TJCE - 0001106-61.2014.8.06.0196
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 11:21
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 11:40
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de ciência
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111704694
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111704694
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001106-61.2014.8.06.0196 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: [Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA REU: MANOEL MORAES LOPES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual visando responsabilizar o ex-Prefeito de Ibaretama, Sr.
MANOEL MORAES LOPES com as devidas qualificações nos autos, pela prática de supostos atos de improbidade administrativa, relativas a desvios de verbas e desmonte da máquina administrativa.
Alega Órgão de Execução que por ocasião da denominada "CPI do Desmonte", instalada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará em 2001 por meio de várias denúncias feitas por parte da gestão relativas a desvios de verbas e desmonte da máquina administrativa da Prefeitura Municipal de Ibaretama, restou constatado pelo Ministério Público as mais variadas formas de improbidade administrativa praticadas pelo ex-Prefeito Manoel Moraes Lopes, para as quais o mesmo não apresentou nenhuma justificativa.
Narra a exordial que tal fato ocorreu logo após a derrota do requerido para seu adversário político Raimundo Viana de Queiroz, o qual iniciaria sua gestão em janeiro de 2005.
Noticia-se ainda que o sucessor do requerido, ao iniciar os trabalhos como chefe do executivo municipal, encontrou uma administração municipal devastada em que os documentos municipais estavam extraviados, os veículos sucateados e vários bens haviam sumidos.
Constata-se ainda que junto à inicial foram arroladas as constatações feitas durante a inspeção procedida pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), que ocorreu no dia 23 de fevereiro de 2005, o qual averiguou-se irregulares, as quais merecem destaque: 1- O desaparecimento dos seguintes bens: 01 (um) motor elétrico trifásico 7,5 CV acoplado com bomba d'água marca King, usada no abastecimento de água na sede do Município; 02(dois) motores elétricos trifásicos acoplados com bom d'água usado no abastecimento da sede do distrito de Oiticica; 04(quatro) microcomputadores; 04(quatro) nobreaks; 01(um) impressora HP 840C pertencentes à Secretara de Educação do Município e incorporados ao patrimônio no exercício de 2002; 01(um) rádio toca fitas destinado ao veículo marca Caravan de placa BIC-2555, vinculado à Secretaria de Educação, incorporado ao patrimônio no exercício de 2002; 01 (um) nobreak 600 VA 220/110, vinculado à Secretaria de finanças do município e incorporado no exercício de 2002; $01 (um) receptor de satélite destinado à Secretaria de Educação do municipio, incorporado no exercício de 2002; 01 (uma) impressora HP dil 840C, 01 (um) nobreak STAY 600, 110V, 01 (um) monitor marca LG 15° 01 (uma) memória de 128 MG, vinculado à Secretaria de Ação Social e incorporado no exercício de 2002; i (um) equipamento PABX; 01 (um). toca leser para veículo; 01 (um) conjunto de equipamento para perfuração de poços: 01 (uma) grade hidráulica de 24 discos; 01 (um) televisor a cores 20 com antena; oi (uma) bomba injetora de 30 CV 220, com cortador de grama; 02 (dois) computadores; 01 (um) nobreak: 01 (um) monitor de 15: O/ (um) módulo isolador: of (uma) mesa para microcomputa-dores: 2- Veículos sucateados: dois tratores, um ônibus branco (marca Mercedes Benz, sem placa) e uma ambulância marca Kadet Ipanema, pertencente ao Programa da Saúde e Família (também sem placas): e ainda em péssimo estado de conservação: uma Caravan cor marrom (placa BIC 2555), dois Kadets Ipanema (cores branca, uma com placa HVF 6697), um Fiat Tempra cor Azul (placas HUJ 3881), uma Kombi escolar, cor branca, placa HUS 8837; 3- Resto a pagar: o demonstrativo de Resto a Pagar Processados e Inscritos foi entregue fora do prazo legal à atual Administração, em que consta como restos a pagar processados a importância de R$ 232.363,32 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos) e restos ao pagar não processados a importância de R$ 43.254,07 (quarenta e très mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais sete centavos); 4- Disponibilidade financeira do município: em dezembro de 2014, era de apenas RS 89.149,98 (oitenta e nove mil cento quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).
Assim, o órgão ministerial, autor da presente demanda, quantificou o dano ao erário no importe total de R$ 508.703,66 quinhentos e oito mil setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos).
Petição inicial protocolada em 30 de julho de 2007 (fls. 03/35).
Determinada a notificação do réu em 06/03/2008, conforme despacho de fl. 02.
Requerido devidamente notificado (fl. 2849) tendo apresentado sua defesa preliminar em 08/09/2008 (2520/2541), tendo apresentado contestação em 05/06/2009 (fls. 2775/2806).
