TJCE - 3000606-52.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 28 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
29/03/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:18
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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29/03/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 14:41
Não recebido o recurso de MGM PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (AUTOR).
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28/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
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27/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 26/03/2023 06:00.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
A parte foi intimada para juntar documentos a fim de comprovar os requisitos para o deferimento da gratuidade judiciário, no entanto deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão retro.
Assim, indefiro o pedido de Justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo 48 horas, proceder ao pagamento das custas do preparo, sob pena ser declarado deserto o recurso inominado.
Fortaleza, 21 de março de 2023.
JOVINA D'AVILA BORDONI Juíza de Direito, respondendo -
21/03/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a MGM PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-93 (AUTOR).
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20/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:57
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Saliente-se que, quando da prolação da sentença, o autor foi advertido que, em caso de recurso, o pedido de gratuidade seria analisado após a juntada comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, bem como os balancetes da empresa dos 02 últimos anos, o que não foi procedido por si, tendo anexado tão somente declaração de ausência de faturamento.
Contudo, é de se estranhar a declaração de ausência de faturamento da empresa apresentada, quando se constata que o consumo de água do local é elevado, como se pode verificar, por exemplo, na fatura de 01/2022, que foi no valor de R$ 2.315,91.
Ademais é de conhecimento público que no local indicado está em pleno funcionamento a empresa LA CASA LOUNGE.
Intime-se a parte autora para, em 10 dias, esclarecer se houve sucessão empresarial, visto que embora a conta estivesse em nome de Casa de Pedra Participações, o local é utilizado por LA CASA LOUNGE.
Ressalto ainda que a empresa Casa de Pedra Participações tem como endereço cadastrado junto à Receita Federal, Av.
Desembargador Moreira 1300, sala 1006, Aldeota, Fortaleza.
No mesmo prazo deve a parte autora anexar as cinco últimas faturas de água do imóvel questionado, bem como os comprovantes de pagamento, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 01 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/03/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 17:05
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:57
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000606-52.2021.8.06.0016 REQUERENTE: MGM PUBLICIDADE E MARKETING LTDA. - ME REQUERIDO:.COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ANULATÓRIA DE ACORDO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do promovido em que a empresa autora alega, em síntese, que locou o imóvel comercial no dia 16/07/2020 e que solicitou a religação do serviço de água em nome da empresa autora nesta data junto à promovida, o que foi feito.
Afirma contudo, que o imóvel encontrava-se fechado e para surpresa, ao receber a primeira fatura, em agosto de 2020, foi cobrada pelo valor de R$ 17.312,46, valor que entende indevido, face à não utilização do imóvel.
Aduz ainda que mesmo após a utilização efetiva do imóvel o consumo não passou de R$ 2.347,44, como no mês 05/2021.
Entende como devida a cobrança do valor de R$ 570,12, por ser a média de consumo de setembro/2020 a agosto de 2021.
Afirma ainda que para não ter o serviço de água suspenso, realizou um acordo com a promovida para pagamento da quantia de R$ 18.932,88, de forma parcelada.
Requer a declaratória de inexistência do débito de R$ 17.312,6, referente a fatura de agosto/2020, a nulidade do acordo no valor de R$ 18.932,88, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo acordo, R$ 36.725,52.
Foi constatado por esta magistrada que o valor dos pedidos da parte autora superavam o teto dos Juizados Especiais, que na data da ação era de R$ 44.000,00.
Intimada a parte autora esta renunciou ao valor que superasse ao teto.
Considerando que a empresa autora requer a declaratória de inexistência do débito, R$ 17.312,46 e a anulação do acordo no valor de R$ 18.932,88, o valor da causa deve ser a soma desses valores ao pedido de restituição.
Limito o pedido de restituição em dobro a R$ 7.754,66, face ao limite de 40 salários mínimos.
Preliminarmente analiso a impugnação à gratuidade requerida pela parte autora.
O pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, bem como os balancetes da empresa dos 02 últimos anos.
Em contestação a promovida informa que após reclamação administrativa da parte autora realizou verificação no imóvel comercial, onde se constatou que não existiam vazamentos localizados entre a caixa d’água e o hidrômetro e nem se constatou vazamentos ocultos.
