TJCE - 0200699-80.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160170456
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160170456
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200699-80.2024.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: SELMA ALVES VIEIRA Parte Promovida: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
Considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de apelação, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
Em seguida, apresentado ou não a resposta recursal acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Data registrada no sistema. JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz de Direito - NPR -
18/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160170456
-
12/06/2025 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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22/11/2024 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de WESLLEY THAINEY VIEIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:30
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111647954
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111647954
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111647954
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0200699-80.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Parte Autora: AUTOR: SELMA ALVES VIEIRA Parte Promovida: REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos etc.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SELMA ALVES VIEIRA em desfavor do BANCO C6 S/A, ambos já fartamente qualificados nos autos.
Em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: É cliente do Banco Requerido e, em razão de problemas financeiros, acabou gerando um débito referente as faturas do seu cartão de crédito no valor de R$ 62.186,79; Verificou a existência de propostas de realização de acordos para quitar o débito, disponibilizados no aplicativo da Parte Promovida e, na intenção de escolher uma dessas propostas, fez um depósito em sua conta vinculada ao cartão no valor de 29.800,00; Pretendia escolher a proposta de quitação do débito total por R$ 19.277,90, entretanto, o requerido desconsiderou a proposta e descontou da sua conta bancária todo o valor depositado, informando que o desconto seria referente a fatura do cartão de crédito, restando ainda um débito junto a referida instituição no valor de R$ 17.714,26; A instituição reteve indevidamente o valor de R$ 10.522,10 da conta bancária da Parte Autora, o que lhe gerou danos.
Por meio desta, tenciona provimento jurisdicional que (i) condene a Parte Promovida ao pagamento de repetição do indébito no importe de R$ 21.044,20 (vinte e um mil, quarenta e quatro reais e vinte centavos) e declare liquidada a dívida da Parte Autora perante a instituição bancária e (ii) condene a Parte Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a Parte Autora requer a prolação de comando judicial que compila a Parte Promovida a retirar o nome da Parte Autora de cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, bem como suspenda toda e qualquer cobrança referente ao contrato 603988FBB2DE62424C6727C1, sob pena de multa.
Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Decisão de id-109811446, que recebe a inicial e indefere a tutela de urgência pleiteada.
Audiência conciliatória infrutífera (id-109813237).
Regularmente citado, o Promovido apresentou resistência à pretensão Autoral, por meio de contestação (id-109813227), na qual aduz: (i) preliminarmente, a impugnação a gratuidade judiciária e a inépcia da inicial; (ii) abertura de conta em conformidade com as normas legais; (iii) inexistência de falha na prestação dos serviços, visto que no ato da abertura da conta a Autora anuiu com o débito do dinheiro em conta em caso de inadimplência das faturas; (iv) exercício regular de um direito e inexistência de responsabilidade civil; (v) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) inocorrência de dano moral.
Instadas a declinarem as provas que pretendiam produzir nos autos (id-109813243), a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do feito e a promovida quedou inerte.
Proferida decisão interlocutória declarando o encerramento da instrução processual e anunciando o julgamento da lide no estado em que se encontra (id-109813249). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental.
Inicialmente, devo analisar as preliminares trazidas pela parte promovida aos autos.
II.1 - DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA PARTE AUTORA. A Parte Promovida apresentou Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela Parte Autora, sob o argumento de que a parte Autora não demonstrou hipossuficiência para arcar com as custas do processo e que contratou advogado particular em sua defesa.
Analisando os autos com acuidade, não vislumbro elementos suficientes ao acolhimento da impugnação.
Explico. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Não se divisa dos cadernos processuais qualquer prova de que a Parte Autora possua condições financeiras suficientes de arcar com as despesas do processo sem gerar qualquer prejuízo para os sustentos próprio e de sua família.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte Autora (página 10), conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse contexto, à luz das circunstâncias fáticas e dos ensinamentos legal, impõe-se rejeitar a Impugnação à Gratuidade da Justiça.
II.1.2 - DA INÉPCIA DA INICIAL.
A demandada suscita a inépcia da inicial ao autor, pois há, em resumo, pedido sem causa de pedir.
Conforme o Art. 303 [...] § 1º do CPC/2015 Considera-se inepta a petição inicial nas seguintes hipóteses: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não se vislumbra nos autos nenhuma destas situações, porquanto a narrativa dos fatos finda nos pedidos, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. II.3 - MERITUM CAUSAE. O cerne da controvérsia reside, em síntese, se o desconto efetivado na conta-corrente de titularidade da autora foi regular, posto que havia proposta de acordo para quitação da dívida de inicialmente R$ 62.186,79 (sessenta e dois mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos) por apenas R$ 19.277,90 (dezenove mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
Inicialmente, reconheço que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela parte requerida e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais.
Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor.
Conforme consta nos autos, a requerente é usuária dos serviços da promovida, o que o faz mediante contrato de nº 603988FBB2DE62424C6727C1, por meio do qual realizou adesão da proposta de cartão de crédito.
Narra-se na exordial que a autora estava inadimplente no valor de R$ 62.186,79, quando recebera a proposta de acordo para que o referido débito fosse quitado na modalidade à vista por R$ 19.277,90, é o que colho dos documentos de id-109813259.
Insurge-se a autora pelo fato de que por ocasião da promovida ter ofertado proposta de acordo vantajosa, envidou esforços e angariou recursos na importância de R$ 29.800,00 para quitar o referido débito, e demais dívidas perante outros credores.
Logo, do valor auferido, após quitado o acordo oferecido pelo banco requerido, restaria o saldo de R$ 10.522,10 para ser utilizado como bem convier.