Ministério Público apresentou réplica em 06/10/2009 (2910/2938).
Decisão de saneamento do feito (fls. 2942/2945).
Após grande lapso temporal, foi designado audiência de instrução inicialmente para o dia 30/08/2022, a qual foi redesignada para o dia 22/09/2022.
Termo de audiência às fls. 3256/3258, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos declarantes Elíria Queiroz e José Antunes Fonseca da Mota; testemunhas: Ana Lúcia Freire Sampaio, Audizio Correia Lima Neto, Elisomar Pereira Gomes, francisco Iran Viana, Humberto Maia de Queiroz, José Carlos Viriato e José Maria Cunha.
Passado a fase instrutória, o Ministério de Ibaretama apresentou alegações finais às fls. 3268/3283, pugnando pela procedência do pedido por ato de improbidade administrativa de Manoel Moraes Lopes.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público requerendo a condenação do réu nas tenazes do art. 12, III da Lei 8.429/92 em razão da prática da conduta prevista no art. 10, caput, I e IV da Lei de Improbidade Administrativa, fls. 3284/3292.
Memoriais apresentados pelo requerido Manoel Moraes Lopes, às fls. 3297/3331, alegando em suma prescrição intercorrente, no mérito ausência de individualização na conduta do réu, ausência de dolo, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação, bem assim os requisitos e pressupostos processuais.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do mérito.
In casu, ressalto que não há que se falar em inaplicabilidade das disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são plenamente aplicáveis as disposições da Lei nº 8.429/92 mesmo quando se tratar de chefe do Poder Executivo no âmbito municipal.
Segundo a Lei nº 8429/92, em seu art. 2º, agente público para fins da sua aplicação é "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior." Destaque-se, ademais, que as disposições da Lei 8.249/92 "são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".
Pelo artigo acima transcrito verifica-se que os atos de improbidade administrativa podem ser praticados por qualquer pessoa, seja ela, agente público ou não, desde que concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie.
Improbidade administrativa é conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas, seja pelo uso nocivo (ilegal e imoral) do Poder Público, seja pela omissão indevida de atuação funcional, seja pela inobservância dolosa ou culposa das normas legais.
Decorre tanto da desonestidade e da deslealdade, quanto da inidoneidade ou da incompetência do agente público no desempenho de suas atividades funcionais.
O dever de obediência jamais pode ser entendido dissociado do Princípio da Legalidade.
O servidor público, em que pese estar, via de regra, obrigado ao cumprimento das ordens emanadas de seus superiores hierárquicos encontra-se, contudo, vinculado ao Princípio da Legalidade, devendo sempre executar um exame prévio da legalidade de todas as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos, sob pena de responsabilização, tanto administrativa, como civil ou penal.
A Lei nº. 8.429/92, em seus artigos 9º, 10º e 11, dispõe sobre os atos assim definidos, e os classifica em três grupos, quais sejam, atos que importem em enriquecimento ilícito, atos que causem prejuízo ao erário e, por fim, atos que atentem contra os Princípios da Administração Pública.
Verifica-se, pois, que os agentes políticos estão sujeitos às três esferas de responsabilidade: criminal, administrativa e civil, o que significa que a esfera de responsabilidade político-administrativa não exclui as esferas criminal e civil.
Nesta esteira, destaco os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DE AGENTE POLÍTICO - PREFEITO - LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA.1. É cabível o controle, pelo judiciário, do ato administrativo emanado de agente político.2. É unânime a doutrina ao apontar o juiz de primeiro grau como competente para processar e julgar os agentes políticos, mesmo os que têm foro especial por prerrogativa de função.
Contudo, há previsão constitucional expressa relativamente aos prefeitos, que devem ser julgados, enquanto administradores, pelo Tribunal de Justiça. 3 .
Manutenção do afastamento do Prefeito, ordenada por juiz de primeiro grau, porque chancelado o ato pelo Tribunal.4.
Recurso especial improvido." (STJ - Rel.
Min.
Eliana Calmon - 2ª Turma - Resp 167547-MG - Julgado em 22/03/2006) "Apelações cíveis.
Ação de improbidade administrativa.
Aplicação da Lei de Improbidade ao agente político.
Possibilidade.
Legitimidade passiva do Prefeito Municipal.
Atos de improbidade constatados.
Responsabilidade do Prefeito.
Culpa in eligendo.
Primeiro apelo que merece parcial provimento, somente para se reduzir o valor da multa, que, na sentença, foi arbitrada em 30 vezes a remuneração percebida pelo Prefeito.
Impossibilidade de condenação do Ministério Público ao pagamento de verba honorária.