No entanto, afirma que ao chegar ao local foi verificado a ausência de diversos aparelhos sanitários, pias, decorrentes de furto, o que ocasionou vazamentos constatados pela parte autora.
Aduz que de acordo com o art. 110 da resolução 02/2006 da ACFOR a responsabilidade por defeitos internos nas instalações é do usuário, não podendo a empresa arcar com esta responsabilidade.
Requer a improcedência da ação por ter realizado a cobrança no exercício de um direito.
Analisando os autos observa-se que a empresa autora solicitou a ligação do fornecimento de água do imóvel comercial em 16/07/2020, e que questiona a cobrança no consumo de água na unidade do período de 16/07/2020 a 03/08/2020, que totalizou a cobrança de R$ 17.312,46, equivalente a 421 m³.
Em audiência de instrução foi ouvida a sócia da empresa autora que informou que havia alugado o imóvel pouco tempo antes do ocorrido e que o comércio ainda não estava em funcionamento.
Aduz que em 05/08/2020 ao chegar ao local para análise de projetos de reforma verificou, junto com outro sócio, que a porta do imóvel havia sido arrombada e que diversos itens haviam sido furtados, como ar condicionados, pias, vasos sanitários.
Informa ainda que nesse momento verificou que uma torneira estava vazando muita água, devido ao furto ocorrido no local.
Informou ainda não haver qualquer outro vazamento anterior ou oculto, e aduz não ter realizado nenhuma obra para correção de outros vazamentos.
A parte autora afirma que acredita que o furto no local tenha ocorrido na madrugada do dia 04/08/2020, mas informa que somente tomou conhecimento no dia 05/08/2020.
A promovida informa que em vistoria realizada constatou-se que devido a retirada de torneiras, pias, vasos sanitários, vazamentos ocorreram no imóvel e que a leitura do medidor se deu baseado no consumo efetivo do imóvel.
Não restam provados nos autos a existência de vazamentos ocultos, vazamentos entre o a rede de fornecimento e hidrômetro, ou defeito no hidrômetro.
O que se vê é que, nos meses posteriores, a leitura se deu baseada no consumo normalmente, sem questionamentos pela parte autora.
Embora o consumo no mês de agosto/2020 tenha sido em valor alto, R$ 17.312,46, bem superior aos meses posteriores, o que se observa é que ocorreram vazamentos dentro do imóvel alugado pela empresa autora, decorrentes de furtos de pias, vasos sanitários, e torneiras, o que ocasionou escoamento de água, tendo a sócia da autora confirmado em audiência que ao chegar ao local estava jorrando água de uma das torneiras.
O art. 157 da Resolução 130/10 da ARCE estabelece: Art. 157 - É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de entrega e/ou de coleta. § 1º - O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações internas do usuário, ou de sua má utilização.
Conforme se vê dos autos, os vazamentos na unidade consumidora decorreram de furtos de aparelhos sanitários(pias, vasos, torneiras) que ocasionaram o aumento do consumo.
Os defeitos nas instalações internas é responsabilidade do usuário, e mesmo que decorrente de atos de terceiros que invadiram o local e furtaram equipamentos, a responsabilidade pelo imóvel é da parte autora, não podendo ser transferido à prestadora dos serviços tais danos.
Não houve falha no hidrômetro ou vazamentos de responsabilidade da promovida, mas foi apurado o consumo do local pela quantidade de água utilizada e fornecida.
Assim, não encontro nos autos amparo jurídico para afastar a cobrança de valores da fatura de agosto//2020 e desconstituir o acordo realizado pelas partes.
Não restando caracterizado falha no serviço da promovida, entendo por indeferir o pedido inicial.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Transitada esta em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Exp.Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 20:06
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/11/2022 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/11/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/04/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2022 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 31/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:04
Audiência Conciliação realizada para 16/03/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2022 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2021 13:56
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 16/03/2022 10:45 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
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30/11/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2021 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 08/11/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 00:12
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 04/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 13:43
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 12:44
Conclusos para despacho
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05/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/08/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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