TJCE - 3031192-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 171153627
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 171153627
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05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171153627
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04/09/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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01/09/2025 09:45
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JAINE NAHANE MIRANDA PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVERIO PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 165688284
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165688284
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29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165688284
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24/07/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JAINE NAHANE MIRANDA PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVERIO PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:49
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159191808
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13/06/2025 12:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159191808
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12/06/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159191808
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06/06/2025 22:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:02
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia nova parcelamento
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06/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia parcelada
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06/06/2025 22:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de JAINE NAHANE MIRANDA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:32
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVERIO PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138185609
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138185609
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031192-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0254775-67.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALICE TERCILIA ALVES FURINI EMBARGADO: EAS EDUCACAO S.A DECISÃO A Portaria nº 1044/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que disciplina as atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau e dos Gabinetes das Varas por ela assistidos, e dá outras providências, diz em seu art. 1º, inciso XII: "São atribuições da Secretaria Judiciária de Primeiro Grau: emitir, de forma exclusiva, as guias de parcelamento das custas processuais ou outras não acessíveis aos interessados por meio de sistema e realizar o cancelamento de guias, quando determinado pelo juízo do processo". Visando assegurar o acesso à justiça, defiro o parcelamento do pagamento das custas em 6 (seis) vezes, como permite o art. 98, § 6º, do CPC. O pagamento parcelado deverá ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e o vencimento da primeira parcela deve ocorrer em 30 (trinta) dias, contados da data da emissão das guias, e o vencimento das demais parcelas deve ocorrer de forma sucessiva nos meses subsequentes, devendo o pagamento ser realizado pontualmente na data do vencimento, sob pena de revogação da ordem. Proceda-se a Secretaria Judiciária de Primeiro Grau - SEJUD, com a emissão das guias de parcelamento, intimando-se a parte para recolhimento. Após o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
02/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138185609
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26/03/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVERIO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741422
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741422
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 129741422
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031192-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0254775-67.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALICE TERCILIA ALVES FURINI EMBARGADO: EAS EDUCACAO S.A DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora de gratuidade da justiça. Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a parte autora possui receita Bruta mensal no montante de R$ 12.384,00 (doze mil, trezentos e oitenta e quatro reais) (ID 126080715), de forma que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Araken de Assis na obra intitulada Manual da execução, p. 812, esclarece que: "Em princípio, incumbindo à parte autora requerer a execução, conforme estipula o art. 798, caput, também lhe toca o ônus de antecipar quaisquer despesas.". Além disso, o déficit anunciado se mostra perfeitamente administrável, devendo a autora lançar mão dos mecanismos competentes, a fim de contornar os resultados contábeis negativos. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido. Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte autora de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
09/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741422
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18/12/2024 18:03
Gratuidade da justiça não concedida a ALICE TERCILIA ALVES FURINI - CNPJ: 12.***.***/0001-74 (EMBARGANTE).
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28/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/11/2024 08:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112579473
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112579473
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031192-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0254775-67.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALICE TERCILIA ALVES FURINI EMBARGADO: EAS EDUCACAO S.A DECISÃO ALICE TERCILIA ALVES FURINI interpôs recurso de embargos de declaração (ID 112496292) contra decisão exarada em ID 111672852 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na decisão recorrida diante da ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita e b) requer o acolhimento dos embargos de declaração. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que houve omissão na decisão recorrida e reputo que a matéria aqui veiculada é matéria típica de embargos de declaração, haja vista que a decisão recorrida não apreciou o pedido de gratuidade da justiça requerido.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios interpostos e REFORMO a decisão recorrida da seguinte forma: "A parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O parágrafo 2º do art. 99 do CPC, diz que o juiz pode determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por seu turno, a Constituição da República de 1988 exige a comprovação da alegada insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Deste modo, para melhor análise, faz-se necessário a juntada das três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas e as despesas processuais. Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, podendo optar pelo pagamento imediato das custas." Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos emenda à inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
31/10/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112579473
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31/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 3031192-15.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0254775-67.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ALICE TERCILIA ALVES FURINI EMBARGADO: EAS EDUCACAO S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes, bem como das custas para expedição de mandado/carta de citação, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. No mesmo prazo acima, deve a parte autora emendar a inicial juntando cópias das peças processuais relevantes do processo executivo, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal, na forma do § 1º, do art. 914, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos emenda à inicial. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 111672852
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28/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111672852
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28/10/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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23/10/2024 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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