Jurisprudência do TJ/RJ e do STJ.
Sentença alterada apenas quanto ao valor da multa.
Recursos conhecidos, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada por maioria, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada por unanimidade e, no mérito, por unanimidade, dado parcial provimento ao primeiro apelo e negado provimento ao segundo". (TJ/RJ - DES.
WAGNER CINELLI - 6ª Câmara Cível - Apelação nº2008.001.48168 - Julgada em 10/12/2008).
Nesse sentido, ser probo significa ser honesto, honrado, virtuoso.
A probidade advém do ''probo'' do latim probus, é a retidão, a integridade de caráter, e improbidade, sua antítese, a desonestidade, o falso, enganador ou corrupto.
No plano da ontologia jurídica, como a definem Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior (Improbidade Administrativa, Aspectos Jurídicos da defesa do patrimônio público, 4ª ed., editora Atlas, pág. 40), a improbidade administrativa: "... é um fato jurídico e, como tal, uma conduta humana positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários.
Inserta na categoria das ilicitudes, sua prática, quando detectada, acarreta, para seus autores, sanções civis, administrativas e, quase sempre, criminais, posto tratar-se de ilícito pluri-objetivo, quer dizer, agride de uma só vez, diversos bens jurídicos tutelados pelo Direito Privado, pelo Direito Público e, dentro deste, pelo direito Penal.
De uma forma geral, a improbidade administrativa não reclama tanta elaboração para que seja reconhecida.
Estará caracterizada sempre que a conduta administrativa contrastar qualquer dos princípios fixados no artigo 37, caput, da CF (legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade), independente da geração de efetivo prejuízo ao erário".
Nesse cenário, resulta que o agente político e seus prepostos têm o dever de velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, orientando-se por uma gestão administrativa honesta e transparente.
Pois bem.
Conforme salientado pelo Ministério Público, a origem da investigação dos fatos apurados nesta ação civil por improbidade administrativa deu-se por ocasião da denominada "CPI do Desmonte", instalada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, bem como pela Inspeção Extraordinária "in loco" realizada no Município de Ibaretama, pelo Tribunal de Contas dos Municípios, para apuração de possíveis ilegalidades, desvios de verbas e desmonte da máquina administrativa da Prefeitura ao final da gestão do acionado.
Imperioso mencionar que todas as condutas descritas no Relatório desta decisão, estão detalhadas nos documentos acostados aos autos, especialmente pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Parquet, colhidos em Juízo, nos quais se comprovam a autoria e a materialidade dos fatos imputados ao requerido MANOEL MORAES LOPES, ex-Prefeito.
Passo à análise dos fatos articulados em face do requerido.
Analisando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que imputações feitas ao requerido pelo Ministério Público, são, em síntese, as seguintes: Quanto ao acionado MANOEL MORAES LOPES (ex-Prefeito): A)desaparecimento de diversos bens descritos no relatório dessa decisão; B) omissão nos arquivos da prefeitura, documentações mensais de receitas e despesas dos meses de setembro a dezembro de 2024; C) não apresentação dos relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; D) veículos sucateados; E) ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, por violação ao dever de legalidade, moralidade, honestidade, boa-fé e lealdade às instituições.
Avançando na análise das condutas do acionado, destaco, antecipadamente, que suas condutas improbas foram fartamente comprovadas, especialmente pelo relatório de inspeção realizado pelo TCM/CE e demais documentos acostados aos autos.
Explico.
A partir da minuciosa análise da presente ação, entendo que as condutas, bem como a nítida omissão/negligência do gestor com a res pública, atentaram contra os Princípios que regem a Administração Pública, causando, dessa feita, expressivo prejuízo ao Erário.
E, em que pese ter afirmado a ausência de dolo, as provas colacionadas aos autos atestaram que houve apropriação, desvio e depredação de bens e valores públicos.
Destarte, é caso da incidência do art. 11 da Lei n. 8.429/92, já que configurado ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, por violação ao dever de legalidade e lealdade às instituições.
Por outro lado, com fulcro em lição doutrinária amplamente difundida e iterativo entendimento jurisprudencial, aponto que a ilegalidade não se confunde com a improbidade administrativa.
Improbidade, como visto, está ligada juridicamente à desonestidade, devassidão e má-fé, em que o agente público, utilizando-se intencionalmente de uma prerrogativa funcional, procede com falta de decência, lesando o erário.
Desse modo, ilegalidade pode conduzir o sentido de arbitrariedade, quando se revela um excesso de autoridade ou a prática de ato abusivo ou não autorizado legalmente." Nem tudo que é ilegal é desonesto. (...) É necessário que haja o devido divisor de águas, para que não seja confundido, com grave ofensa constitucional, o ato ilegal com o ímprobo. (MATTOS, Mauro Roberto Gomes.
