TJCE - 3000438-53.2024.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/06/2025 04:45
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 149675154
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 149675154
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000438-53.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "PSERV", com valores mensais de R$86,90 e R$89,90, referente ao período de janeiro/2024 a setembro/2024, os quais aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 109971180 a 109971190. Sendo a tutela provisória deferida no ID 111482553, para o fim de cessar os descontos/cobranças referentes aos valores impugnados.
Citada, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 124677186), em que, preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide.
No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, não tendo causado qualquer dano à parte demandante.
Destacou não participar da transação comercial que originou os descontos, uma vez que seria, tão somente, mero meio de pagamento entre a parte autora e a pessoa jurídica credora SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Alegou que o contrato foi assinado pela parte autora aderindo à filiação contestada, sendo a cobrança, portanto, legítima.
Informou que realizou o cancelamento do vínculo existente.
Requereu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais pela ausência de comprovação de sua ocorrência.
Juntou com a peça defensiva, a documentação de representação.
Não houve juntada, porém, de qualquer contratação assinada pela parte promovente.
No ID 124681127, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA juntou contestação e postulou sua habilitação no feito, aduzindo ser parte legítima para tanto, porquanto seria a credora dos descontos efetuados da conta bancária da parte Autora, sendo Requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA mera operacionalizadora do débito.
Nesse sentido, postulou, a título preliminar, a substituição da ré PAULISTA por si, qual seja, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que realizou o cancelamento do contrato administrativamente e suspendeu os descontos.
Aduziu, ainda, a ausência de juntada da contratação pela parte autora.
No mérito, alegou a existência de contratação válida e assinada pela parte Promovente, a qual concordou com os termos do contrato.
Destacou que realizou o cancelamento do contrato e suspendeu os descontos.
Rechaçou a devolução em dobro, bem como a comprovação de danos morais.
Requereu condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Afirmou, ainda, que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto a si, SP GESTAO DE NEGÓCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Juntou com a peça defensiva, o instrumento contratual de Id 124681141 (Proposta de Adesão SP Assistência Saúde). A réplica foi juntada no ID 128038392. Renúncia ao mandato de ID 128346853, pelos patronos da parte ré Paulista Serviços.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 138439436 e 138439451), as partes não compuseram acordo, e, já apresentada réplica, os autos vieram conclusos.
Inicialmente, acolho a habilitação de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sem exclusão, contudo, de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo em vista que ambos detém legitimidade para o feito, haja vista que os descontos na conta da parte Autora se deram pela ré Paulista Serviços, que se utilizou da sigla PSERV, sendo tais descontos destinados à SP Gestão, aduzida credora dos débitos, o que importa reconhecer que referidas empresas participam da cadeia de consumo, encaixando-se, portanto, ambas na qualificação de fornecedor, com fulcro no art. 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Sendo assim, inclua-se a pessoa jurídica SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (Id 124681127 a 124681137) no polo passivo da ação, sem exclusão da corré PAULISTA SERVIÇOS, apurando-se a respectiva responsabilidade daqui por diante.
Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas.
Com efeito, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte Requerente que foram descontados de sua conta, onde recebe seus proventos de aposentadoria, valores a título de "PSERV", supostamente, contraída junto à parte ré, no montante de R$86,90 pelos meses de janeiro a setembro/2024.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré PAULISTA SERVIÇOS, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
A corré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, por sua vez, defendeu a legalidade e validade da contratação, e, para tanto, juntou o documento de ID 124681141, consistente em "Proposta de Adesão SP Assistência Saúde", aduzindo ser o instrumento contratual objeto da relação jurídica ora impugnada.
Entretanto, em que pese tal juntada, verifica-se que a mencionada "Proposta de Adesão" não pode ser considerada como instrumento contratual correspondente ou válido, por exemplo, porque referida avença não trata, sequer, da figura do beneficiário da proposta de adesão, não se podendo precisar quem seria, se a própria SP Gestão ou outra pessoa jurídica de seu grupo econômico.
Outrossim, em sendo uma proposta de adesão, necessário que se apresentasse o instrumento principal da alegada contratação, o que, porém, não consta nos autos.
