TJCE - 0010101-41.2021.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 14:17
Alterado o assunto processual
-
13/06/2025 21:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/04/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso
-
30/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/10/2024. Documento: 112436844
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0010101-41.2021.8.06.0124 [Perdas e Danos] AUTOR: FETAMCE - FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA REU: MUNICIPIO DE ABAIARA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por FETAMCE em face do Município de Abaiara, visando o reconhecimento do direito ao repasse de valores referentes à contribuição sindical dos anos de 2014, 2015 e 2017, originários dos servidores públicos municipais.
Alternativamente, a parte autora pleiteia indenização caso não comprovado o recolhimento, além da condenação em juros, correção monetária e custas processuais.
A ação foi ajuizada, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho.
Citado, o requerido apresentou a contestação de fls. 73/84 alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, impugnando a gratuidade de justiça, aduzindo ausência de prévia notificação e impugnando o valor da causa.
No mérito, requerendo que a ação seja julgada improcedente.
Razões finais da autora às fls. 161/173.
A Justiça do Trabalho proferiu a sentença de fls. 175/177 extinguindo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa da parte autora.
Interposto recurso ordinário pela promovente (fls. 192/197).
Acórdão de fls. 206/211 reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Com a remessa dos autos à Justiça Estadual, foi proferida a decisão de fls. 264 determinando a intimação das partes para que informassem se desejavam produzir outras provas, sendo que as partes não formularam pedidos de provas.
Foi proferida a decisão de fls. 271/275 suscitando conflito de competência em face do TRT da 7ª Região.
Remetidos os autos ao STJ, foi proferida a decisão de ID 87441610, reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 87445554). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, pois a parte autora não dispõe de elementos suficientes para demonstrar os valores das contribuições sindicais, tampouco a parte promovida logrou demonstrá-los.
Assim, resta inviável, nesse momento processual, alterar o valor indicado.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não existe presunção de hipossuficiência de recursos financeiros por parte do promovente, que é pessoa jurídica, a quem incumbiria a comprovação, não havendo elementos nos autos que permitam o acolhimento do pedido.
Ademais, não se trata de ação coletiva a atrair a incidência dos dispositivos previstos no CDC, uma vez que a promovente age em prol de seu próprio interesse econômico.
Por sua vez, verifico vício na constituição do crédito do imposto sindical.
In casu, não há dúvidas de que, no período em que estão sendo cobrados os valores (2014 a 2017), a contribuição sindical gozava de natureza tributária, cujo pagamento era compulsório, independente de anuência dos contribuintes.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA.
ART. 8º, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
OBRIGATORIEDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE VALORES DO ANO DE 2006. 'MANDAMUS'.
VIA INADEQUADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 269/STF.
MULTA E JUROS DE MORA.
FORMA DE CÁLCULO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 600 DA CLT. 1.
A contribuição sindical compulsória, independente de filiação a sindicato, é expressamente prevista pelo art. 8º, IV, da Carta Magna, conforme a jurisprudência perfilhada pela Suprema Corte (RMS 21.758/DF, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJU 04.11.94). 2.
O art. 578 e seguintes da CLT conferem à contribuição sindical compulsória caráter tributário, evidenciando a incidência da obrigação fiscal sobre os participantes de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas por sindicatos (Precedentes:REsp 881969 / DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 01/12/2008; REsp. 728.973/PR, 1ª Turma, DJU 10.04.06; REsp. 612.842/RS, 2ª Turma, DJU 11.04.05; RMS 24.796/MG, 1ª Turma, DJU 04.06.08). 3.
O fato de os servidores públicos serem regidos por regime estatutário não tem o condão de elidir a obrigação quanto ao recolhimento da exação in foco, porquanto, ainda que assegurado aos mesmos o direito à livre associação sindical (art. 37, VI da CF), seu tratamento não pode discrepar daquele conferido ao trabalhador que atua na iniciativa privada em razão do princípio constitucional da liberdade de associação. 4 O mandado de segurança, por não substituir a ação de cobrança (Súmula n. 269/STF), não é o meio processual adequado, na parte concernente ao desconto da contribuição sindical relativa ao ano de 2006, devido no mês de março, contando-se que o mandamus foi manejado em 03/08/2006.
