TJCE - 0201265-06.2024.8.06.0055
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:03
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 06:06
Decorrido prazo de JOATAN BONFIM LACERDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR TORRES PINTO em 11/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 112072740
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0201265-06.2024.8.06.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEUSA COUTINHO OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 111340586, considerando a regularização na contagem dos prazos, tendo em vista a migração de processos para o sistema Pje, conforme Portaria nº 2039/2024 do TJCE.
INDEPENDÊNCIA/CE, 25 de outubro de 2024.
CAMILA IZIDORIO DE SOUSATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112072740
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25/10/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112072740
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19/10/2024 08:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:23
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2024 Teor do ato: indefiro a peticao inicial, e julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, com base nos artigos 319, 320 e 485, I, do Codigo de Processo Civil Advogados(s): Mar
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09/10/2024 10:49
Mov. [19] - Certidão emitida
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09/10/2024 10:33
Mov. [18] - Informação
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30/09/2024 17:29
Mov. [17] - Indeferimento da petição inicial | indefiro a peticao inicial, e julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, com base nos artigos 319, 320 e 485, I, do Codigo de Processo Civil
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24/09/2024 17:48
Mov. [16] - Conclusão
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24/09/2024 17:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01804984-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 17:31
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02/09/2024 23:48
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 12:14
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2024 Teor do ato: Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias Advogados(s): Joatan Bonfim Lacerda (OAB 17307/CE), Marcelo Victor Torres
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30/08/2024 08:11
Mov. [12] - Mero expediente | Determino a emenda da peticao inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias
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23/08/2024 03:35
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 14:07
Mov. [10] - Conclusão
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22/08/2024 14:06
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | Remetido de outro Foro.
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22/08/2024 14:06
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída
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22/08/2024 14:06
Mov. [7] - Processo recebido de outro Foro
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22/08/2024 10:58
Mov. [6] - Remessa a outro Foro | Determinacao Judicial. Foro destino: Independencia
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21/08/2024 18:20
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/08/2024 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 00:41
Mov. [3] - Incompetência | Ante o exposto, declaro a incompetencia deste Juizo e, por conseguinte, determino, ex officio, a remessa dos autos para o Juizo da Comarca de Independencia/CE, nos termos do art. 63, 5 do CPC.
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08/08/2024 21:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2024 20:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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