Não obstante, a Instituição Financeira efetuou o desconto da integralidade do valor depositado, qual seja, os R$ 29.800,00 e ainda restando um débito de R$ 17.714,26.
Diante do desconto, a autora contatou a promovida para tentar reaver a quantia remanescente de R$ 10.522,10, o que lhes foi negado pelo banco.
Assim, requer a restituição em dobro e indenização por danos morais.
O pleito autoral não merece prosperar.
Explico.
Em relação ao pedido de restituição do valor remanescente de R$ 10.522,10, mostra-se incabível pelo fato de que em nenhum momento ficou demonstrado nos autos que foi firmado o acordo de quitação do débito total de faturas em aberto.
Registro mesmo assegurada pela norma protetiva e por seus princípios, ao consumidor cabe o dever de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a autora não trouxe o mínimo de provas que atestem a adesão à proposta de acordo ofertada pela promovida.
Ademais, registro que no contrato de cartão de crédito, que dormita nos documentos sob o id-109811469, há previsão expressa para em caso de ausência de valor disponível para saldar o débito quando no vencimento da fatura, que sejam realizadas tentativas diárias de débito até que o valor seja quitado.
Veja-se: Sobre o acima exposto, eis o entendimento do Tribunal do Estado de Sergipe: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADO CONFORME CLAUSULA VII DO PACTO - AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO RELATIVO AS PARCELAS DO MÚTUO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART.98, §3º DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202300849233 Nº único: 0002817-08.2021.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉTIDO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL CONDENADO A PARTE APELADA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), BEM COMO, A DEVOLUÇÃO DO VALORES DESCONTADOS - RECURSO DO BANCO- PRELIMINARES DE DENUNCIAÇÃO A LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - MÉRITO- DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE PREVIAMENTE AUTORIZADO CONFORME O CONTRATO JUNTADO NA CONSTESTAÇÃO NO DIA 23/03/2018 -ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - PRECENDENTES DESTA CORTE - LEGALIDADE DOS DESCONTO DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR - REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DECLARAR LEGÍTIMOS OS DESCONTOS NA CONTA DO AUTOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 202000730734 Nº único: 0047613-50.2017.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 19/08/2021) Logo, fica evidenciado que não fora efetivada a adesão da proposta de acordo, bem como não houve ato ilegal quando a Instituição Bancária realizou o desconto automático na conta da autora, tendo em vista a prévia autorização na mencionada cláusula 10.12 do referido contrato.
Dessa forma, referente ao pleito de indenização por dano moral, sabe-se que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (artigos 186 e 927, do Código Civil Brasileiro).
A possibilidade de indenização deve decorrer da prática de um ato ilícito, que é considerado como aquela conduta que viola o direito de alguém e causa a este um dano, que pode ser material ou exclusivamente moral.
Em qualquer hipótese, porém, exige-se a violação de um direito da parte, a comprovação dos fatos alegados, dos danos sofridos e do nexo de causalidade entre a conduta desenvolvida e o dano suportado.
Ainda, a indenização por dano moral vem sendo entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente valor econômico apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo.
Certo é forçoso concluir que ele não sofreu qualquer lesão minimamente relevante capaz de caracterizar os danos morais indenizáveis, mesmo porque "o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como nome, capacidade, o estado de família)." (Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade Civil, Editora Saraiva, 9ª edição, página 566).
Ademais, é pacificado na jurisprudência que a cobrança desprovida de outros agravantes, não é apta a ensejar a reparação por danos morais.
Conclui-se, portanto, que a Parte Autora não conseguiu demonstrar os prejuízos e as ofensas ao seu direito de personalidade ocasionados pela continuidade da ação de busca e apreensão após a quitação do débito, razão pela qual não se justificam indenizações a título de dano moral.
Tais situações revelam induvidosa improcedência da pretensão autoral. Desnecessárias outras considerações.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte demandada, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85 do CPC.
Contudo, diante da gratuidade judiciária deferida, suspendo a exigibilidade do pagamento das mencionadas verbas, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, quando, então, a obrigação restará prescrita, salvo se, antes de transcorrido o lapso temporal assinalado, o beneficiário pela isenção puder honrá-las, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando, dessarte, obrigados a pagá-las (art. 98, §3º, CPC).
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na estatística. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 22 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111647954
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111647954
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111647954
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25/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111647954
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25/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111647954
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25/10/2024 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111647954
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23/10/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 21:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/07/2024 13:31
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
25/07/2024 13:31
Mov. [31] - Decurso de Prazo
-
02/07/2024 10:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
-
28/06/2024 03:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2024 11:27
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 12:31
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 23:37
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01826561-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/06/2024 22:28
-
30/05/2024 01:53
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
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28/05/2024 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 08:49
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/05/2024 14:32
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/05/2024 10:34
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/05/2024 14:16
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
20/05/2024 14:16
Mov. [19] - Documento
-
20/05/2024 14:00
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
16/05/2024 14:19
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820580-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/05/2024 14:10
-
15/05/2024 13:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820356-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2024 13:01
-
04/04/2024 15:37
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/03/2024 01:54
Mov. [14] - Certidão emitida
-
22/03/2024 01:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 16:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01811619-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2024 15:23
-
19/03/2024 02:41
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 02:41
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2024 19:21
Mov. [9] - Certidão emitida
-
18/03/2024 17:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/03/2024 17:21
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
18/03/2024 17:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 16:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 16:51
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/05/2024 Hora 11:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
16/02/2024 17:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 16:11
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2024 16:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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