TJCE - 3000732-98.2024.8.06.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 10:40
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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15/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:28
Juntada de despacho
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10/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:51
Alterado o assunto processual
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10/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:28
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128294909
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128294909
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06/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128294909
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06/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 23:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 23:54
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 23:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115308584
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000732-98.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RUBENS MARTINS LAURINDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA O Dr. Maurício Hoette, Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DECISÃO: "Vistos em conclusão. Na forma do Enunciado n.º 3 do FONAJUS[1], o interesse de agir se qualifica "mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS". Dessa maneira, no id. 112601006, vejo que se faz necessário a apresentação de documentos complementares administrativamente, que foram solicitados em 02.09.2024 e não foram anexados. Com isso, intimem-se o autor para justificar este apontamento e seu interesse no feito, na forma dos arts. 320 e 321[2], do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 4 de novembro de 2024.
JOSE RAIMUNDO VANDERLEI FERREIRA Servidor Geral [1] ENUNCIADO N° 3 Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. [2] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
04/11/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115308584
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04/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112037604
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000732-98.2024.8.06.0048 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RUBENS MARTINS LAURINDO PROMOVIDO(A)(S)/REU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: DR.
DOMENICO MENDES DA SILVA O Dr.
Mauricio Hoette, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME-SE a parte acima indicada de todo o conteúdo da decisão, cujo teor abaixo segue transcrito, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DECISÃO: "Vistos, etc. ... Assim, aquém de outras considerações acerca da Lei n.º 8.742/93 (art. 2º, alínea "d")[1], na forma do art. 320 e 321, caput do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se o autor para comprovar sua pretensão resistida e/ou justificar seu interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial. Destaco que sendo o caso, a parte poderá valer-se do seu direito constitucional de certidão (art. 5º, XXXIV, "b", CF/88) para requerer documentação complementar." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 24 de outubro de 2024.
José Raimundo Vanderlei Ferreira Servidor Geral [1] Art. 2o A assistência social tem por objetivos: [...] d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; -
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112037604
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24/10/2024 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112037604
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24/10/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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