Chama atenção, ainda, que a assinatura aposta na Proposta de Adesão não guarda semelhança com a da parte autora, sendo provavelmente uma tentativa de reprodução da rubrica da parte autora, de sorte que não é possível atribuir certeza jurídica ao documento como efetivamente firmado pela parte Promovente.
Sendo assim, mostra-se frágil a prova juntada, porquanto, desprovida dos elementos suficientes a conferir, tanto existência, quanto validade à contratação ora impugnada, o que faz concluir que houve, em verdade, a indevida e irregular utilização dos dados e documentos da parte Autora para se firmar instrumento com aparência de verdadeiro, porém, fraudulento.
Desse modo, deve ser declarado nulo o contrato (Proposta de Adesão) apresentado como ensejador dos descontos na conta bancária da parte Autora, sob a rubrica "PSERV".
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a ilegalidade de cobranças pela parte ré em face da parte autora, de valores referentes à rubrica "PSERV", cujo valor descontado da conta bancária (R$86,90 e R$89,90), se deu de janeiro/2024 a setembro/2024, perfazendo o montante de R$794,10, até o ajuizamento da ação, bem como os demais que incidirem no curso da demanda, do qual a parte autora postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista a demonstração de irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID 109971180), os quais foram, inclusive, confirmados pela parte Ré, consoante fundamentou em contestação e no documento de ID 124681141(pág. 2/3), revelando, em verdade, descontos desde o período de abril/2023 a outubro/2024, de valores que variaram de R$76,90 a R$89,90.
Não juntou, contudo, prova idônea acerca de aduzida contratação.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie, uma vez que a Proposta de Adesão SP Assistência Saúde não se prestou a servir de prova válida.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "PSERV", ante a ausência de prova de contratação ou anuência válida dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados (abril/2023 a outubro/2024).
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela antecipada.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago solidariamente pelos réus, tendo em vista que foram realizados razoáveis descontos (abril/2023 a outubro/2024), consoante o documento de Id 124681141(pág. 2/3), bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de cerca de mais 1(uma) ação neste Juízo, em face de outro réu, com causa de pedir similar (3000437-68.2024.8.06.0175), consoante a Decisão de ID 111482553.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulo o contrato e as cobranças feitas sob a rubrica de "PSERV", determinando aos Réus, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal subscrição; 2) CONFIRMO a tutela provisória de ID 111482553, a fim de que a parte ré cesse os descontos atinentes à contratação ora impugnada.
Eventual recurso será concedido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC); 3) CONDENO, ainda, os Réus, SOLIDARIAMENTE, a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos (abril/2023 a outubro/2024 e demais porventura realizados no curso da demanda), todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 4) CONDENO, por fim, os Promovidos, SOLIDARIAMENTE, a indenizar o Promovente em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Inclua-se no polo passivo da ação SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-37. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 7 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675154
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26/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152634583
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152634583
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000438-53.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Cls.
Verifica-se que a tentativa de intimação da empresa SP Gestão de Negócios LTDA restou infrutífera, conforme AR negativo juntado aos autos (ID 152313617), sob a alegação de mudança de endereço.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço da empresa SP Gestão de Negócios LTDA.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
Trairi (CE), 29 de abril de 2025.
ANDRÉ ARRUDA VERAS Juiz de Direito em respondência -
30/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152634583
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29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 04:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:46
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149675154
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149675154
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149675154
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149675154
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000438-53.2024.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Impende reconhecer, inicialmente, que o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista não haver a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando a declaração de nulidade de contratos, repetição de indébito, bem como indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, pois, segundo alega, sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, descontos estes supostamente contratado(s) junto ao réu, sob a rubrica de "PSERV", com valores mensais de R$86,90 e R$89,90, referente ao período de janeiro/2024 a setembro/2024, os quais aduz jamais ter contratado ou anuído.
A inicial veio instruída pelos documentos de ID 109971180 a 109971190. Sendo a tutela provisória deferida no ID 111482553, para o fim de cessar os descontos/cobranças referentes aos valores impugnados.
Citada, a ré PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação (ID 124677186), em que, preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão da lide.
No mérito, sustentou a regularidade de sua atuação, não tendo causado qualquer dano à parte demandante.
