TJCE - 3000987-87.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:08
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103764674
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103764674
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO nº 3000987-87.2022.8.06.0222 R.H A promovida ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS noticiou o cumprimento da decisão proferida no Id 89794484, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 2.506,25, conforme Id 96416225.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id 99059781, e determino a liberação do valor depositado em nome do causídico do promovente VICENTE SHELLDON RIBEIRO SILVA, por meio de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103764674
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04/09/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2024 11:08
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA LIBERATO GARCIA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 88606188
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 88606188
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.
Nº 3000987-87.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria nº 01/2024 deste Juízo e provimento nº 02/2021 e nº 02/2023 da CGJCE.
Por oportuno, registre-se a juntada de substabelecimento, sem reservas, no Id 81087548.
Trata-se de Ação de cumprimento da sentença, em que foi aplicada multa de R$ 500,00 em face do descumprimento da obrigação de fazer. Verifica-se que a parte requerida descumpriu novamente a obrigação de fazer e informou a impossibilidade de seu cumprimento, alegando que não possui poderes para retirada de restrições veiculares, uma vez que, por vínculo contratual com a instituição credora, se obriga meramente a intermediar negociações e realizar cobranças. "Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 497.Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. …...
Art. 499.A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." Diante do exposto: 1.Tendo em vista o substabelecimento juntado, desabilite-se o Dr. JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO - OAB SP270877 e habilite-se a Dra.
Fernanda Liberato Garcia, OAB-SP 400448, como representante da promovida LUZE ASSESSORIA E RECUPERACAO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA . 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 10(dez) dias, pague a multa aplicada no Id 72029527, sob pena de início dos atos expropriatórios. 3.
Converto, pois, a presente obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte promovida no pagamento de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias, mediante depósito judicial, informando a realização do depósito nos autos em até 02 (dois) dias após o cumprimento. 4.
Independente das providências acima, oficie-se o DETRAN-CE para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a baixa do gravame do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008, modelo 2009, placa HYH7653, Renavam 953713768.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
23/07/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88606188
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23/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 02:12
Decorrido prazo de JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 72029527
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 72029527
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22/01/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72029527
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17/01/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:54
Conclusos para despacho
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27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65099882
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65099882
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Proc. 3000987-87.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença de obrigação de fazer com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou o descumprimento da obrigação de fazer descrita na sentença condenatória pela parte contrária e requereu a sua execução (art. 52, V), determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias, comprovar o cumprimento da obrigação descrita na sentença, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento.
Altere-se a fase processual para processo de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
08/08/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 14:42
Processo Desarquivado
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18/04/2023 14:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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20/03/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 17:57
Juntada de Certidão
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20/03/2023 17:57
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:17
Expedição de Alvará.
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16/03/2023 18:46
Decorrido prazo de LUCAS LEOPOLLDO ARAGAO ROLA em 24/02/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Expeça-se alvará de transferência do valor depositado, conforme requerido no Id 56732282.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:08
Expedido alvará de levantamento
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14/03/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO: 3000987-87.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: VICENTE SHELLDON RIBEIRO SILVA PROMOVIDOS: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS; LUZE ASSESSORIA E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS LTDA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
As preliminares alegadas, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, se confundem com o mérito da lide, de modo que com ele devem ser analisadas.
Indefiro o pedido do autor de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que no rito da lei especial dos Juizados não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro (Lei nº 9.099/95, art. 10), sendo a denunciação da lide uma delas.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008, modelo 2009, de placa HYH7653.
Informa ter firmado acordo com as requeridas, e não obstante o cumprimento do acordo em 08/01/2021, não foi dado baixa no gravame do veículo junto ao DETRAN/CE.
No caso em tela, restou evidenciada a falha na prestação de serviço por parte dos promovidos, na medida em que mesmo estando o autor com o financiamento quitado, conforme amplamente descrito na narrativa dos fatos e comprovante de quitação (Id 34486596) dos autos, os promovidos mantiveram o gravame do veículo, o que trouxe inúmeros transtornos ao autor.
Consta que o próprio promovido LUZE ASSESSORIA afirmou em sua defesa, que “segundo informações passadas pela instituição credora, o gravame teria sido baixado desde setembro de 2021”; conforme demonstrativo de baixa de gravame juntado em contestação, através de "print" de tela sistêmica.
No entanto, deixo de acolher tal tese, apontada na contestação, tendo em vista o documento colhido do Detran, na data de 25/10/2022, pelo autor, que evidencia o apontamento da restrição veicular no bem objeto da garantia fiduciária, conforme Id 38329208.
Dessa forma, nos moldes do art. 373, I, do CPC, o autor logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que comprovou o adimplemento integral do financiamento, assim como, o apontamento da restrição veicular, no bem objeto da garantia fiduciária, enquanto que os promovidos não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto à obrigação de fazer consistente na baixa do gravame que recai indevidamente sobre o veículo do autor, nos termos do art. 373, II, CPC.
No caso em comento, a irresignação do demandante merece prosperar, haja vista que revela-se incontroverso o adimplemento total da dívida junto à instituição financeira, bem como o equívoco por parte dos demandados em deixar de providenciar a baixa do gravame no prazo de dez dias da quitação, conforme determina o art. 9º da Resolução do CONTRAN n. 320/09, com a seguinte redação: “Art. 9º.
Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.” Conforme se observa dos documentos acostados à inicial, essa conduta ilegal se prolongou, agravando sobremaneira a situação do autor que se viu impedido de alienar ou transferir seu veículo.
Assim, resta caracterizada a responsabilidade dos promovidos pela não liberação do gravame sobre bem, após a quitação do contrato, conduta ilícita que merece reparação.
Vale ressaltar que não estamos diante da figura do mero aborrecimento, uma vez que o fato atentou às liberdades individuais do autor diretamente.
O fato de o autor ter sido impedido de realizar a venda ou transferir a propriedade do veículo em razão da falha imputável aos promovidos é fato suficiente para caracterizar dano moral, já que interferiu indevidamente na prerrogativa do proprietário de livremente dispor de bem que integra o seu patrimônio.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO – QUITAÇÃO – BAIXA NO GRAVAME – OBRIGAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR.
I - O credor fiduciário é responsável pela retirada do gravame junto ao DETRAN, após a quitação do contrato de empréstimo para aquisição do veículo, garantido por alienação fiduciária.
Presente a responsabilidade civil do credor fiduciário, se demonstrado que não cumpriu sua obrigação de retirada do gravame, gerando danos morais a serem reparados.
A sua quantificação fica sujeita a juízo ponderativo, devendo atender aos fins a que se presta não podendo, contudo, representar, enriquecimento sem causa da parte lesada nem, tampouco, a ruína do ofensor. (TJMG – Apelação Cível 1.0342.15.000014-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/07/2017, publicação da sumula em 28/07/2017) Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para os fins de: a) Determinar que os promovidos promovam a baixa no gravame do veículo FORD/KA FLEX, ano 2008, modelo 2009, placa HYH7653, Renavam 953713768, no prazo de 48 horas, mediante comprovação nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). b) Condenar os promovidos, solidariamente, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, os quais iniciarão a partir da data da citação e correção monetária pelo índice do INPC, a partir do arbitramento da indenização (STJ-Sum. 362). c) Defiro a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE SHELLDON RIBEIRO SILVA - CPF: *68.***.*33-68 (AUTOR).
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03/02/2023 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 09:28
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/10/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 15:37
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 14/10/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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