TJCE - 0002466-63.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 05:41
Juntada de Certidão
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05/08/2025 05:41
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIVANIA CARLOS CAVALCANTE em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24869394
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24869394
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0002466-63.2000.8.06.0150 APELANTE: CLAUDIVANIA CARLOS CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE COMANDO EXPRESSO NA SENTENÇA EXEQUENDA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INADMISSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Claudivania Carlos Cavalcante contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que julgou improcedente ação de execução de obrigação de fazer, com fundamento na inexistência de previsão expressa, no título executivo judicial, de pagamento de verbas salariais retroativas referentes ao período de afastamento da autora do serviço público.
A recorrente sustentou a eficácia imutável da sentença coletiva que determinou a reintegração dos servidores "sem prejuízos" e pediu a reforma da decisão ou a declaração de sua nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença judicial que determinou exclusivamente a reintegração da servidora ao cargo público e sua inclusão em folha de pagamento permite a execução de verbas remuneratórias retroativas ao período de afastamento, à luz dos limites da coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A execução de título judicial deve respeitar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a inserção de obrigações que não tenham sido expressamente decididas na sentença, conforme o art. 503 do CPC. 4.
O título executivo judicial apresentado determina apenas a reintegração da autora ao cargo público e sua reinclusão na folha de pagamento, não contemplando qualquer comando relativo ao pagamento retroativo de salários. 5.
A ausência de impugnação à omissão do título quanto às verbas salariais, ainda na fase de conhecimento, implica preclusão e impede a ampliação do conteúdo da sentença por meio de interpretação extensiva na fase executiva. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará rechaça a possibilidade de condenação implícita ou extensão dos efeitos da sentença além do que foi expressamente decidido, sob pena de violação à coisa julgada. 7.
A sentença foi efetivamente cumprida com a reintegração da autora ao cargo, não subsistindo obrigação a ser executada no tocante às verbas retroativas.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Claudivania Carlos Cavalcante em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente o pleito autoral formulado em ação de execução de obrigação de fazer, sob o fundamento de que "o título executivo apresentado não prevê condenação ao pagamento das verbas pretendidas.
A sentença exequenda proferida se limitou a determinar a reintegração ao cargo público, sem que houvesse qualquer comando condenatório expresso quanto ao pagamento de valores referentes ao período de afastamento".
Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso (id. 18405912), sustentando, em síntese, a eficácia preclusiva das teses de prescrição e de inexistência de coisa julgada, de modo que a sentença transitada em julgado no processo originário (que determinou a reintegração dos servidores sem prejuízos) constitui título executivo imutável, sendo vedado rediscutir a lide ou arguir prescrição em fase de execução.
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela antecipada recursal e pela reforma da sentença, para que seja julgada procedente a pretensão autoral ou que seja reconhecida a nulidade da referida decisão.
O Município de Quiterianópolis apresentou contrarrazões recursais ao id. 18405915, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar acerca do mérito, haja vista a ausência de interesse público primário (id. 20225326). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do seu mérito.
A controvérsia recursal consiste em analisar se é possível exigir do Município de Quiterianópolis o pagamento de verbas salariais retroativas em favor da parte autora, em razão de sentença proferida em ação coletiva, que determinou a reintegração de servidores indevidamente afastados de seus cargos.
Inicialmente, destaco que a presente execução busca a reintegração de servidora nas funções que logrou estabilidade, bem como o pagamento, pela municipalidade, das remunerações devidas durante o tempo de afastamento, e o retorno de seu nome à folha de pagamento do ente público.
Isto posto, nota-se que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que o autor pretende executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o art. 503, caput, do CPC, in verbis: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Portanto, cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade.
Diante disso, faz-se necessário destacar como dispôs o título executivo em questão (id. 18405658 e 18405655): SENTENÇA: "Em tais circunstâncias, julgo procedente a presente ação, tornando definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada." DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA: "Em tais circunstâncias, CONDENO a parte autora à tutela antecipada suplicada na inicial, para fim de determinar a imediata reintegração dos requerentes nos seus cargos, devendo os mesmos ser novamente incluídos em folha de pagamento da municipalidade, sem qualquer prejuízo." Ora, nota-se que a determinação judicial consiste apenas na reintegração dos servidores aos seus respectivos cargos e na sua reinclusão em folha de pagamento, não tratando do pagamento retroativo de salários referentes ao seu período de afastamento.