O limite da improbidade administrativa. 5ª Ed.
Ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2010.
Pág. 372/373) Neste sentido já se pronunciou o e.
STJ que "(...) a jurisprudência atual desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. (...)" (AgRg no REsp 1352541/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013) Imperiosa a análise, no caso em testilha, se os atos reputados ilegais caracterizaram-se também como improbidade administrativa que gerou dano ao erário, ou se se limitam a hipótese de mera ilegalidade, sujeita, inclusive, aos instrumentos de estabilização das relações do Poder Público com o particular. É o que passo a fazer.
Dispõe o artigo 10, I e XII da Lei 8.429/1992: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (...) Certo é que, para que reste configurado ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, é imprescindível a presença dos seguintes elementos (PAZZAGLINI FILHO, 2011): (a) existência de ação ou omissão ilegal do agente; (b) dolo ou culpa (elemento subjetivo); (c) lesão efetiva ao erário.
Como destaca José Afonso da Silva, a improbidade consiste em imoralidade qualificada tanto pelo dano ao erário quanto pela obtenção de vantagem pelo ímprobo ou a quem pretenda favorecer, mas também se evidencia pela afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública direta ou indireta.
Em síntese, a punição culposa do agente que infringe os princípios constitucionais não se coaduna com o postulado da eficiência contido no caput do art. 37 da Lei Maior, demonstrando, no mínimo, a má fé ou dolo eventual na conduta do servidor público.
A despeito de a jurisprudência majoritária da Corte Infraconstitucional considerar indispensável o dolo para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º. e 11 da Lei 8.429/92, e culpa grave no caso do art. 10, temos que na hipótese do art. 11 o desconhecimento dos princípios constitucionais por aquele que tem por dever submeter-se às normas do ordenamento jurídico dispensa, para sua caracterização, o dolo direto, sendo punível a título de dolo eventual, perceptível a partir do mau uso dos princípios constitucionais e doutrinários do Direito Administrativo, que nada mais demonstram do que o descaso e descompromisso do gestor público com o administrado e a própria Administração.
O reconhecimento, pela Suprema Corte brasileira do requisito de repercussão geral no ARE 683.235 sufraga o entendimento ora sustentado, ou seja, da necessidade de prova de lesão ao erário para configuração do ato de improbidade, sendo bastante a simples ilicitude ou imoralidade administrativa caracterizada: "ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARACTERIZAÇÃO A PARTIR DE DOLO GENÉRICO.
REVISÃO DOS ELEMENTOS SUBJETIVOS.
SÚMULA 7/STJ.
PROCESSO-CRIME SEM IDENTIDADE SUBJETIVA QUE NÃO AFASTA PEREMPTORIAMENTE A CONDUTA ILÍCITA.
AUSÊNCIA DE EFEITOS ADMINISTRATIVOS DA SENTENÇA PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA EXIGE, IN CASU, REVISÃO DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO COM AMPARO EM NORMA ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. 1.
A prestação de "declaração falsa inserida em documento público" (apresentação de nota de importação inexistente) caracteriza improbidade administrativa prevista no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, por ter como efeito a liberação de arma de fogo de uso proibido. 2.
A jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11 da Lei 8.429/1992), considerando bastante o dolo genérico (EREsp. 654.721/MT, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010).
Diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, alargar a cognição sobre elementos subjetivos demanda revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). (...)." (AgRg no Ag 1331116 / PR; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Data do Julgamento 01/03/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 16/03/2011) ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS POR PREFEITO.
ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO PELO ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
DOLO GENÉRICO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciada pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 2. É pacífica a jurisprudência do STJ de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo.
A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3.
O Tribunal de origem foi categórico ao destacar que o recorrente, no exercício do mandato de Prefeito Municipal, não obstante a não comprovação de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, praticou atos ilegais e contrários ao interesse público, caracterizada má-fé com flagrante violação aos princípios da Administração Pública, razão pela qual aplicou o art. 11 da Lei de Improbidade. 4.
Nesse contexto de limitação cognitiva, a alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
No mais, cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1637840/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CUMULA- ÇÃO IRREGULAR DE CARGOS.
ART. 11 DA LEI 8.429/1992.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO.
PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO.
COMINA- ÇÃO DAS SANÇÕES.
ART. 12 DA LIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 2.
A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. 3.
Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido." No caso dos autos, os réus, orientados por vontade livre e consciente, celebraram Convênio com instituição privada, a despeito de a Associação dos Moradores do Município de Casimiro de Abreu não ter a qualificação/ autorização, nem mesmo estatutária, para a execução dos serviços essenciais delegados, e não comprovaram que a delegação se mostrava interessante para o município por conta de ser mais econômica, condições indispensáveis à laicidade do ato, e que, à toda evidência, não poderia escapar ao conhecimento dos demandados, caracterizando, assim, o dolo específico mencionado.