Destacou não participar da transação comercial que originou os descontos, uma vez que seria, tão somente, mero meio de pagamento entre a parte autora e a pessoa jurídica credora SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Alegou que o contrato foi assinado pela parte autora aderindo à filiação contestada, sendo a cobrança, portanto, legítima.
Informou que realizou o cancelamento do vínculo existente.
Requereu a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais pela ausência de comprovação de sua ocorrência.
Juntou com a peça defensiva, a documentação de representação.
Não houve juntada, porém, de qualquer contratação assinada pela parte promovente.
No ID 124681127, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA juntou contestação e postulou sua habilitação no feito, aduzindo ser parte legítima para tanto, porquanto seria a credora dos descontos efetuados da conta bancária da parte Autora, sendo Requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA mera operacionalizadora do débito.
Nesse sentido, postulou, a título preliminar, a substituição da ré PAULISTA por si, qual seja, SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, uma vez que realizou o cancelamento do contrato administrativamente e suspendeu os descontos.
Aduziu, ainda, a ausência de juntada da contratação pela parte autora.
No mérito, alegou a existência de contratação válida e assinada pela parte Promovente, a qual concordou com os termos do contrato.
Destacou que realizou o cancelamento do contrato e suspendeu os descontos.
Rechaçou a devolução em dobro, bem como a comprovação de danos morais.
Requereu condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Afirmou, ainda, que o desconto suportado pela parte Autora em prol da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA é oriundo de termo de autorização firmado junto a si, SP GESTAO DE NEGÓCIOS LTDA, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes.
Juntou com a peça defensiva, o instrumento contratual de Id 124681141 (Proposta de Adesão SP Assistência Saúde). A réplica foi juntada no ID 128038392. Renúncia ao mandato de ID 128346853, pelos patronos da parte ré Paulista Serviços.
Ocorrida audiência de conciliação (Id 138439436 e 138439451), as partes não compuseram acordo, e, já apresentada réplica, os autos vieram conclusos.
Inicialmente, acolho a habilitação de SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sem exclusão, contudo, de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, tendo em vista que ambos detém legitimidade para o feito, haja vista que os descontos na conta da parte Autora se deram pela ré Paulista Serviços, que se utilizou da sigla PSERV, sendo tais descontos destinados à SP Gestão, aduzida credora dos débitos, o que importa reconhecer que referidas empresas participam da cadeia de consumo, encaixando-se, portanto, ambas na qualificação de fornecedor, com fulcro no art. 3º da Lei 8.078/90 (CDC).
Sendo assim, inclua-se a pessoa jurídica SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA (Id 124681127 a 124681137) no polo passivo da ação, sem exclusão da corré PAULISTA SERVIÇOS, apurando-se a respectiva responsabilidade daqui por diante.
Por tais razões, REJEITO as preliminares arguidas.
Com efeito, quanto ao MÉRITO da ação, esta é parcialmente procedente.
Verifico a existência de típica relação de consumo, se enquadrando as partes na condição de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, verificando-se presente a situação de hipossuficiência da parte autora.
Assim, reputo preenchidos os requisitos necessários para aplicação do regime protetivo estabelecido pela Lei nº 8.078/90.
O artigo 14 do referido diploma legal expressamente prevê a responsabilização objetiva dos prestadores pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços.
No caso concreto, alega a parte Requerente que foram descontados de sua conta, onde recebe seus proventos de aposentadoria, valores a título de "PSERV", supostamente, contraída junto à parte ré, no montante de R$86,90 pelos meses de janeiro a setembro/2024.
Afirma, no entanto, que desconhece a origem da(s) referida(s) cobrança(s), pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida nesse sentido.
Por tais motivos, requereu a declaração a nulidade da(s) referida(s) cobrança(s), a repetição do indébito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte Ré PAULISTA SERVIÇOS, ao apresentar contestação, apenas refutou os argumentos da parte autora, não tendo juntado, porém, qualquer instrumento acerca da contratação do serviço.
A corré SP GESTÃO DE NEGÓCIOS, por sua vez, defendeu a legalidade e validade da contratação, e, para tanto, juntou o documento de ID 124681141, consistente em "Proposta de Adesão SP Assistência Saúde", aduzindo ser o instrumento contratual objeto da relação jurídica ora impugnada.
