TJCE - 3001924-04.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163946021
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163946021
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001924-04.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA ARAUJOREQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Despacho determinou a emenda da inicial. A emenda não foi realizada. É o que basta relatar.
Passo a decidir. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil e seu parágrafo dispõem: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Assim, intimada a parte autora para cumprir determinação judicial constante dos autos, a fim de que fosse dado prosseguimento ao regular andamento do feito, verificou-se sua desídia, diante do não cumprimento da providência solicitada, incidindo na espécie o art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. Com efeito, cabe a parte autora instruir o feito com as informações necessárias para o seu correto processamento e julgamento, completando eventuais lacunas ou dúvidas que possam dificultar o seu processamento.
Notadamente, a petição inicial possui uma série de requisitos que devem ser observados sob pena de indeferimento.
Essa é a posição da doutrina: "Indeferimento da petição inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 6ª edição revista e atualizada, Editora RT, 2002, p. 641) Assim sendo, tendo a parte autora sido omissa em completar a inicial no prazo estipulado, a consequência processual é a extinção do processo sem resolução de mérito. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163946021
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07/07/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
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06/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161801333
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161801333
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001924-04.2024.8.06.0101 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JOAQUIM DA COSTA ARAUJOREQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Apresente o exequente adequado pedido de cumprimento, na forma prevista no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo aos requisitos legais, sob pena de arquivamento.
Itapipoca/CE, 24 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
24/06/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161801333
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24/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 05:13
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:05
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153990560
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153990560
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001924-04.2024.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOAQUIM DA COSTA ARAUJOEXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Ajuste-se a classe processual, vez que se trata de ação de conhecimento. 1.
Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOAQUIM DA COSTA ARAUJO em face do ESTADO DO CEARÁ. Na presente demanda, a parte autora requereu provimento jurisdicional que obrigasse o ente político estadual a disponibilizar tratamento médico e cirúrgico, vez que possui doença na próstata, encontrando-se sondado e sem capacidade urinária, necessitando se submeter a cirurgia prostática para desobstruir seu canal urinário. A inicial veio acompanhada de receituários e exames médicos. Decisão de id 111724257 concedeu a tutela de urgência, determinando "que o requerido, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, providencie a realização do procedimento cirúrgico adequado em favor do autor, de forma a suprir o completo tratamento de saúde de que ele necessita.
Em se alegando impossibilidade de realização do procedimento na rede pública de saúde, determino que o promovido custeie o tratamento na rede privada, tudo sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento e bloqueio de verbas suficientes para custear o tratamento". O requerido, através de ofício, noticiou o agendamento de consulta de avaliação na especialidade urologia no Hospital Geral de Fortaleza (id 115518467). Apesar da citação, não houve contestação (id 150731039). Não houve requerimentos por outras provas, tendo o autor confirmado o cumprimento da liminar e pugnado pelo julgamento do mérito da demanda (id 151006505). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
Fundamentação Inicialmente, ausente interesse de incapaz, entendo desnecessária a oitiva do Ministério Público, pelo que procedo ao julgamento. A presente ação trata de um tema muito importante na ordem jurídica: o direito à saúde.
Isso se dá pela sua íntima ligação com o direito mais básico e principal de qualquer cidadão, o direito a vida. Para assegurar a todos uma existência digna, a Constituição Federal - CF buscou regular de forma ampla e incisiva o dever do Poder Público quanto ao tema.
Vejamos o que dizem os artigos 196 e 198: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.(Parágrafo único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) Perceba-se que, para tornar a proteção ainda mais efetiva, o constituinte determinou que as ações e os serviços públicos de saúde constituam um sistema único, bem como que os recursos para financiar esse sistema virão de todos os entes públicos. O efeito disso na prática é que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios em relação à saúde é solidária, ou seja, pode-se exigir a prestação de serviços de qualquer um deles.
Foi essa a forma encontrada pelo legislador para assegurar aos cidadãos uma maior proteção e para impedir o desamparo em relação a esse direito que se relaciona diretamente com o direito a vida. No caso dos autos, o demandante, pessoa de parcos recursos, comprovou a necessidade quanto à realização do tratamento médico e procedimento cirúrgico, correndo o risco de agravamento da enfermidade, o que justifica o deferimento do pleito. Assim, cabem aos entes públicos fornecerem tudo que for indispensável à garantia da saúde e da vida daquele que não possui, por exemplo, condições de custear uma cirurgia. No caso dos autos, o Estado informou o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência, provimento judicial que merece ser ratificado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, confirmando os efeitos da tutela, condenando o ente federativo demandado a disponibilizar o tratamento médico e procedimento cirúrgico pleiteado, devido ao risco de agravamento da enfermidade, nos mesmos termos já determinados na tutela de urgência concedida anteriormente. Como a parte condenada é a Fazenda Pública, resta isenta do pagamento das custas. Com relação aos honorários, condeno o Estado do Ceará em honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os autos, uma vez que dispensado o reexame necessário, pois que o proveito econômico obtido na causa é inferior a quinhentos salários-mínimos. Exp.
Nec. Itapipoca/CE, 8 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153990560
-
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:51
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 05:47
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025. Documento: 150731041
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17/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150731041
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 3001924-04.2024.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) [Consulta] EXEQUENTE: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte demandante acerca da certidão de ID 150731039, para no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito .
Itapipoca/CE, 15 de abril de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
15/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150731041
-
15/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAQUIM DA COSTA ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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21/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112079025
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001924-04.2024.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: JOAQUIM DA COSTA ARAUJOEXECUTADO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) JOAQUIM DA COSTA ARAUJO, o (a) Sr.(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Decisão Liminar cujo documento repousa no ID nº 111724257.
ITAPIPOCA/CE, 25 de outubro de 2024.
AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112079025
-
25/10/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112079025
-
25/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:51
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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