Desta forma, a conduta dos réus se subsume perfeitamente à tipificação descrita nos artigos 10, XIV e XVIII e 11, VIII da Lei 8.429/92.
Caracterizada a improbidade administrativa, impõe-se a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/92, em conformidade com a norma inserta no art. 37, §4º da Constituição Federal: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível". (AGRG NO ARESP 84314 / SC - 2011/0283202-2 - RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON - ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA - DATA DO JULGAMENTO: 13/08/2013 - DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJE 20/08/2013) Assim, a existência de ação ilegal do Sr.
MANOEL MORAES LOPES restou evidenciada pelo fato de as ilegalidades apuradas pela "CPI do Desmonte", instalada pela Assembleia Legislativa do Estado do Ceará e constatadas pelo Tribunal de Contas do Município, terem sido praticadas sob sua gestão, na qualidade de Prefeito Municipal, sendo este o responsável pelo Erário Público, de modo que é inequívoca a sua participação omissiva e comissiva nos atos descritos na exordial.
Entrementes, em relação aos bens e valores minuciosamente descritos no Relatório e nos documentos acostados aos autos, a quantificação dos danos deverá ser apurada em fase de liquidação do julgado por artigos à falta de elementos para fazê-lo na fase de conhecimento e deverá corresponder ao pagamento das parcelas atinentes aos bens depredados, verbas desviadas e Salários não pagos.
Em suma, infere-se, no caso, que houve o efetivo dano ao erário, pois os recursos, que já estavam empregados no âmbito da própria Administração Pública municipal, foram injustificadamente retirados, em proveito próprio ou alheio, não havendo o acionado sequer justificados tais condutas, expressamente comprovadas nos autos, o que, gize-se, complementa a assertiva de que houve irregular destinação de recursos públicos - o que permite a condenação dos réus pela prática de atos tipificados no artigo 10 da Lei n.º 8.429/92, caracterizando tais condutas ainda práticas que se mostram totalmente contrárias aos princípios que regem a Administração Pública, notadamente a legalidade e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 11 do referido diploma legal.
Passo, portanto, à aplicação das sanções a serem impostas, e o faço em observância a precedente do e.
STJ, segundo o qual tal imposição não necessariamente será cumulativa, ao contrário, devendo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTEMPESTIVIDADE - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - SANÇÕES DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE - CUMULAÇÃO DE PENAS. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial, interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal de origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei 8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público. (REsp 658389/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 327)
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do artigo 487, I do CPC em relação ao requerido MANOEL MORAES LOPES, pelo efetivo dano ao erário, descrito no art. 10, e por violação dos princípios constitucionais, descritos no art. 11 da Lei 8.429/92, aplicando, assim, as sanções previstas no artigo 12, I, II e III, da referida Lei.
Em tempo, esclareço que em face da coexistência art. 10 e art. 11, será a sanção qualificada pela maior extensão material, não havendo, pois, concorrência, mas absorção, para fins sancionatórios, in verbis: O Superior Tribunal de Justiça já manifestou no sentido de que "Não há qualquer óbice a que um único ato de improbidade administrativa seja enquadrado em múltiplas capitulações legais." (AgInt no REsp 1563621/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Relativamente à pena, deve ser aplicado o princípio da consunção, prevalecendo a norma de nível punitivo mais elevado, no tocante às sanções do art. 12 da Lei de Improbidade. (Ap 24701/2018, DES.
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Ademais, conforme já advertido, em razão do princípio da responsabilização pessoal que permeia nosso ordenamento, passo a individualizar as sanções.
A) RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO: Embora assim tratado na legislação de regência, não se trata propriamente de sanção, mas de consequência do reconhecimento da lesão ao Erário.
Destarte, tendo sido constatada a prática da conduta ímproba em relação ao requerido, ressarcir o Erário o valor de R$ 508.730,66 (quinhentos e oito mil setecentos e trinta reais e sessenta e seis centavos, devidamente atualizado, o que deverá ser apurado em fase de liquidação do julgado.
B) SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS: Julgo que a sanção é necessária, adequada e proporcional, na medida em que sua conduta eivada de dolo demonstra o seu despreparo no trato da coisa pública o que culminou em grande prejuízo para os cofres do Município.
Por se tratar o elemento subjetivo no caso de dolo, julgo que a sanção legal em questão deverá corresponder ao prazo de 08 (oito) anos; Destaco, por fim, que as sanções impostas são proporcionais, haja vista que a apropriação de bens públicos é uma das mais nefastas e combatidas condutas no âmbito de uma República, sendo grande a sua reprovabilidade.
