TJCE - 0200201-73.2023.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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19/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA ANTONIA SILVA DE FRANCA em 16/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19613497
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19613497
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200201-73.2023.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA ANTONIA SILVA DE FRANCA APELADO: BANCO MASTER S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCA ANTÔNIA SILVA DE FRANÇA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 19204886), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, proposta pela apelante em face de instituição financeira.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela antecipada, na qual litigam as partes epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega desconhecer a contratação de um cartão de crédito vinculado ao contrato nº 801425454, o qual originou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter solicitado quaisquer serviços que dessem causa aos débitos realizados.
A parte demandada apresentou contestação às fls. 90/113 (mov. 108702270), bem como dossiê de contratação virtual às fls. 114/123 (mov. 108702266).
Foi proferida decisão de julgamento antecipado da lide, constante às fls. 160/161 (mov. 108704034).
Sobreveio sentença de mérito que concluiu, com base no conjunto probatório, que o instrumento contratual foi firmado de forma livre e consciente pela parte autora, afastando a tese de contratação indevida.
O juízo a quo destacou que não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira, evidenciado o fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil.
Por essas razões, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs apelação, requerendo que este Egrégio Tribunal conheça e dê provimento ao recurso para: Declarar a inexistência do contrato de crédito e dos débitos vinculados ao número 801425454, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; Condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em outro montante que este Colegiado entenda como justo e adequado.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada (ID 19204896).
Os autos foram, então, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, diante da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Prima facie, antes de adentrar na análise das razões recursais da presente irresignação, impende proceder ao juízo de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o recurso é tempestivo, a parte apelante possui interesse e legitimidade, e as custas foram dispensadas em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cabe ainda registrar que, considerando a matéria em debate nos presentes autos, vislumbra-se a possibilidade de apreciação do feito de forma monocrática, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Ademais, destaca-se a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite ao relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento consolidado sobre o tema: Súmula 568/STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nos termos do art. 926 do CPC, os tribunais devem manter sua jurisprudência íntegra, estável, coerente e uniforme.
A matéria dos autos já foi objeto de reiterados julgamentos por esta Corte, inclusive por decisões monocráticas, o que autoriza o julgamento do presente feito de forma singular, garantindo a uniformidade da jurisprudência.
Passo, pois, à análise do mérito da presente apelação, de forma monocrática.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, à possibilidade de restituição em dobro e à existência de dano moral indenizável.
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), inclusive a Súmula 297 do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Dessa forma, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente quando este alega desconhecimento da contratação e hipossuficiência técnica.
O art. 14 do CDC dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC garante ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente: Art. 6º (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Contudo, é importante ressaltar que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, como prevê o art. 373, I, do CPC.
No presente caso, da análise do conjunto probatório, não há elementos suficientes que comprovem vício de consentimento, fraude ou inexistência de contratação.
A instituição financeira apresentou prova da contratação por meio eletrônico, com uso de reconhecimento facial (selfie) e geolocalização (mov. 108702266, p. 114/123).
Ainda que ausente o contrato físico assinado, a jurisprudência já reconhece a validade de contratações eletrônicas, desde que acompanhadas de elementos que garantam a autenticidade e integridade da manifestação de vontade, tais como IP, selfie, geolocalização e senha pessoal.
Conforme destacado por precedentes, o consentimento pode ser manifestado de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos de identificação e segurança: "Em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, selfie, dentre outros." Verifica-se que a parte autora recebeu o valor contratado mediante crédito em conta de sua titularidade, o que reforça a regularidade da avença.
Com efeito, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, demonstrando a regularidade da contratação.
A jurisprudência entende que a assinatura física não é exigência legal, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Logo, preenchidos os requisitos legais, o contrato celebrado é válido, sendo inaplicável a teoria da nulidade por ausência de assinatura física.
No tocante ao pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva que justifique tais reparações.
Conforme entendimento consolidado, não se configura dano moral em situações de contratação válida, ainda que o consumidor alegue desconhecimento, quando há prova suficiente de regularidade.
Ademais, o magistrado é o destinatário da prova (arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC), podendo valorar livremente os elementos constantes dos autos.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira, tampouco abuso capaz de justificar reparação moral ou devolução em dobro, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em consonância com o entendimento pacificado deste Tribunal.
Vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ASSINATURA COM RECONHECIMENTO AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICO ELETRÔNICA (SELFIE).
E VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia reside em analisar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito ao cartão de crédito consignado (Contrato n. 17016597), bem como analisar se, constatada a irregularidade da operação, a instituição financeira apelante responde pelos prejuízos (materiais e/ou morais) supostamente experimentados pelo autor apelado. 2.
Nesse contexto, observa-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do Contrato n. 17016597, nos moldes do art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC, mediante a apresentação do Termo de Adesão do Cartão de Crédito Consignado, da Cédula de Crédito Bancário ( CCB) e do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), todos assinados eletronicamente pelo requerente recorrido (IP 177.56.191.243), em 15.06.2021, na cidade de Lavras da Mangabeira, onde reside, acompanhados do comprovante de transferência eletrônica do saque solicitado (TED), do seu documento de identificação (RG), válido e com foto, e da sua selfie, a qual é semelhante à fotografia encontrada no seu RG. 3.
Desse modo, demonstrada a regularidade da contratação do cartão de crédito (Contrato n. 17016597) livremente pactuado entre as partes, não há que se falar em repetição do indébito nem em dano moral indenizável, pois ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, visto que o banco apelante apenas efetuou as cobranças amparado no exercício regular do seu direito. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar a existência de relação jurídica entre as partes, no que diz respeito à regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n. 17016597 e, via de consequência, afastar a condenação do banco recorrente ao pagamento dos danos materiais e morais fixados na sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que litigam as partes acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - AC: 00509490320218060114 Lavras da Mangabeira, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA PRÓPRIA AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne da questão cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo para anular a sentença proferida para que seja deferida a realização da perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, quais sejam, o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, a condenação da requerida a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso; a condenação do requerido para indenizar o autor/apelante por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 2 Preliminar de cerceamento de defesa ¿ In casum, é possível observar nos autos do caderno processual que, em nenhum momento, é requerida a realização de perícia grafotécnica para que se avalie a autenticidade da assinatura aposta em contrato, primeiro porque trata-se de assinatura eletrônica, não havendo objeto para a realização da referida perícia, perdendo-se o sentido desta, segundo, ainda, a própria autora, ora apelante, em sede de réplica (fls. 72/81) requer o julgamento antecipado da lide e despensa a necessidade de instrução processual, devendo o feito ser julgado com as provas já apresentadas, e nas petições de fls. 85 e 87 dispensa, mais uma vez, a necessidade de apresentar novas provas, requerendo, mais uma vez, o prosseguimento ao feito pelo Juízo a quo.
Portanto, a alegação de cerceamento de defesa por não deferimento da perícia grafotécnica, em um contrato realizado por assinatura eletrônica e que fora diversas vezes dispensada produção de novas provas, assim, NÃO requerida a perícia, é no mínimo contraditório e sem respaldo da parte da apelante, indo contra, inclusive, ao princípio da boa-fé processual, disposto no art. 5º do CPC (in verbis). 3 ¿ Ressalta-se que, em consonância com os fatos apresentados nos autos, trata-se de relação de consumo entre as partes, visto que, mesmo em questão de fraude, fora dado ensejo a questão no momento de formação de contrato entre as instituições financeiras e em nome do autor (sendo este protegido pelo fato de ser terceiro que não participou da relação consumerista, no caso de estelionato), fato que enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor na posição de consumidor e as requeridas na de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º e 17 do referido código (in verbis).
Ademais, o Código do Consumidor trata também a respeito do ônus da prova nas relações consumeristas, onde garante que, devido a posição de vulnerabilidade do consumidor, é garantido a este a inversão do ônus da prova, para garantir e facilitar o seu direito de defesa, conforme seu art. 6º, VII, (in verbis) 4 ¿ In casum, é possível observar que o banco apelado traz aos autos provas que demonstrem a validade do contrato, anexando documentos suficientes para demonstrar que de fato o empréstimo fora contratado pelo Apelante, não havendo, portanto, nos autos provas que demonstrem o dolo desta irregularidade por parte do apelado ou, sequer, justifiquem a responsabilização deste para a ocorrência dos fatos alegados, vejamos: às fls. 43/52 é anexado o referido contrato de nº 202981154, devidamente celebrado pela contratante, mediante reconhecimento de biometria facial e apresentação de documento de identidade e documentos pessoais da autora. 5 ¿ Ademais, os contratos com assinatura eletrônica e reconhecimento da biometria facial vêm sendo reconhecido por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências acostadas das Câmaras de Direito Privado.