Entretanto, em que pese tal juntada, verifica-se que a mencionada "Proposta de Adesão" não pode ser considerada como instrumento contratual correspondente ou válido, por exemplo, porque referida avença não trata, sequer, da figura do beneficiário da proposta de adesão, não se podendo precisar quem seria, se a própria SP Gestão ou outra pessoa jurídica de seu grupo econômico.
Outrossim, em sendo uma proposta de adesão, necessário que se apresentasse o instrumento principal da alegada contratação, o que, porém, não consta nos autos.
Chama atenção, ainda, que a assinatura aposta na Proposta de Adesão não guarda semelhança com a da parte autora, sendo provavelmente uma tentativa de reprodução da rubrica da parte autora, de sorte que não é possível atribuir certeza jurídica ao documento como efetivamente firmado pela parte Promovente.
Sendo assim, mostra-se frágil a prova juntada, porquanto, desprovida dos elementos suficientes a conferir, tanto existência, quanto validade à contratação ora impugnada, o que faz concluir que houve, em verdade, a indevida e irregular utilização dos dados e documentos da parte Autora para se firmar instrumento com aparência de verdadeiro, porém, fraudulento.
Desse modo, deve ser declarado nulo o contrato (Proposta de Adesão) apresentado como ensejador dos descontos na conta bancária da parte Autora, sob a rubrica "PSERV".
Na hipótese dos autos, discute-se, portanto, a ilegalidade de cobranças pela parte ré em face da parte autora, de valores referentes à rubrica "PSERV", cujo valor descontado da conta bancária (R$86,90 e R$89,90), se deu de janeiro/2024 a setembro/2024, perfazendo o montante de R$794,10, até o ajuizamento da ação, bem como os demais que incidirem no curso da demanda, do qual a parte autora postula a devolução em dobro.
Com efeito, da análise dos autos, verifico assistir parcial razão à parte autora, haja vista a demonstração de irregularidade dos referidos descontos, consoante se observa no extrato bancário juntado aos autos (ID 109971180), os quais foram, inclusive, confirmados pela parte Ré, consoante fundamentou em contestação e no documento de ID 124681141(pág. 2/3), revelando, em verdade, descontos desde o período de abril/2023 a outubro/2024, de valores que variaram de R$76,90 a R$89,90.
Não juntou, contudo, prova idônea acerca de aduzida contratação.
Ressalte-se, ainda, em que pese ser condizente a cobrança de tarifas/valores pela disponibilização de serviços de ordem bancária ou vinculados, devem estes ter por base uma regular contratação.
Não se podendo inferir ou aceitar a cobrança de valores sem o devido lastro contratual pertinente.
De acordo com o regramento do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao réu incumbe o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não tendo a parte requerida se desincumbido de tal ônus na espécie, uma vez que a Proposta de Adesão SP Assistência Saúde não se prestou a servir de prova válida.
Ressalto, outrossim, que incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Fica afastada, por tal razão, qualquer tentativa de se esquivar desta responsabilidade pela mera alegação de fato exclusivo de terceiro.
Nesse sentido, mostra-se irregular a cobrança denominada "PSERV", ante a ausência de prova de contratação ou anuência válida dada pela parte autora acerca.
Impondo-se, pois, a declaração de nulidade sobre as cobranças feitas, com a consequente devolução dos valores descontados (abril/2023 a outubro/2024).
Ademais, em decorrência da inexistência da(s) dívida(s)/contrato(s), devem cessar, imediatamente, quaisquer descontos nos proventos da parte autora, a título de tutela antecipada.
Assim, em relação aos indevidos descontos realizados, merece acolhida o pedido da parte autora quanto à devolução dos valores irregularmente debitados, referente ao período dos últimos cinco anos.
Destaque-se que em relação à repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, o c.
STJ pacificou sua jurisprudência, no sentido de não mais necessitar que se comprove eventual má-fé da parte ré para a devolução em dobro em favor do consumidor.