Necessário, pois o afastamento do requerido da Administração da coisa pública dadas a sua incapacidade de geri-las com a necessária isenção, impessoalidade e honestidade.
C) MULTA CIVIL: Além das sanções acima mencionadas, impende incidir a multa civil, tratando-se de medida necessária, pois não basta o ressarcimento do Erário àquele que lança mão de recursos públicos em benefício próprio ou alheio, sob pena de anular qualquer risco na infração à norma legal tutora da probidade administrativa, já que o ressarcir implica no tão-só reverter a situação ao estado anterior.
O resultado da aplicação isolada da primeira sanção, sem o complemento desta aqui referida, seria a supressão do caráter preventivo que deve acompanhar a aplicação das penalidades constantes da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, fixo o valor da multa civil em duas vezes o valor dos danos causados pelo requerido em relação as condutas descritas nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por artigos.
D) Condeno o requerido na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Por fim, condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais.
Deixo, contudo, de condenar os requeridos dos honorários advocatícios, tendo em vista o entendimento consolidado do STJ, conforme julgado que trago: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO PARQUET.
APELO DA EMPRESA 1 RÉ, TÃO SOMENTE, SOBRE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NESTA SEDE.
REMANSOSA JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU POSICIONAMENTO REJEITANDO TAL CONDENAÇÃO.
RACIOCÍNIO DECORRE DA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, NA MEDIDA EM QUE, SE O MINISTÉRIO PÚBLICO SÓ SERÁ CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SITUAÇÃO ESPECÍFICA, EM QUE SE COMPROVE A INEQUÍVOCA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ, A CONTRARIO SENSU, CASO NÃO SEJA ESSA A HIPÓTESE, DESCABIDA É A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA REFERIDA VERBA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA QUE PARCIALMENTE SE REFORMA. " Após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos públicos em geral (Município de Ibaretama, Estado do Ceará e União) comunicando a condenação dos requeridos na proibição de contratar com o Poder Público, bem como de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, pelo prazo acima mencionado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 23 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111704694
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111704694
-
27/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704694
-
25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111704694
-
25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 07:59
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:07
Mov. [172] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
09/01/2024 11:21
Mov. [171] - Certidão emitida
-
27/09/2023 14:27
Mov. [170] - Certidão emitida
-
27/09/2023 10:57
Mov. [169] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2023 22:51
Mov. [168] - Encerrar documento - restrição
-
19/05/2023 22:51
Mov. [167] - Encerrar documento - restrição
-
18/05/2023 11:25
Mov. [166] - Mandado
-
13/03/2023 16:21
Mov. [165] - Concluso para Sentença
-
13/03/2023 10:08
Mov. [164] - Certidão emitida
-
13/12/2022 18:09
Mov. [163] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2022 17:10
Mov. [162] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01822879-0 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/12/2022 17:01
-
18/11/2022 00:41
Mov. [161] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1304/2022 Data da Publicacao: 18/11/2022 Numero do Diario: 2969
-
16/11/2022 08:33
Mov. [160] - Certidão emitida
-
16/11/2022 08:27
Mov. [159] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 08:09
Mov. [158] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 16:37
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01308671-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/11/2022 16:31
-
10/11/2022 16:03
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01821064-5 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 10/11/2022 15:37
-
06/10/2022 00:54
Mov. [155] - Certidão emitida
-
06/10/2022 00:54
Mov. [154] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:56
Mov. [153] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:50
Mov. [152] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:50
Mov. [151] - Certidão emitida
-
23/09/2022 10:48
Mov. [150] - Certidão emitida
-
22/09/2022 17:50
Mov. [149] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 17:56
Mov. [148] - Petição juntada ao processo
-
19/09/2022 17:49
Mov. [147] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817654-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2022 17:36
-
19/09/2022 12:32
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01817596-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/09/2022 12:20
-
16/09/2022 01:53
Mov. [145] - Certidão emitida
-
16/09/2022 01:53
Mov. [144] - Certidão emitida
-
07/09/2022 09:39
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1055/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
-
05/09/2022 12:07
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 11:21
Mov. [141] - Certidão emitida
-
05/09/2022 11:20
Mov. [140] - Certidão emitida
-
02/09/2022 15:56
Mov. [139] - Certidão emitida
-
02/09/2022 15:49
Mov. [138] - Certidão emitida
-
02/09/2022 09:02
Mov. [137] - Certidão emitida
-
30/08/2022 11:17
Mov. [136] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 10:55
Mov. [135] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 10:51
Mov. [134] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 22/09/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
26/08/2022 21:01
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
26/08/2022 17:35
Mov. [132] - Certidão emitida
-
26/08/2022 17:35
Mov. [131] - Documento
-
20/07/2022 23:54
Mov. [130] - Encerrar documento - restrição
-
20/07/2022 23:54
Mov. [129] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 15:59
Mov. [128] - Documento
-
11/07/2022 10:19
