nome, capaz de justificar a responsabilidade civil imposta e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum. As contrarrazões (id. 19906467) são pelo desprovimento do recurso. É o Relatório, no essencial. VOTO 1.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2.
MÉRITO RECURSAL A apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que o desconto realizado foi decorrente de fraude e falha na prestação dos serviços, sendo abusiva a conduta da apelada.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem acerca dos danos morais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, no que se refere à reparação por danos morais, é razoável concluir, no caso concreto, que a parte autora experimentou efetivo abalo extrapatrimonial, decorrente de conduta ilícita imputável à parte ré, o que se passa a explicar.
Na hipótese, tem-se que houve a prática de descontos não autorizados diretamente no benefício previdenciário da autora, sem qualquer vínculo associativo prévio ou manifestação de vontade, revelando-se invasão indevida em sua esfera patrimonial e pessoal.
Destaco que apesar de ter sido em quantia sem expressividade, faço ressalva aos entendimentos do STJ e desta Corte para que os danos morais sejam configurados no caso, diante das particularidades a seguir expostas.
A parte autora não apenas teve seu benefício reduzido sem causa legítima, como foi indevidamente filiada à entidade que sequer conhece, situação que gerou constrangimento, angústia e evidente sensação de impotência, diante da violação de seus direitos.
A situação se agrava ao se considerar que a entidade ré figura entre as investigadas em operação policial recentemente deflagrada, com ampla repercussão nacional, destinada a apurar esquema fraudulento de descontos sistemáticos e indevidos em benefícios do INSS.
O envolvimento da demandada nesse contexto de fraude estruturada evidencia que o ato praticado não foi isolado ou acidental, mas parte de uma conduta reiterada, dolosa e direcionada à apropriação indevida de valores de consumidores hipervulneráveis.
Sendo assim, em que pese não possuir caráter in re ipsa, diante da ampla repercussão da situação, da gravidade dos fatos e necessidade de que não se perpetue tal conduta, entendo que deve haver reparação moral, constituída pela lesão a interesses não-patrimoniais, sobretudo quando analisadas as funções punitivas e preventivas dos danos morais.
Deve-se ponderar que o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, que decorre diretamente dessa última função (a punição concorre para a prevenção particular e geral; serve para alertar o ofensor das consequências da reiteração da conduta punida e o altera da ilegalidade de uma conduta como aquela adotada pelo ofensor) é aceito na doutrina e nos tribunais quase que unanimemente.
O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório.
A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório.
Assim, reputo justificada a ressalva aos precedentes que não estão arbitrando os danos morais quando o valor descontado se mostra ínfimo, dada a gravidade da situação ora discutida.
Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido, entendo que a fixação da indenização em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) se mostra adequada, razoável e proporcional ao caso concreto, sobretudo quando considerado que os descontos, à época do protocolo da exordial, somavam cerca de R$380,93 (trezentos e oitenta reais e noventa e três centavos).
A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o montante fixado pelo juízo a quo, conforme art. 85, §§ 2 e 11, do CPC. É como Voto. Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC -
01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25384010
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16/07/2025 21:23
Conhecido o recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961521
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961521
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200285-65.2024.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961521
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03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:00
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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