TJCE - 0203256-40.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:11
Decorrido prazo de LIMAK - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS COPIADORAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25478831
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25478831
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29/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25478831
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29/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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11/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LIMAK - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS COPIADORAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19912019
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19912019
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12/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0203256-40.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: LIMAK - COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS COPIADORAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TESE DE EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO.
REJEIÇÃO.
ESCOLAS MUNICIPAIS QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONTRATO VERBAL QUE NÃO EXONERA O MUNICÍPIO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA A PARTE AUTORA.
EVIDÊNCIAS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Sobral à obrigação de pagar quantia referente à prestação de serviço (fornecimento de insumos) não paga, decorrente de contrato verbal firmado entre a empresa autora e duas escolas da rede pública municipal, bem como a suposta ilegitimidade do ente público em figurar no polo passivo. 2.
Deve ser rejeitada a tese de exclusão do Município do polo passivo por ilegitimidade, pois ainda que as escolas mencionadas na exordial possuam CNPJ e sejam unidades executoras de recursos descentralizados, como os provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), trata-se de órgãos vinculados à pessoa jurídica de direito público a qual pertencem, no caso o Município de Sobral, razão pela qual eventuais obrigações assumidas por suas gestões escolares, salvo prova inequívoca de autonomia jurídica, devem ser imputadas ao Município, que figura como legítimo passivo na presente demanda. 3.
Quanto a alegação de nulidade do contrato verbal, o entendimento deste Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios é no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. 4.
Diante disso, vislumbra-se que a oitiva das testemunhas e as notas promissórias colacionadas aos autos comprovam a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, referente ao ano de 2017 e 2018, de modo que caberia à Edilidade ré o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, o que não o fez, de modo que deve ser mantida a sentença, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 28 de abril de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE que, nos autos da Ação de Cobrança n. 0203256-40.2022.8.06.0167 ajuizada por LIMAK - COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS COPIADORAS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA em face do recorrente, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Sobral na obrigação de pagar quantia certa, observado os valores das planilhas Ids. 44815330 e 44815331, atualizados pelo índice da taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais antecipadas e em honorários advocatícios, os quais serão arbitrados por ocasião da liquidação de sentença." Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (Id 18466698), sustentando, em síntese, que as escolas possuem personalidade jurídica própria e autonomia financeira e por tal motivo é imprescindível a exclusão do Município do polo passivo da ação, visto que não foi o destinatário dos serviços prestados pela autora, devendo a responsabilidade pelas obrigações financeiras recair diretamente sobre as escolas da rede pública municipal envolvidas.
Ademais, alega que a tese de enriquecimento ilícito não se sustenta, uma vez que não houve relação direta com o Município e a nulidade do contrato verbal impede que o Município seja responsabilizado por obrigações que não foram formalmente assumidas.
Ao final, requer o acolhimento do recurso de apelação com a reforma da sentença nos exatos termos ali delineados.
Preparo inexigível (art. 62, § 1º, III, RITJCE).
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id 18466702), nas quais aduz que a escola é um mero ente descentralizado do município, não possuindo personalidade jurídica própria, bem como não possui capacidade para figurar no polo passivo da ação, estando diretamente ligada ao Município de Sobral.
Relata, ainda, que o ente público não realizar o devido pagamento configuraria enriquecimento ilícito uma vez que os bens fornecidos foram utilizados pela administração pública municipal e reverteram-se em favor da coletividade, afrontando o art. 884 do Código Civil.
Por fim, requer o não provimento do recurso de apelação interposta com a manutença integral da sentença.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer de Id 18794025, manifesta-se pelo conhecimento do recurso, manifestando-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, entretanto, sem emitir parecer de mérito por entender ausente o interesse público na matéria versada. É o relatório, no essencial.
VOTO Sob o enfoque do Enunciado Administrativo nº. 3 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de aceitação.
O cerne da questão cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Sobral à obrigação de pagar quantia certa referente à prestação de serviço (fornecimento de insumos) não paga, decorrente de contrato verbal firmado entre a empresa autora e duas escolas da rede pública do município, bem como a suposta ilegitimidade do Município em figurar no polo passivo.