Precedentes. 6 ¿ Por não restar comprovada irregularidade na contratação realizada e ausentes os requisitos para fixação do quantum indenizatório, entendo, por tanto, não haver no que se falar em condenação por danos materiais e morais devidos. 7 ¿ Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Decisão Reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza,19 de julho de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 02012970220228060113 Jucás, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 19/07/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATO REALIZADO POR VIA ELETRÔNICA.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
REGULARIDADE CONTRATUAL COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Analisando os fólios, percebe-se que o d. juízo a quo proferiu decisão observando estreitamente o princípio da adstrição, de forma que decidiu exatamente nos limites do que lhe foi apresentado, não havendo que se falar em nulidade da decisão.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade dos descontos no benefício previdenciário de titularidade da autora, referente a contrato de cartão de crédito de margem consignável nº 17337108, celebrado com o Banco BMG S/A, como também se é devida a restituição do indébito em dobro e se é cabível indenização por dano moral. 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
A instituição financeira, na ocasião da peça contestatória, juntou a foto do documento de identificação da autora (fls. 97/98), fotografia da consumidora (fl. 99), Termo de Autorização de Desbloqueio de Benefício (fl. 100/101), Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S/A e autorização para desconto em folha de pagamento (fls. 102/104), Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 105), Cédula de Crédito Bancário Contratação de Saque Mediante Utilização de Cartão de Crédito Consignado (fls. 106/107), Termo de Autorização do Beneficiário ¿ INSS e de Desbloqueio do Benefício (fls. 113/114), todos com autenticação eletrônica e localização do IP/Terminal, como também faturas do cartão de crédito (fls. 115/126), e comprovante de TED para conta de titularidade da autora/recorrente (fl. 127/128). 5.
Dessa forma, em que pesem os argumentos da apelante, identifica-se que está fartamente demonstrada a regularidade da pactuação, assinada eletronicamente pela autora com localização do terminal de origem, acompanhada das cópias de seus documentos pessoais, sem deixar quaisquer questionamentos sobre a validade da avença. 6.
A propósito, não se trata de contrato ambíguo ou obscuro, estando claramente identificado que é um contrato de cartão de crédito de margem consignável e não de empréstimo consignado, como também que os termos da pactuação foram autenticados eletronicamente pela apelante em terminal de autoatendimento, com o envio de sua foto para validação, demonstrando que a recorrente aderiu ao contrato de cartão de crédito de margem consignável, principalmente porque não se trata de pessoa analfabeta ou incapaz. 7.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes a comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC).
Portanto, a sentença não merece reforma, ante a comprovação da realização do contrato de cartão de crédito consignado. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital no sistema eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0011539-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA.
BIOMETRIA FACIAL.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.Depreende-se da leitura dos fólios processuais, que a autora/apelante busca através da presente demanda declarar nulo suposto contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome junto ao banco/apelado, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. 2.
Ocorre que, cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque o banco/apelado juntou o contrato discutido nesta demanda (fls. 109/115), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da autora e fotografia do momento da contratação (fls. 116/117 e 137). 3.
Salienta-se que, de fato, não consta a assinatura de próprio punho, visto que se trata de contrato digital, autenticado por biometria facial (fls. 137), o que não pode ser negado, mormente diante do fluxo digital de contratos que ocorre nos dias de hoje. 4.
Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 791,34 (setecentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), depositado em conta-corrente da autora/recorrente - ex vi comprovante, às fls 118. 5.
Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e negado provimento.
A C O R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0201295-24.2022.8.06.0051.00000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer o recurso, negando provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201295-24.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Nesse sentido, ausente qualquer ilícito por parte do banco réu, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores, porquanto devidamente descontados. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, contudo com a sua exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme do art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
22/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19613497
-
22/04/2025 10:28
Sentença confirmada
-
01/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Banco Maxima S.A.
Advogado: Sara Leite Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/04/2023 09:06