Contudo, o referido entendimento sofreu modulação de efeitos, passando a incidir tão somente em relação a pagamentos feitos após a data de publicação do julgado, que se deu 30/03/2021 (STJ-EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
In casu, verifica-se que a parte da parte Requerida praticou conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo, portanto a devolução na forma dobrada, de todos os valores descontados, todos devidamente acrescidos de correção monetária e juros legais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, tenho que restou caracterizada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, uma vez que vem suportando/suportou descontos indevidos em seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e essencial, em razão da ação lesiva da parte Ré, que se apropriou irregularmente de valores destinados à subsistência familiar da parte Promovente.
A lei consumerista trouxe proteção ao correntista, ao adotar a teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor, no que se refere à prestação de serviço.
E no caso em epígrafe, o serviço fornecido pela parte Requerida pode ser considerado defeituoso, na medida em que cobrou por produto/serviço não contratado.
Restando evidente a falha na prestação dos serviços fornecidos pelo réu, devendo aquela arcar com os prejuízos daí decorrentes.
A parte Requerente deve ser ressarcida, portanto, pela angústia de suportar descontos indevidos em seus essenciais recursos.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste emocional indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Por óbvio que toda essa situação gerou um desgaste indevido à parte autora, vislumbrando-se ainda, no ocorrido, indevido decréscimo patrimonial em verba destinada a subsistência da parte promovente, decorrente do benefício previdenciário, ensejando, portanto, em inegável dano moral a ser reparado, ante a reprovabilidade da conduta da parte ré.
Assim, apurados, então, a ação lesiva da promovida, o dano moral, decorrente de indevidos descontos nos proventos da parte autora, e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, ficam caracterizados todos os pressupostos para a geração da obrigação de compensar os danos havidos.
Entretanto, é certo que não se presta a indenização por dano moral como meio de captação de vantagem e enriquecimento injustificado.
Desse modo, considerando que a fixação do dano moral deve almejar a justa reparação, mas também deve ser levado em consideração o efeito pedagógico da condenação, a capacidade econômica das partes e a sensação de justa compensação, entendo razoável a fixação do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelo dano experimentado, a ser pago solidariamente pelos réus, tendo em vista que foram realizados razoáveis descontos (abril/2023 a outubro/2024), consoante o documento de Id 124681141(pág. 2/3), bem como o ajuizamento, pela parte Promovente, de cerca de mais 1(uma) ação neste Juízo, em face de outro réu, com causa de pedir similar (3000437-68.2024.8.06.0175), consoante a Decisão de ID 111482553.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência: 1) DECLARO nulo o contrato e as cobranças feitas sob a rubrica de "PSERV", determinando aos Réus, a título de obrigação de fazer, a cessação de descontos referentes a tal subscrição; 2) CONFIRMO a tutela provisória de ID 111482553, a fim de que a parte ré cesse os descontos atinentes à contratação ora impugnada.
Eventual recurso será concedido apenas no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC); 3) CONDENO, ainda, os Réus, SOLIDARIAMENTE, a restituir, na forma dobrada, os valores descontados ocorridos (abril/2023 a outubro/2024 e demais porventura realizados no curso da demanda), todos devidamente, atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso; 4) CONDENO, por fim, os Promovidos, SOLIDARIAMENTE, a indenizar o Promovente em R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405, CC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Inclua-se no polo passivo da ação SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, CNPJ 40.***.***/0001-37. Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e aguarde-se o requerimento do cumprimento de sentença por 15(quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 7 de abril de 2025. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675154
-
09/04/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149675154
-
09/04/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2025 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 04/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138491523
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138491523
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138491523
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138491523
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138491523
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138491523
-
17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491523
-
17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491523
-
17/03/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138491523
-
14/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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12/03/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 11:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673971
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673971
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673971
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673971
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673971
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131673971
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI CEJUSC Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, WhatsApp: (85) 98234-8609 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000438-53.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 111482553, aponto audiência de conciliação, para o dia 12 de março de 2025, às 10h45min, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo as partes comparecerem presencialmente ao Fórum, ou por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 07 de janeiro de 2025.
Maiane de Sousa Silva Ribeiro À disposição ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá na modalidade Híbrida, ou por videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98234-8609, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS. -
09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673971
-
09/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673971
-
09/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 13:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 10:45, CEJUSC - COMARCA DE TRAIRI.