Irresignado, a Municipalidade interpôs recurso sustentando, em resumo: (i) a sua exclusão do polo passivo da ação, visto que a escola possui personalidade jurídica própria, com CNPJ individual e autonomia financeira, devendo a responsabilidade pelas obrigações financeiras recair diretamente sobre as escolas da rede pública municipal envolvidas; (ii) que a tese de enriquecimento ilícito não se sustenta, uma vez que não houve relação direta com o Município; e que (iii) a nulidade do contrato verbal impede que o Município seja responsabilizado por obrigações que não foram formalmente assumidas.
Todavia, em que pese as alegações do Município apelante, entendo que o recurso não merece prosperar.
Explico.
Quanto a exclusão do Município do polo passivo, a fim de não ser responsabilizado pela falta de pagamento do serviço prestado pela empresa, tem-se que a Escola de Ensino Fundamental Raimundo Pimentel Gomes (CAIC), quanto a Escola Raimundo Santana, por se tratarem de um órgão integrante da Administração Pública Direta do Município de Sobral não possuem personalidade jurídica própria, conforme preconizado pela Teoria do Órgão ou da Imputação.
Segundo essa teoria, quando um órgão público pratica um ato, tal atuação é imputada ao Estado, devendo a pessoa jurídica respectiva figurar no polo passivo da ação.
Nesse contexto, é pertinente lembrar os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que ressalta a capacidade processual dos órgãos públicos limitada à defesa de seus direitos institucionais.
Fora dessas situações, tais órgãos não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de uma relação processual.
Nesse sentido, cito os precedentes abaixo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESCOLA ESTADUAL, ÓRGÃO DESTITUÍDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA/CAPACIDADE PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA.
DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
APELO DO ENTE FEDERATIVO MENOR DESPROVIDO, COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (TJ-SP - Apelação Cível: 10143854620188260602 Sorocaba, Relator.: Botto Muscari, Data de Julgamento: 26/08/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2024) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM CAIXA ESCOLAR.
ESTADO DO AMAPÁ .
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1) Atribui-se, subsidiariamente, ao ente fazendário a responsabilidade pelas obrigações contraídas, e não cumpridas, pelo Caixa Escolar, pois estes foram criados para funcionar como unidade executora de recursos públicos destinados às escolas públicas, ou seja, uma espécie de descentralização de atividades que deveriam ser desenvolvidas diretamente pelo Estado, muito embora seja este o ente que custeia o serviço.
E, sendo o Estado o tomador do serviço, deverá ser o legitimado passivo da demanda.
Nesse sentido: Processos Nº 0040254-61.2017 .8.03.0001 e 0000546-29.2016 .8.03.0004. 2) Comprovado, pelo autor, fato constitutivo do seu direito, consistente na contratação e fornecimento de Merenda Escolar e Material de Limpeza e Conservação à unidade escolar, e não tendo sido pago o preço ajustado no tempo e modo devidos, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o Estado do Amapá ao pagamento do débito vencido . 3) Recurso conhecido e não provido. 4) Sentença mantida pelos próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00007544220188030004 AP, Relator.: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 23/10/2019, Turma recursal) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE ESTATAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOLA.
QUEDA DE ESTUDANTE DE ÁRVORE SITUADA NA CALÇADA DA ESCOLA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1.
Ilegitimidade passiva da Escola Estadual.
A escola em que estuda o autor não possui personalidade jurídica, sendo órgão do ente estatal, único responsável por eventuais atos de seus servidores ou por fatos ocorridos em suas dependências.
Ilegitimidade passiva da escola declarada de ofício. 2.
Responsabilidade Civil do Estado.
A responsabilidade civil do estado é objetiva, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STF no recente julgamento do RE nº 841.526/RS.
Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público.
Em casos de omissão, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação, conforme referiu o Min.
Luiz Fux, relator do paradigma. 3.
Caso dos autos.
A prova constante dos autos denota que a queda do menino ocorreu de uma árvore situada na calçada da escola e, no horário em que esta se encontrava fechada, no intervalo de almoço, sem ninguém em seu interior.
Assim, inviável atribuir a seus servidores omissão de socorro, porquanto não estavam presentes no momento do infortúnio.
