TJCE - 0200353-98.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163739257
-
29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163739257
-
28/07/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163739257
-
04/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155036769
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155036769
-
20/05/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155036769
-
20/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145029259
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145029259
-
11/04/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145029259
-
11/04/2025 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130996985
-
14/01/2025 12:29
Juntada de Petição de resposta
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130996985
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Madalena Almeida de Aguiar, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
08/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130996985
-
08/01/2025 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:06
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:59
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111561674
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111561674
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ DA COMARCA DE COREAÚ Proc nº 0200353-98.2023.8.06.0069 RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA LOURENÇO DE CARVALHO em face de BANCO C6 S/A., também qualificado.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida ao perceber em seus extratos descontos relativos a um empréstimo que não contratou, o qual reputa ser fraudulento.
Em contestação, o promovido sustenta a regularidade da contratação, legalidade da conduta da Instituição Financeira; Inexistência de indenização por danos morais e materiais; Não inversão do ônus da prova.
O autor replicou.
Foi proferida decisão invertendo o ônus da prova e determinando que a parte autora juntasse aos autos os extratos bancários.
Houve o decurso do prazo sem que o banco promovido se manifestasse.
O autor colacionou os extratos solicitados pelo juízo.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual a parte requerente pretende ver declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes, bem como ser indenizada por danos morais.
De plano, não há dúvida de que o vínculo contratual entre as partes reflete claramente uma relação de consumo, a teor do que preconiza a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida impositiva, cabendo à instituição financeira demonstrar a contratação dos serviços questionados pelo requerente, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas e da negativação efetuada.
A parte autora sustenta que o empréstimo que ensejou descontos em sua conta bancária não foi por ela contratado.
Como a parte promovida afirma que tal contratação houve, é ônus seu a prova de tal ato.
Com a ausência de juntada de contrato que comprove o negócio jurídico supostamente pactuado entre as partes, vislumbra-se ilegalidade nos descontos feitos na conta-corrente do correntista.
Mesmo ciente da inversão do ônus da prova o promovido não juntou aos autos o instrumento contratual que ampararia os descontos por ele realizados mensalmente na conta bancária do autor.
Portanto, não comprovada a contratação do serviço, o pedido da parte autora merece ser acolhido.
Cabe ainda ressaltar que houve expressamente a inversão do ônus da prova em favor da requerente e que o promovido poderia ter juntado o suposto contrato firmado a qualquer momento.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão -somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. Considerando o exposto acima, restou fixado a modulação dos efeitos da decisão, aplicando-se a repetição em dobro somente em relação às cobranças realizadas após a publicação do acórdão em referência, ou seja, após 30/03/2021.
In casu, os descontos tiveram início, segundo as provas apresentadas pelo autor, no ano de 2018, ou seja, antes da decisão retrotranscrita.
Nesta senda, incabível a repetição do indébito em dobro, quanto aos débitos realizados entre o período de 2018 ao dia 30/03/2021.
Já no que se refere aos descontos ocorrido a partir de 31 março de 2021, é cabível a restituição em dobro.
Quanto ao dano moral, clara e inequívoca restou sua configuração, visto que foi realizado desconto indevido de valores da conta-corrente do autor.
Embora sejam coesos os precedentes que não se pode considerar qualquer mero dissabor como indenizável moralmente, tem-se que, quando efetivamente demonstrado o dano ao ofendido e a ação ou omissão imputável ao promovido, decorrente de ilícito para com o seu cliente, exatamente como aqui se deu, cabível se faz a reparação civil do dano.
Indubitável se mostra a situação constrangedora suportada pelo correntista, proveniente de desconto indevido em sua conta-corrente.
Ainda que estejam sendo feitas estas considerações, para comprovação do dano é dispensável prova objetiva do prejuízo moral, uma vez que a própria situação ocorrida demonstra o sofrimento que atingiu o consumidor, que viu seu patrimônio ser subtraído pela instituição financeira sem fator gerador lícito.
Inegável, pelos elementos constantes nos autos, o dano moral em face do suplicante, que deve ser devidamente indenizado.
Embora o promovido não tenha colacionado o contrato, verifica-se que há um TED, anexo a contestação, onde é possível perceber que houve uma transferência no valor de R$ 5.464,94 em favor da autora, que por ela foi utilizada.
Assim, considerando o depósito mencionado, que foi comprovado pelo TED e por análise dos extratos juntados pelo autor, é de se deferir o pedido do promovido quanto à compensação do crédito.
DISPOSITIVO Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança de tarifas bancárias, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, de maneira simples, a quantia indevidamente descontada dos proventos do reclamante ocorridas entre o ano de 2018 a fevereiro de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, a partir de 30 março de 2021, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso; e d) deferir o pedido do promovido no que diz respeito à compensação do valor de R$ 5.464,94 (cinco mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) que foi depositado na conta do autor.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Coreaú-CE, 21 de outubro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111561674
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111561674
-
24/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111561674
-
24/10/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111561674
-
24/10/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2024 20:59
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
22/08/2024 03:54
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 12:15
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 09:59
Mov. [32] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2024 08:05
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 18:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802721-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 18:51
-
09/08/2024 00:18
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 02:49
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2024 01:23
Mov. [27] - Certidão emitida
-
10/07/2024 16:12
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
-
08/07/2024 12:21
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2024 11:50
Mov. [24] - Certidão emitida
-
05/07/2024 10:03
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 10:25
Mov. [22] - Conclusão
-
01/03/2024 14:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
09/02/2024 09:46
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 14:20
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800304-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 14:19
-
05/02/2024 12:33
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800276-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/02/2024 12:03
-
01/02/2024 01:00
Mov. [17] - Certidão emitida
-
01/02/2024 01:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
25/01/2024 17:47
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800162-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/01/2024 17:46
-
25/01/2024 14:19
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800158-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 13:54
-
19/01/2024 17:05
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data a carta de citacao de fls. 82, foi remetida aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
-
18/01/2024 20:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
18/01/2024 08:35
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 12:20
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/01/2024 12:19
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/01/2024 11:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 08:35
Mov. [7] - Expedição de Carta | CARTA DE CITACAO ON-LINE 0200353-98.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Emprestimo consignado Requerente:Maria Lourenco de Carvalho Requerido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/01/2024 00:12
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800052-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/01/2024 23:37
-
15/01/2024 08:34
Mov. [5] - de Justificação | ATO ORDINATORIO 0200353-98.2023.8.06.0069 Classe Assunto:Procedimento Comum Civel - Emprestimo consignado Requerente:Maria Lourenco de Carvalho Requerido:BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/01/2024 11:43
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 12:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
27/07/2023 12:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2023 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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