Apesar de o entendimento predominante ser de que o servidor tem direito a receber a remuneração do período em que ficou indevidamente afastado do cargo, a sentença exequenda foi omissa nesse sentido, não tendo os autores da ação ordinária manejado nenhuma irresignação sobre o assunto, deixando o título executivo transitar em julgado.
Logo, não é possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria que não foi objeto da decisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, observa-se que a apelante já foi devidamente reintegrada ao cargo público que ocupava, conforme demonstrado ao id. 18405917, de modo que a sentença já foi efetivamente cumprida.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a execução do título judicial está limitada ao que foi decidido na sentença, vejamos (destaquei): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 3,17%.
COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LEI 9.654/1998 E MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu que o percentual de 3,17% foi absorvido pela reestruturação da carreira disciplinada Lei 9.654/1998, não obstante a previsão no título judicial exequendo.
Assim, não há necessidade de ingressar na análise das provas para adoção do entendimento pacificado nesta Corte Superior quanto à ocorrência de afronta à coisa julgada pela extinção da Execução ao argumento de que houve a absorção do percentual de 3,17% por ocasião da majoração de vencimentos decorrentes da edição da Medida Provisória 2.225-45/2001 e Lei 9.654/1998.
Inaplicável, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Consoante o mais recente posicionamento firmado por esta Corte Superior, a Lei 9.654/1998 não se refere à reorganização ou reestruturação de cargos da carreira, capaz de absorver o pleiteado reajuste de 3,17%, uma vez que trata da concessão de três novas gratificações que não guardam qualquer pertinência com o referido percentual, possuindo naturezas absolutamente distintas. 3.
A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada. 4.
Desta forma, só seria possível a compensação, em sede de Execução, se a reestruturação da carreira realizada pela Lei 9.654/1998 c/c MP 2.225-45/2001 fosse posterior à sentença exequenda, o que não é o caso dos autos. 5.
Agravo Regimental da UNIÃO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 488.532/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
OFENSA À COISA JULGADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual fica preclusa toda matéria que a parte poderia ter deduzido no processo de conhecimento que deu origem à sentença de mérito transitada em julgado, sendo, por conseguinte, inadmissível a pretensão de discuti-la na execução.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto ao teor do título executivo, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1826134/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Este Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em diversos recursos referentes ao mesmo município, consolidou seu posicionamento em consonância com a Corte Superior, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Gorete Pereira Lima em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou improcedente Ação de Execução por Quantia Certa de Título Judicial proposta pela recorrente em face do Município de Quiterianópolis.
II.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar em avaliar se o juízo de primeira instância decidiu corretamente ao extinguir a execução de título judicial que tinha como base a condenação do município ao pagamento de verbas retroativas.
O juiz fundamentou sua decisão no fato de que a sentença executada determinava apenas a reintegração do servidor ao cargo público, sem estabelecer expressamente o pagamento dos vencimentos relativos ao período em que o servidor esteve afastado indevidamente. III.
Razões de decidir: 3.1.
Inicialmente, cabe destacar que a matéria em discussão se refere aos limites objetivos da coisa julgada, tendo em vista que pretende o autor executar decisão judicial imutável, sobre a qual se refere o artigo 503, caput, do CPC/2015. 3.2.
In casu, embora o entendimento predominante reconheça o direito do servidor à remuneração referente ao período de afastamento indevido, a sentença executada foi omissa nesse aspecto.
Além disso, a parte não se manifestou contrariamente à omissão, permitindo que o título executivo transitasse em julgado sem qualquer questionamento.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que não se mostra possível a inserção de provimento diverso em decisão já transitada em julgado e sobre matéria não objeto do decisum, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Precedentes do STJ e deste Sodalício.
IV.
Dispositivo: 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0000150-57.2012.8.06.0150, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data do julgamento: 05/05/2025.
Data da publicação: 06/05/2025) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
VENCIMENTOS DO PERÍODO.
COMANDO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
NÃO CABIMENTO.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC). 1.
Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.
Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte. 3.
Por força da rejeição da pretensão recursal e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 16% (dezesseis por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação Cível nº 0000072-83.2000.8.06.0150, Relatora: Des.
LISETE DE SOUSA GADELHA, Data do julgamento: 26/02/2024.
Data da publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO.
REMUNERAÇÃO.
ATRASADA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, a coisa julgada material é indiscutível e imutável, sendo que, aquele requisito (indiscutível) se opera em duas dimensões, a saber, i) efeito negativo, impedindo que a mesma questão seja decidida novamente, haja repetição de demanda já protegida pela coisa julgada material, e ii) efeito positivo, o que interessa ao caso vertente, o qual vincula o juiz obrigatoriamente em sua fundamentação ao já resolvido em processo anterior e protegido pela coisa julgada material; 2.