Ausente nexo causal, não há falar em responsabilização do ente público.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOLA DECLARADA DE OFÍCIO E APELAÇÃO DESPROVIDA . (Apelação Cível Nº *00.***.*43-37, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*43-37 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/04/2018) Assim, ainda que as escolas mencionadas na exordial possuam CNPJ e sejam unidades executoras de recursos descentralizados, como os provenientes do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), trata-se de órgãos vinculados à pessoa jurídica de direito público a qual pertencem, no caso o Município de Sobral, razão pela qual eventuais obrigações assumidas por suas gestões escolares, salvo prova inequívoca de autonomia jurídica, devem ser imputadas ao Município, que figura como legítimo passivo na presente demanda.
Logo, não merece reforma a sentença no referido aspecto, sendo devida a inclusão do Município no polo passivo da presente demanda.
Seguindo na análise do recurso, a edilidade aduz que não pode ser responsabilizada por obrigações assumidas verbalmente por instituições que possuem personalidade jurídica própria e que a ausência de formalização implica a nulidade do contrato, conforme preceitua a Lei n. 8.666/1993.
Todavia, tal fundamento não demonstra eficiência para destituir o fato constitutivo do direito autoral.
Como bem fundamentado pelo Juízo sentenciante, a nulidade do contrato verbal, por si só, não afasta o dever de indenizar da Administração para com o contratado de boa-fé, relativamente ao que este houver executado até a data em que reconhecido o vício, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei de Licitações, de modo que, em atenção ao Princípio que veda o enriquecimento sem causa, restando comprovada a prestação dos serviços ou fornecimento do produto, o pagamento dos respectivos valores é dever que se impõe.
Vale destacar que na audiência de instrução (Id 18466651), em que foram ouvidos os professores, diretores, coordenadores e colaboradores, foi confirmada a boa-fé da parte autora e o fornecimento dos insumos constantes nas promissórias colacionadas aos autos.
Ademais, acerca da temática, há precedentes desta Corte Estadual e dos demais Tribunais de Justiça no sentido de que quando devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, é devida a contraprestação pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
In verbis: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. (ênfase nossa) Em casos assemelhados, colaciono os seguintes precedentes: Apelação cível.
Administrativo.
Ação de cobrança por serviços prestados à Administração Pública.
Contrato administrativo verbal.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Realização do serviço.
Obrigação de pagamento.
Precedentes do STJ.
Sentença confirmada.
Segundo dispõe a Lei de Licitações e a jurisprudência pátria, é vedada a celebração de contrato verbal pela Administração Pública.
Todavia, configurada a relação jurídica existente entre prestador de serviços e o ente público, deve a Administração arcar com a contraprestação pecuniária firmada.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 7002694-93.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 02/07/2024 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 70026949320228220022, Relator.: Des .
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 02/07/2024) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE ADITIVO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EXECUÇÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SENTENÇA RATIFICADA.
Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8 .666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1002921-85.2021.8.11.0004, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 15/04/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/04/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO VERBAL.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A TRANSPORTE ESCOLAR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO EXONERA O PODER PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021.
ART. 3º DA EC N. 113/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os contatos celebrados com a Administração Pública são pautados pela formalidade, legalidade e discricionariedade, não sendo admitida a contratação verbal e informal.
Ademais, na forma do parágrafo único do art. 60 da Lei n. 8.666/1993, vigente à época dos fatos, nulo é o contrato verbal com a Administração Pública.
A declaração de nulidade, no entanto, não afasta o dever do ente público de indenizar o contratado pelos serviços comprovadamente prestados, na forma do art. 59, parágrafo único, do mesmo Diploma legal. 2.
Hipótese em que não obstante ausente documento formal que denote relação contratual entre as partes no período objeto da demanda (janeiro e fevereiro de 2017), a partir das alegações da peça de ingresso, e em cotejo com os elementos de convicção obtidos (contrato administrativo anterior, declaração de Gestora de unidade escolar e depoimentos colhidos em audiência de instrução), a prestação de serviços foi devidamente comprovada, cabendo ao ente público a devida contraprestação. 3.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública).