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05/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/11/2024 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTIA ALENCAR DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111482553
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3000438-53.2024.8.06.0175 AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, partes qualificadas na exordial.
Narrou a parte autora foi surpreendida, em setembro de 2024, ao consultar seu extrato bancário, com descontos em favor da parte ré, em valores mensais entre R$86,90 a R$ 89,90, com início no mês de janeiro de 2024.
Porém, destaca que desconhece a origem da(s) referida(s) dívida(s), porquanto não firmou quaisquer contratos com a parte Promovida, tampouco autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome.
Pelas razões expostas, pretende a parte Autora a concessão de tutela provisória de urgência, para imediata cessação dos descontos em sua conta bancária, referente ao(s) contrato(s) discutido(s) nestes autos, até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar, para que seja declarada a nulidade do(s) referido(s) contrato(s), bem como a condenação da parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial juntou documentos de IDs 109971192 a 109971180.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 27/11/2024.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data futura, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
No mais, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Defiro, ainda, os benefícios da assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei 1.060/50 e art. 98 do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteada na inicial.
O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), bem como a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em análise perfunctória dos autos, verifico a existência de indícios de possível situação irregular com o uso indevido dos dados pessoais da parte autora, reputando-se verossímeis as alegações feitas.
Nesse sentido, alegou a parte Requerente, em sua peça inicial, que ao consultar seu extrato bancário em setembro de 2024, foi surpreendida com diversos descontos realizados pela parte ré, a partir de janeiro de 2024, cujos valores mensais giram em torno de R$86,90 a R$89,90, porém, alegou desconhecer, porquanto afirma jamais ter negociado ou contratado tais serviços e/ou produtos.
Para tanto, juntou o extrato bancário de ID 109971180 (p. 1/3), em que, de fato, se identifica tais descontos em favor de Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, ora ré, bem como débitos semelhantes com outra pessoa jurídica (Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda), o que denota situação de aparente fraude em desfavor da parte autora e demanda pertinente cessação liminar para apuração de sua regularidade/validade.
Com efeito, da documentação juntada, é possível verificar a existência da verossimilhança das alegações da parte autora, o que preenche, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora restou presente, tendo em vista que o desconto de valores desconhecidos em verba notadamente de natureza alimentar e de subsistência causam inegável dano à parte Requerente.
E estando, portanto, em discussão o(s) débito(s) apresentado(s) pela parte Promovente, deve a Parte Ré proceder à cessação de tais cobranças, sob pena de multa diária.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte Demandada poderá cobrar a(s) dívida(s), caso se verifique, ao final do processo, que a parte Autora não faz jus ao direito invocado, bem assim relançar o seu nome nos órgãos restritivos ao crédito.
Ante o exposto, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Parte Requerida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, CESSE OS DESCONTOS/COBRANÇAS realizados na conta bancária da Parte Autora FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, no prazo de até 05(cinco) dias úteis após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
As providências devem ser cumpridas, no prazo estabelecido, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa(art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo (contrato firmado entre as partes, documentos preenchidos quando da contratação e etc), sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como possível condenação nas custas processuais; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes demonstra ser de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços/produtos, cuja destinatária final é a parte requerente e/ou foi atingida (arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor).
Dessa forma, tendo em vista que a parte requerida tem melhores condições de esclarecer os fatos e a verossimilhança das alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c 373, §1º, do CPC.
Por fim, considerando que o autor FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou 02(duas) demandas, com a mesma causa de pedir, em face das pessoas jurídicas a seguir listadas, DECRETO A CONEXÃO e REUNIÃO DAS AÇÕES, nos termos do art. 55 e §§ do CPC: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA (3000437-68.2024.8.06.0175); PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (3000438-53.2024.8.06.0175).
Sem prejuízo, determino à Secretaria de Vara, o apensamento/reunião das ações acima.
Cancele-se a audiência designada automaticamente (ID 109971202).
INTIMEM-SE as partes.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111482553
-
25/10/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111482553
-
25/10/2024 13:18
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
25/10/2024 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2024 14:21
Apensado ao processo 3000437-68.2024.8.06.0175
-
18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
18/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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