Compulsando a decisão judicial transitada em julgado (cópia às fls. 72/74), denota-se que realmente contém somente a ordem de reintegração da apelante ao cargo efetivo em que foi indevidamente demitida sem o prévio processo administrativo, não mencionando o pagamento de valores atrasados, operando-se a coisa julgada material, não há falar em modificação do título exequendo, impondo-se a observância do princípio da fidelidade à sentença liquidanda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0000099-46.2012.8.06.0150, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/04/2020, data da publicação: 29/04/2020) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença adversada.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, devendo permanecer, suspensa, no entanto, a exigibilidade, por força do que estabelece o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869394
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03/07/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de CLAUDIVANIA CARLOS CAVALCANTE - CPF: *86.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408950
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408950
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002466-63.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408950
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16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 17:32
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 04:29
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18435005
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18435005
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0002466-63.2000.8.06.0150 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIVANIA CARLOS CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS A5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO CÍVEL.
HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO EM FAVOR DO SUCESSOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudiana Carlos Cavalcante contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá nos autos da Ação de Execução de Título Judicial nº 0002466-63.2000.8.06.0150, proposta pela parte ora recorrente em desfavor do Município de Quiterianópolis.
Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência do Agravo de Instrumento nº 0480669-36.2000.8.06.0000, que fora processado junto à extinta 1ª Câmara Cível sob a relatoria do Exmo.
Des.
Júlio Carlos de Miranda Bezerra.
Sendo assim, entendo que o sucessor do referido julgador é prevento para o processamento deste recurso, explico.
Prescreve o art. 930 do CPC: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destacou-se) Por seu turno, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destacou-se) Quando da criação das novas Câmaras, assim dispôs a Portaria nº 1.554/2016 desta egrégia Corte: Art. 4º.
Os processos distribuídos para a Primeira, Segunda e Terceira Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas que, nos termos do Regimento, passaram à competência das Câmaras de Direito Público ou da Seção de Direito Público, permanecerão na relatoria de seus integrantes.
Quanto aos feitos distribuídos para a Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis Isoladas e Câmaras Cíveis Reunidas, que serão de competência das Câmaras de Direito Privado e da Seção de Direito Privado, ficarão sob as relatoras de seus atuais ocupantes.
Parágrafo único.
Nos processos que permanecerão sob as atuais relatorias, nos termos do caput deste artigo, proceder-se-á tão somente a mudança da nomenclatura do órgão julgador, para figurarem sob as novas competências jurisdicionais. (destacou-se) Art. 5º.
Com exceção dos processos cuja relatoria já esteja firmada, nos termos do art. 4º desta norma, os demais feitos dos acervos das Câmaras Cíveis Isoladas e das Câmaras Cíveis Reunidas que passarão a ser de competência das Câmaras de Direito Público, das Câmaras de Direito Privado, da Seção de Direito Público ou da Seção de Direito Privado, serão distribuídos por sorteio, dentro da competência correspondente. (destacou-se) (...) Art. 8º.
A exceção à redistribuição por sorteio prevista nesta Portaria dar-se-á nos processos salvaguardados pelo instituto da prevenção, os quais seguirão dependentes do processo paradigma redistribuído, nos termos previstos nesta norma. (destacou-se) Nesse contexto, resta patente a prevenção da 1ª Câmara de Direito Público e, por conseguinte, do Desembargador sucessor do Exmo.
Des.
Júlio Carlos de Miranda Bezerra.
Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas.
Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
ARTIGO 930 DO CPC/2015.
REGIMENTO INTERNO TJ/CE.
PREVENÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PORTARIA Nº 1.554/2016.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Cogita-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Em.
DESEMBARGADOR JUCID PEIXOTO DO AMARAL em face da declinação competencial do Em.
DESEMBARGADOR HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO nos autos da Apelação Cível e do Recurso Adesivo manejados, respectivamente, por CUMBUCO SCANDIC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e MANACÁ RESTAURANTE E BAR LTDA.
E OUTROS. 2.
Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em.
Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3.
Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em.
Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. 4.
Merece relevo e anotação a alteração do Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça quanto à alteração da 6ª Câmara de Direito Cível, a qual passou a ser nominada de Terceira Câmara de Direito Privado, conforme se infere do artigo 321 do RI/TJCE. 5.
Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6.
O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) 8.
Por força da criação das Câmaras de Direito Privado, o em Des.