Precedentes do STJ, do TJCE e de outras Cortes Estaduais. É o que basta, portanto, para a rejeição do recurso no que atine aos aspectos meritórios, de modo que deve ser mantida a procedência do pedido autoral. 4.
A insurgência comporta acolhimento no que se refere aos consectários da condenação, tão somente para determinar que sobre o valor da condenação sejam aplicados juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir de citação, bem assim correção monetária com esteio no IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela inadimplida.
Aplicação dos Termas 810 do STF e 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir apenas a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada no que atine aos consectários da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001620-70.2018.8.06.0035, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2024. (TJCE, Apelação Cível - 0001620-70.2018.8.06.0035, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA e APELAções CÍVeis.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CONTRATO VERBAL.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
INADIMPLÊNCIA da autarquia municipal.
CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO PODER PÚBLICO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FIXAÇÃO DO VALOR COM EXATIDÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
RECURSOS não PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelações cíveis em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato verbal firmado entre as partes, concernente na prestação de serviços advocatícios, bem como o dever do ente público de realizar o adimplemento da verba honorária. 2.
Na espécie, evidenciou-se a relação jurídica existente entre as partes e o estabelecimento de obrigações recíprocas, não obstante a ausência de contrato escrito.
Além do que, o réu não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir tal fato, ônus que lhe recaia conforme disposto pelo art. 373, II, do CPC. 3.
Desse modo, a Administração Pública, que deve reger-se pelo princípio da moralidade, não pode simplesmente contratar em desacordo com as formalidades legais exigidas e depois se eximir de cumprir sua parte no contrato, locupletando-se em detrimento do particular que, agindo de boa-fé, realizou os serviços contratados. 4.
Nessas circunstâncias, desconsiderar o pacto verbal celebrado, após o seu total cumprimento por parte do requerente, também afrontaria, a um só tempo, os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da moralidade administrativa e proporcionaria o enriquecimento ilícito, em prejuízo do autor. 5.
Assim sendo, tem-se o direito incontestável do requerente em receber o seu crédito, tendo em conta que esse foi demonstrado nos autos, e que a autarquia municipal não fez qualquer prova de haver efetivado o pagamento. 6.
Não obstante a documentação acostada comprove a existência do débito, não é possível determinar, com assertividade, o quantum devido pelo Poder Público.
Vislumbra-se, em verdade, que não obstante haja a obrigação de pagar, não se sabe o valor exato, diante da revogação do mandato durante o curso do processo objeto da contratação de serviços advocatícios.
Tratando-se de condenação ilíquida, deve ser feita a devida apuração em sede de liquidação, visando evitar inexatidões. 7.
Quanto aos índices de atualização dos valores devidos, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros moratórios conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, desde o inadimplemento de cada parcela. 8.
Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). 9.
Por fim, verificado o falecimento da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, deve haver o deferimento do pleito, nos termos do art. 691 do CPC. - Reexame Necessário conhecido. -Apelações conhecidas e improvadas. - Sentença reformada em parte, apenas no que concerne aos índices de juros e mora e da correção monetária, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. (TJCE, Apelação Cível - 0003740-81.2010.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2021,data da publicação: 13/12/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO ADMINISTRATIVO - FORMA VERBAL - NULIDADE - DEVER DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE - EXEGESE DO ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93 - COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECEDENTES DO STJ - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA ATIVIDADE LABORAL REALIZADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. - De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justila, não obstante o contrato realizado com a Administração Pública seja declarado nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da Administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade - Consoante entendimento reiterado desta câmara cível e dada as peculiaridades do caso concreto, mostra-se razoável e proporcional a redução do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo à título de dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para hipóteses de ausência de pagamento de remuneração pelo trabalho realizado. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06235058720178040001 AM 0623505-87.2017.8.04.0001, Relator: Aristóteles Lima Thury, Data de Julgamento: 04/04/2006, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR.
CONTRATO VERBAL.
COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS REFERENTE A DOIS MESES, TOTALIZANDO R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
EVIDÊNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS QUE COMPROVAM A REFERIDA PRESTAÇÃO E O ATRASO NO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EXECUTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada.2.
Ainda que o contrato verbal realizado com a Administração Pública seja nulo, implicando a desconstituição de seus efeitos jurídicos de forma retroativa, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados e pelos prejuízos decorrentes, desde que comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 3.
