TJCE - 3000426-82.2023.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/04/2025 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULO CANITO AUSTREGESILO DE AMORIM em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18959759
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18959759
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000426-82.2023.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANTONIO ANDRE FERREIRA DE ARAUJO e outros ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO QUE DEFENDE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OCORRÊNCIA.
A RECORRENTE SOMENTE ATUOU NO FEITO COMO INTERMEDIÁRIA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Demanda (ID 16506441): O autor narra ter vendido, em 2008, o veículo FORD/COURIER ano/modelo 1999, placa HVR - 5064 para DANIELE ARAÚJO DE OLIVEIRA, por meio de alienação fiduciária com o BANCO DO BRASIL S.A.
Afirma que a instituição financeira entrou com ação de busca e apreensão do veículo contra a nova proprietária do bem, em 2011; contudo, descobriu que a ré ou a segunda ré não efetuaram a devida transferência e o veículo continua em seu nome.
Assim, apesar de não possuir a posse do bem, permanece respondendo legalmente por ele.
Pelo exposto, vem às vias da justiça para que o veículo seja transferido, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (ID 16506483): Julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos na obrigação de fazer de transferir o veículo FORD/COURIER, cor vermelha, ano/modelo 1999, placa HVR-5064, Chassi 9BFGSZPPAXB890765, RENAVAM *07.***.*97-87, para o nome da compradora, constando o gravame da alienação fiduciário, caso a dívida ainda exista.
Julgou improcedente o pedido de indenização.
Recurso Inominado (ID 16506487): A promovida pediu a reforma da sentença, para que se considere a sua ilegitimidade passiva no caso concreto. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95) e preparo recursal (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95) -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso concreto, a recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, em decorrência de ter atuado meramente como intermediária em contrato de financiamento da segunda promovida com o autor, em contrato de compra e venda de veículo entabulado entre eles.
De forma diversa ao entendimento da sentença de primeira instância, é necessário o afastamento da responsabilidade da recorrente quanto à transferência do veículo.
Tal é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - DÚPLICE IRRESIGNAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DOCUMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE - MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE FIGURA APENAS COMO PROVEDORA DOS RECURSOS - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO REGISTRO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO - PRECEDENTES- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - COMUNICAÇÃO DE VENDA QUE FOI PROMOVIDA PERANTE O DETRAN PELO VENDEDOR - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO COMPRADOR - INOBSERVÂNCIA AO ART. 123 DO CTB - PROCEDÊNCIA DO PLEITO OBRIGACIONAL - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0636980-47.2016.8.04.0001 AM 0636980-47.2016.8.04.0001 - Data de publicação: 09/08/2021.
Data de julgamento: 09/08/2021.
Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior Nos autos, só se comprovou a contratação, entre as demandadas, do contrato de financiamento, pelo qual a promovida DANIELE ARAÚJO DE OLIVEIRA constituiu-se em mora perante a instituição financeira; tendo esta ingressado com a devida ação de busca e apreensão.
Não há, contudo, elementos da participação do banco no contrato de compra e venda do automóvel, pelo que é cabível, pela instituição financeira, somente a imposição do gravame junto ao DETRAN/CE, mas não a transferência em si, cuja responsabilidade recai tão somente sobre a adquirente.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a tese de ilegitimidade passiva da instituição financeira e reformando a sentença de primeira instância para afastar a condenação imposta à instituição bancária recorrente; mantendo o dispositivo intacto no que diz respeito à segunda demandada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
26/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959759
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24/03/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:44
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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24/03/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18297322
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18297322
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000426-82.2023.8.06.0075 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 17 (dezessete) de março de 2025 e término às 23h59min, do dia 24 (vinte e quatro) de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a se realizar em data de 13 (treze) do mês de maio de 2025, com início às 09:30 horas; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
25/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18297322
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25/02/2025 02:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17115798
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10/01/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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10/01/2025 08:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/01/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 09:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 09:43
Alterado o assunto processual
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 17115798
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07/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17115798
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11/12/2024 16:03
Declarada incompetência
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05/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão
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05/12/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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