TJCE - 3001835-49.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:50
Expedição de Alvará.
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13/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85019947
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29/04/2024 16:29
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85019947
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29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) para fornecer os dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para cumprimento do decisão de id. 83563536.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
27/04/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85019947
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26/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:20
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 83563536
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83563536
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04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAESPROMOVIDO(A)(S): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de embargos à execução manejados pela parte executada/embargante, através dos quais sustenta excesso de execução, reputando como devido ao exequente/embargado a importância de R$ 190,31.
O exequente/embargado, por sua vez, entende como devido pela executada/embargante a quantia de R$ 221,85.
Fixadas essas premissas e estando a controvérsia residindo apenas quanto ao valor atualizado da execução, este Juízo determinou a remessa dos autos à Secretaria desta Unidade para elaboração dos cálculos do débito exequendo, conforme decisão de Id nº 78144127.
Devolvido os autos pela Secretaria e de posse do cálculo realizado por esta Serventia, verifico que os embargos à execução manejados pela executada/embargante merecem acolhimento, na medida em que o valor total apurado foi de R$ 190,59, praticamente a mesma quantia reputada como devida pelo embargante.
Dito isto, acolho os embargos à execução, para o fim de julgar-lhe procedente, e declarar como devido pelo embargante/executado à embargada/exequente a importância de R$ 190,59, já devidamente corrigida, ao tempo em julgo extinta a presente execução, nos termos do Art. 924, III, do CPC.
Considerando que a embargante/executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 229,92 (Id nº 59218004), a título de garantia do juízo, determino que, tão logo transite em julgado esta decisão, expeçam-se alvarás judiciais de transferências das importâncias de R$ 190,59, em prol do exequente, e R$ 39,00, em prol da executada.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83563536
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03/04/2024 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2024 02:17
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 78144127
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78144127
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09/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78144127
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09/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:11
Conclusos para decisão
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20/06/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAES PROMOVIDO(A)(S): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
D E S P A C H O A parte executada apresentou embargos à execução no id. 59215724, alegando que o exequente buscou execução de R$ 229,92 sem explanar e comprovar a origem do débito.
Em petição id. 59223393, a parte exequente esclarece e acosta a fatura e comprovante de pagamento id. 59223395.
Intime-se a parte executada para ciência e manifestação acerca da petição e documentos acostados id.59223391, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca dos embargos à execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/06/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 04:17
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 25/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:46
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:15
Conclusos para decisão
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18/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES registrado(a) civilmente como ROBERTO REZENDE NOVAES PROMOVIDO(A)(S): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da petição id. 58158270, bem como para esclarecer a que se refere os valores pleiteados no cumprimento de sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
16/05/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO REZENDE NOVAES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 56197815, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/04/2023 22:15
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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23/03/2023 00:15
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 22/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] PROMOVENTE(S): ROBERTO REZENDE NOVAES PROMOVIDO(A)(S): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Torno sem em efeito a certidão de trânsito em julgado de id. 55793827, tendo em vista que encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela promovida (id. 53159439).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo PROMOVIDO(A)(S): INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. (TIM S/A), alegando a ocorrência de omissão e contradição em relação a condenação em danos materiais, sob o fundamento de que não foi demonstrada a extensão do dano material pelo promovente. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando, detidamente, a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões ou contradição a serem sanadas.
Ficou consignado em sentença a inversão do ônus da prova, portanto cabia ao requerido demonstrar a regularidade em suas ações.
Em atenção aos comandos apontados pelo promovido, não se percebe a possibilidade de alteração do valor como pretendeu.
Registre-se que somente será restituído em dobro os valores cobrados indevidamente, caso reste comprovado pelo promovente o efetivo pagamento do valor excedente.
Portanto, houve fundamentação na sentença acerca da condenação em danos materiais, não havendo o que se falar em omissão ou contradição.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/03/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
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02/03/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2023 13:12
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:12
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES FURTADO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR BESSA SILVA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001835-49.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ROBERTO REZENDE NOVAES REU: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Esclareço, todavia, que se tratam de Embargos de Declaração interpostos pelo AUTOR: AUTOR: ROBERTO REZENDE NOVAES, alegando a ocorrência de omissão contra a sentença (ID. 52275206) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, requerendo a condenação do demandado em danos morais. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
A parte inconformada, ao interpor Embargos de Declaração, deverá fundamentar seu pleito nos requisitos dispostos no art. 1.022, do Código de processo Civil, apontando omissão, obscuridade, contradição, dúvida ou erro material no decisum recorrido.
A ausência dos vícios apontados pelo embargante impõe a rejeição dos Embargos de Declaração.
Os embargos de declaração não possui a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo.
Esclareço, desde já, que a decisão não precisa fazer constar, necessariamente, todos os pontos suscitados, bastando que os motivos suscitados sejam aptos a justificar a decisão: princípio da persuasão racional do Juiz.
O artigo 371 do CPC estabelece que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Assim, o Código de Processo Civil adota um sistema de valoração das provas apoiado no principio da persuasão racional do juiz.
O julgador utiliza livremente as provas dos autos para formar seu convencimento, devendo, no entanto, expressamente consignar na decisão as razões que o levaram àquela conclusão.
E analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que restou devidamente consignado as razões que levaram à sua conclusão, não havendo omissões a serem sanadas.
Ficou consignado em sentença que a parte autora deixou de comprovar senda tortuosa perante a fornecedora do serviço, não percebendo na hipótese ataque aos direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, houve apreciação na sentença acerca do pedido de danos morais, não havendo o que se falar em omissão.
Assim, mantenho a sentença em todos os termos.
A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios.
Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Não se verificando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero cunho infringencial nos aclaratórios, inafastável se mostra sua rejeição.
Isto posto, recebo os presentes embargos, contudo, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Retornem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pelo demandado em id. 53159438.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 03:08
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 21:48
Embargos de declaração não acolhidos
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23/01/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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19/01/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 11:41
Conclusos para decisão
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16/01/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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28/12/2022 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2022 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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18/12/2022 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2022 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 14/11/2022 23:59.
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04/11/2022 11:29
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/09/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/09/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
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05/09/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 10:00
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO REZENDE NOVAES em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 11:33
Conclusos para decisão
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02/06/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:33
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/06/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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