Mov. [127] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2022 16:00
Mov. [126] - Petição | N Protocolo: WQXA.22.01304419-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 03/07/2022 15:30
-
23/06/2022 12:54
Mov. [125] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/06/2022 17:21
Mov. [124] - Certidão emitida
-
08/06/2022 17:21
Mov. [123] - Documento
-
08/06/2022 17:20
Mov. [122] - Documento
-
08/06/2022 17:04
Mov. [121] - Certidão emitida
-
08/06/2022 17:04
Mov. [120] - Documento
-
08/06/2022 17:03
Mov. [119] - Documento
-
03/06/2022 12:51
Mov. [118] - Encerrar documento - restrição
-
03/06/2022 11:31
Mov. [117] - Certidão emitida
-
03/06/2022 11:31
Mov. [116] - Documento
-
03/06/2022 11:23
Mov. [115] - Documento
-
03/06/2022 00:51
Mov. [114] - Certidão emitida
-
02/06/2022 14:42
Mov. [113] - Documento
-
30/05/2022 23:17
Mov. [112] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2022 20:10
Mov. [111] - Certidão emitida
-
30/05/2022 20:10
Mov. [110] - Documento
-
30/05/2022 20:10
Mov. [109] - Documento
-
27/05/2022 10:49
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
-
27/05/2022 10:49
Mov. [107] - Documento
-
26/05/2022 13:28
Mov. [106] - Certidão emitida
-
26/05/2022 13:28
Mov. [105] - Documento
-
24/05/2022 22:42
Mov. [104] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2022 Data da Publicacao: 25/05/2022 Numero do Diario: 2850
-
23/05/2022 12:08
Mov. [103] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003561-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
23/05/2022 12:08
Mov. [102] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003560-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
23/05/2022 12:08
Mov. [101] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003562-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justica - DAVI MEDEIROS FONTENELE
-
23/05/2022 12:08
Mov. [100] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003564-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/05/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
23/05/2022 12:08
Mov. [99] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2022/003563-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
23/05/2022 12:06
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2022 11:44
Mov. [97] - Expedição de Carta Precatória
-
23/05/2022 09:36
Mov. [96] - Certidão emitida
-
19/05/2022 18:02
Mov. [95] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 11:31
Mov. [94] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/08/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Parcialmente Realizada
-
19/05/2022 09:20
Mov. [93] - Expedição de Ofício
-
18/05/2022 21:13
Mov. [92] - Certidão emitida
-
18/05/2022 20:59
Mov. [91] - Certidão emitida
-
10/05/2022 21:40
Mov. [90] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 10:34
Mov. [89] - Certidão emitida
-
04/04/2022 10:13
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 16:13
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 16:11
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2022 13:44
Mov. [85] - Certidão emitida
-
24/02/2022 13:44
Mov. [84] - Documento
-
24/02/2022 13:41
Mov. [83] - Documento
-
24/02/2022 13:36
Mov. [82] - Certidão emitida
-
24/02/2022 13:36
Mov. [81] - Documento
-
24/02/2022 13:34
Mov. [80] - Documento
-
29/11/2021 22:23
Mov. [79] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/11/2021 16:22
Mov. [78] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2021 13:08
Mov. [77] - Documento
-
11/11/2021 09:55
Mov. [76] - Expedição de Ofício
-
03/11/2021 18:25
Mov. [75] - Certidão emitida
-
06/09/2021 18:08
Mov. [74] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/004772-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/08/2022 Local: Oficial de justica - VIRGINIA GURGEL MATOS
-
06/09/2021 18:08
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/004771-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justica - Maikon Gomes Coutinho
-
06/09/2021 18:08
Mov. [72] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/004770-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/02/2022 Local: Oficial de justica - Maikon Gomes Coutinho
-
06/09/2021 18:08
Mov. [71] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/004769-3 Situacao: Distribuido em 31/01/2022 Local: Oficial de justica - Maikon Gomes Coutinho
-
06/09/2021 18:08
Mov. [70] - Expedição de Mandado | Mandado n: 151.2021/004768-5 Situacao: Distribuido em 27/01/2022 Local: Oficial de justica - Maikon Gomes Coutinho
-
17/08/2021 14:56
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00398534-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/08/2021 14:16
-
17/08/2021 01:15
Mov. [68] - Audiência Redesignada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/08/2021 07:49
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/08/2021 07:48
Mov. [66] - Certidão emitida
-
06/08/2021 18:32
Mov. [64] - Expedição de Carta Precatória
-
04/08/2021 15:23
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
04/08/2021 10:44
Mov. [62] - Certidão emitida
-
04/08/2021 10:44
Mov. [61] - Certidão emitida
-
04/08/2021 09:35
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00398246-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 04/08/2021 08:28
-
27/07/2021 13:58
Mov. [59] - Certidão emitida
-
26/07/2021 21:39
Mov. [58] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/07/2021 16:53
Mov. [57] - Concluso para Despacho
-
23/07/2021 16:50
Mov. [56] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que considerando a designacao de Audiencia de Instrucao para o dia 10 de agosto de 2021, nao constatei as qualificacoes das testemunhas arroladas pelo Ministerio Publico (
-
07/07/2021 15:33
Mov. [55] - Audiência Designada | Instrucao Data: 10/08/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
07/07/2021 00:00
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 16:40
Mov. [53] - Certidão emitida
-
23/04/2021 12:54
Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em conclusao, Apraze-se audiencia de instrucao, para data mais proxima desimpedida, a fim de se ouvir as testemunhas indicadas pelo MP as fls. 2/35. Expedientes necessarios.