Jucid Peixoto do Amaral passou a integrar a 3º Câmara de Direito Privado, devendo, assim, incidir, no presente caso, o caput e o parágrafo único do artigo 4º, da Portaria n.º 1.554/2016 desta egrégia Corte.
Com efeito, o presente processo deve permanecer na relatoria do em Des.
Jucid Peixoto do Amaral, na medida em que se configurou apenas a mudança de nomenclatura do órgão julgador, tudo em conformidade com a sistemática processual civil vigente e o Regimento Interno desta eg.
Corte de Justiça.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência, em que figuram os Juízos acima indicados.
Acorda o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito, a fim de declarar a competência do em.
Des.
Jucid Peixoto do Amaral, integrante da 3ª Câmara de Direito Privado, para processar e julgar a presente insurgência recursal, nos termos do voto da Relatora. (Conflito de competência cível - 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) (destacou-se) No mesmo sentido são os julgados da respectiva Seção de Direito Público: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDO AO JUÍZO SUSCITANTE.
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO, POR PREVENÇÃO, AO JUÍZO SUSCITADO.
DEBATE ACERCA DA PREVENÇÃO OU NÃO DO JUÍZO SUSCITADO COM A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO REGIMENTO DO TJCE.
INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DE ÓRGÃO JUDICIÁRIO.
MERA TRANSFORMAÇÃO DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS EM CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE RECURSO TORNA PREVENTA A CÂMARA JULGADORA PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMAIS INSURGÊNCIAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência, para, dirimindo-o, remeter os autos ao Juízo Suscitado, competente para processar e julgar o feito, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 30 de junho de 2020 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Conflito de competência cível - 0004073-12.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 30/06/2020, data da publicação: 30/06/2020) (destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEMBROS DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DISTINTAS.
APRECIAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DO NOVO RITJCE.
PREVENÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PRECEITO DE ORDEM PROCESSUAL OBSERVADO PELO NOVO REGIMENTO INTERNO DA CORTE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA SEÇÃO.
CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.Analisando as disposições finais e transitórias do atual RITJCE, constata-se que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis Isoladas não foram extintas, tendo ocorrido mera transformação - "passarão a ser nominadas" - com alteração de nomenclatura e de competência, permanecendo com a incumbência de apreciar matéria da área cível pública.
Não houve, portanto, supressão de órgão judiciário, sendo inaplicável a ressalva constante no art. 43 do CPC/2015. 2.Na redação do Regimento Interno que fora submetida e aprovada pelo Tribunal Pleno não consta norma estabelecendo como marco inicial para aferição da prevenção a entrada em vigor da referida legislação.
Ainda que se avoque como fundamento a Portaria nº 1.554/2016, não se chega à conclusão diversa. 3.
Nessa perspectiva, verifica-se que o julgamento anterior de recurso continua gerando prevenção para relatoria que tenha apreciado a primeira insurgência, observada a especialidade do órgão colegiado, evidentemente. 4.Com efeito, não se pode esquecer que "zerar a prevenção" poderia acarretar maior risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois o relator que primeiro conheceu da causa, isto é, teve contato com a controvérsia antes da entrada em vigor do atual RITJCE, não necessariamente será o designado para julgar os recursos posteriores.
Se assim fosse, segurança jurídica, a racionalização da prestação jurisdicional e até mesmo o princípio do juiz natural, que são consideradas garantias processuais das partes, estariam comprometidas. 5.A interpretação do art. 96, inciso I, alínea "a", da CF/1988 revela que as matérias contidas no Regimento Interno que envolverem a própria organização do judiciário prevalecerão sobre qualquer outra legislação.
Agora, se adentrar em preceitos de ordem processual, a previsão regimental deverá estar em rigorosa sintonia com a lei, sob pena de não ter nenhuma efetividade.
Precedentes do STF. 6.Registre-se, outrossim, que o CPC/2015, norma processual com status de Lei Federal, reforça o instituto da prevenção por meio do art. 930. 7.Conflito desacolhido, para declarar competente o e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha - Membro da 1ª Câmara de Direito Público do TJCE, o suscitante.
ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em desacolher o conflito e reconhecer a competência do Juízo suscitante, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 26 de maio de 2020. (Conflito de competência cível - 0000310-66.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Seção de Direito Público, data do julgamento: 26/05/2020, data da publicação: 26/05/2020) (destacou-se) Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino à remessa dos autos à 1ª Câmara de Direito Público, para redistribuição ao Desembargador sucessor do Exmo.
Des.
Júlio Carlos de Miranda Bezerra, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
28/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18435005
-
28/02/2025 08:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2025 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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