Na hipótese do não pagamento, haverá enriquecimento ilícito da Administração Pública, de acordo com o artigo 59 e parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4.
Apelação conhecida e improvida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 00010012520108140076 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 13/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93.
OCORRÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBEDECER A FORMA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO.
NULIDADE.
EFICÁCIA RETROATIVA (LEI Nº 8.666/93, ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO).
ADMINISTRAÇÃO NÃO É EXONERADA, PORTANTO, DEVE PAGAR PELO SERVIÇO PRESTADO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Argumenta o Município que houve ofensa ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, referente à nulidade de contrato verbal firmado com a Administração Pública.
Observa-se que o magistrado não considerou como válido o contrato verbal ora reclamado pelo autor, mas, por não haver dúvidas quanto a sua existência, restou por não permitir que a Administração Pública, alegando sua própria torpeza, fosse exonerada do pagamento, evitando, assim, o enriquecimento ilícito.
No caso em questão, o contrato foi celebrado verbalmente, portanto, inexistente o procedimento licitatório, ofendendo ao disposto nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, às regras e aos princípios constitucionais.
Contudo, cumpre-se observar, que no regime dos contratos administrativos nulos, a declaração de nulidade opera eficácia ex tunc, ou seja, retroativamente, não exonerando, porém, a Administração do dever de indenizar o contratado, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
Assim, devidamente comprovada a realização de contrato verbal celebrado com a Administração Pública, em que pese a sua irregularidade, com intuito de evitar enriquecimento ilícito, portanto, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, tem-se escorreita a sentença proferida com justiça e adequação.
Apelação conhecida, porém desprovida, confirmando a sentença vergastada em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 00001733820078060001 CE 0000173-38.2007.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público,) Data de Publicação: 06/12/2016) Em suma, em que pese a contratação não tenha observado as formalidades legais exigidas, não pode a Administração Pública Municipal ser exonerada do dever de indenizar a empresa contratada, conforme dispõe o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93, em razão da efetiva prestação dos serviços contratados (fornecimento dos insumos para o funcionamento das escolas), conforme faz prova as notas promissórias colacionadas nos autos, bem como os depoimentos das testemunhas contido na ata de audiência de Id 18466651.
Superado o sobredito aspecto, vislumbra-se que a demandante comprova a existência do seu direito, com a juntada aos autos das notas promissórias de Id 18466576 a 18466588, não conseguindo o Município requerido, ora apelante, apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do bem da vida almejado, deixando de cumprir com o seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.
Assim, impende ressaltar que a ausência de substrato adequado (contrato escrito), por si só, não afasta o dever do ente público de arcar com os pagamentos devidos, quando restar cabalmente comprovada a prestação dos serviços, sob pena de enriquecimento indevido, situação que ocorreu no caso concreto.
Ainda, verifica-se que o Município de Sobral não impugnou nenhuma promissória, resumindo sua defesa em atribuir aos conselhos escolares a responsabilidade pelo pagamento, todavia os produtos foram fornecidos a órgãos do Município de Sobral, por meio dos diretores, titulares de cargo em comissão nomeados pelo Município de Sobral.
Portanto, o acervo probatório contido nos autos comprova a contratação e a execução da prestação do serviço firmado entre as partes, de modo que entendo que caberia à Edilidade ré, como dito anteriormente, o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 , II , do CPC, o que não o fez, de modo que deve-se reconhecer que a parte autora faz jus aos valores ali pleiteados, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito para a Administração Pública e violação ao princípio da moralidade administrativa.
Diante de tais considerações, a medida que se impõe é o desprovimento do recurso da municipalidade, devendo ser mantida a sentença que condenou o ente público requerido na obrigação de pagar quantia certa, observado os valores das planilhas Ids. 44815330 e 44815331.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida inalterada, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação.
Ademais, enfatizo que o fato da parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária estabelecido em seu desfavor (art. 85, § 11, CPC). É como voto. -
09/05/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19912019
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29/04/2025 18:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2025 11:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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28/04/2025 19:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2025. Documento: 19406138
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19406138
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0203256-40.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19406138
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09/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:55
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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