Precedente: RMS 24796/MG, Ministro JOSÉ DELGADO, DJe 04/06/2008. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em virtude da revogação tácita do art. 600 da CLT, para o cálculo dos juros de mora e multa na cobrança da contribuição sindical, aplica-se o regime previsto nos arts. 2.º, da Lei n.8.022/1990, e 59, da Lei n. 8.383/1991. ( Precedente: AgRg no Ag 715404 / PR, Segunda Turma, DJe 24/09/2008). 6.
Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a autoridade coatora realize o desconto referente à contribuição sindical pleiteada a partir do exercício seguinte à impetração. (RMS n. 24.917/MS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 26/3/2009.) Consequentemente, torna-se necessária a observância do procedimento legal para fins de constituição do crédito tributário.
Registro que é desnecessária a observância do regramento do Código Tributário Nacional, com notificação pessoal, uma vez que a CLT traz regra específica de notificação para essa hipótese: Art. 605 - As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário. (Vide Lei nº 11.648, de 2008) Assim, o imposto sindical era constituído após a publicação do edital de notificação durante três dias, na forma acima indicada.
Ocorre que a parte autora realizou a publicação uma única vez por ano, conforme documentos de fls. 60/64, o que torna nula a constituição tributária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado em sede de recursos repetitivos: Tema 201: A publicação de editais de notificação do lançamento da contribuição sindical rural em jornal de grande circulação, conforme disposto no art. 605 da CLT, é condição de exigibilidade da cobrança da contribuição. Por sua vez e considerando que já decorreu mais de 05 anos sem que tenha ocorrido a constituição válida do crédito tributário no prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 156, V, c/c art. 173, I, todos do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.000,00 por apreciação equitativa.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se a autora para recolher as custas processuais a que foi condenada no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo in albis, oficie-se à PGE para as providências cabíveis.
Tudo feito e não havendo requerimentos, arquive-se. Milagres-CE, 28/10/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112436844
-
28/10/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112436844
-
28/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAIARA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO UCHÔA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:47
Juntada de Ofício
-
30/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:56
Juntada de informação
-
16/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 14:36
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/05/2022 17:38
Mov. [19] - Decurso de Prazo
-
08/04/2022 00:25
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/03/2022 04:46
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0108/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 11:59
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 09:27
Mov. [15] - Certidão emitida
-
25/03/2022 11:01
Mov. [14] - Suscitação de Conflito de Competência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/03/2022 10:52
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2021 09:05
Mov. [12] - Concluso para Sentença
-
23/08/2021 14:16
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
09/08/2021 15:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
09/08/2021 14:22
Mov. [9] - Petição: N Protocolo: WMIL.21.00168703-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 14:04
-
02/08/2021 07:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/07/2021 06:05
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0239/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
23/07/2021 03:22
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 13:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
06/07/2021 16:32
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 10:01
Mov. [3] - Documento
-
10/06/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
-
10/06/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0245546-15.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Josiene Braga Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2024 15:40
Processo nº 3031162-77.2024.8.06.0001
Clarice Maia Fernandes
Leiliana Sousa Mendes
Advogado: Wesley Cavalcante de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 09:08
Processo nº 0002466-63.2000.8.06.0150
Claudivania Carlos Cavalcante
Municipio de Quiterianopolis/Ce
Advogado: Joao Alves de Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2010 00:00
Processo nº 0002466-63.2000.8.06.0150
Claudivania Carlos Cavalcante
Municipio de Quiterianopolis
Advogado: Joao Alves de Lacerda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 11:13
Processo nº 0000285-50.2018.8.06.0153
Djanira Maria da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joaci Alves da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 10:00