-
19/04/2021 21:10
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
19/04/2021 13:08
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WQXA.21.00396332-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 19/04/2021 12:43
-
14/04/2021 07:20
Mov. [49] - Certidão emitida
-
31/03/2021 22:41
Mov. [48] - Certidão emitida
-
29/03/2021 18:33
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 12:58
Mov. [46] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 12:55
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
18/02/2021 20:20
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
17/02/2021 00:11
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2021 09:03
Mov. [42] - Conclusão
-
27/01/2021 09:03
Mov. [41] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 1724/2020
-
27/01/2021 09:03
Mov. [40] - Redistribuição de processo - saída
-
27/01/2021 09:03
Mov. [39] - Processo recebido de outro Foro
-
26/01/2021 16:09
Mov. [38] - Remessa a outro Foro | Redistribuicao de acordo com a Portaria 1724/2020 e a Resolucao 07/2020 do TJCE. Foro destino: Quixada
-
08/01/2021 15:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2020 10:59
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00167153-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/12/2020 12:29
-
26/11/2020 11:56
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
28/10/2020 23:28
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/09/2020 22:26
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/05/2020 03:28
Mov. [32] - Certidão emitida
-
06/04/2020 11:00
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/04/2020 07:40
Mov. [30] - Expedição de Mandado
-
31/03/2020 15:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WIBI.20.00395192-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/03/2020 14:55
-
30/03/2020 17:10
Mov. [28] - Certidão emitida
-
30/03/2020 14:52
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
16/01/2020 10:48
Mov. [26] - Conclusão
-
29/07/2019 16:38
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 16:38
Mov. [24] - Recebimento
-
14/06/2019 22:08
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 09/07/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/01/2019 23:29
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 03/07/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/12/2018 00:34
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 24/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 01:54
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 10/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2018 16:31
Mov. [19] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio Augusto Furtado Neto Viana
-
06/12/2018 16:30
Mov. [18] - Parecer do Ministério Público
-
31/10/2018 14:26
Mov. [17] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: JORGE CRUZ DE CARVALHO
-
31/10/2018 13:54
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público
-
30/10/2018 17:11
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
30/10/2018 17:11
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria Vara Unica da Comarca de Ibicuitinga
-
25/10/2018 15:17
Mov. [13] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público
-
25/10/2018 15:17
Mov. [12] - Entrega em carga/vista | Tipo de local de destino: Ministerio Publico Especificacao do local de destino: Ministerio Publico
-
10/10/2018 10:42
Mov. [11] - Mero expediente | R. hoje, Vista ao Ministerio Publico para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) das, acerca da contestacao apresentada, tendo em vista materia preliminar. Expedientes necessarios.
-
28/03/2018 10:49
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
14/03/2018 12:20
Mov. [9] - Redistribuição por encaminhamento | REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
14/03/2018 12:20
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IBICUITINGA
-
19/01/2018 11:01
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
19/01/2018 10:59
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO FOI JUNTADA A CONTESTACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
04/07/2017 09:36
Mov. [5] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPECAO INTERNA, CUMPRA-SE O DESPACHO RETRO, A SECRETARIA PARA ABRIR UM NOVO VOLUME. - Local: VARA UNICA VINCULADA DE IBARETAMA
-
07/07/2014 11:21
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
07/07/2014 11:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
07/07/2014 11:21
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
-
19/01/2008 11:15
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA VINCULADA DE IBARETAMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2008
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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