TJCE - 0050569-36.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 15:47
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2023 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65275931
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11/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2023. Documento: 65275931
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65275931
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65275931
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Av.
Francisco Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000, Fone: (85) 3108-1628, Santa Quitéria-CE - E-mail: [email protected] ALVARÁ PROCESSO: 0050569-36.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIMA ALVESREPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549POLO PASSIVO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 O(A) Dr(a). Maria Luisa Emerenciano PInto, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. AUTORIZA o levantamento junto a CAIXA ECONÔMICA FDERAL S/A, do valor de R$ 2.551,37 (dois mil, quinhentos e cinquenta um reais e trinta sete centavos), com correção monetária até zerar a conta judicial de nº 040448400022307035, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça, pela parte autora, MARIA DO SOCORRO LIMA ALVES - CPF: *82.***.*15-04, salientado que o referido valor deve ser transferido para conta bancária de titularidade de seu advogado, LEONARDO TORRES MESQUITA - OAB CE40549 - CPF: *03.***.*83-60, abaixo identificada, que tem poderes outorgados na procuração para levantar valores. Em cumprimento ao disposto na Portaria Nº. 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: LEONARDO TORRES MESQUITA 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO: ( ) Beneficiário é a parte do processo, no polo ativo ou passivo ( x ) Beneficiário é o(a) advogado(a), procurador da parte 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: *03.***.*83-60 4.
QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO: ADVOGADO - OAB CE40549 5.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO: Caixa Econômica Federal S/A AGÊNCIA: agencia 4484 OPERAÇÃO - 001 CONTA-CORRENTE: conta corrente 21760-5 CUMPRA-SE.
Cumprido o presente Alvará, o comprovante de pagamento deverá ser encaminhado, através do e-mail [email protected], no prazo de 05 dias. Santa Quitéria, 08/08/2023. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
09/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 18:31
Expedição de Alvará.
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02/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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13/07/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:52
Transitado em Julgado em 04/07/2023
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05/07/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:47
Conclusos para despacho
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02/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 30/06/2023 23:59.
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02/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GOULART LANES em 30/06/2023 23:59.
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27/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, em face da sentença de ID 54672864, sob o fundamento de existirem obscuridade e omissão no julgado, eis que deixou de especificar o débito declarado inexistente no dispositivo da sentença conforme consta da fundamentação, bem como não aplicou a Selic como índice de correção monetária ou, subsidiariamente, o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (ID 55191966).
Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte (ID 57201771). É o necessário relato.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço.
Pois bem.
Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais.
Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.” Destaquei.
Na espécie, assiste parcial razão ao Embargante.
Isso porque na fundamentação da sentença de ID 54672864 houve discriminação do débito declarado inexistente, mas não constou dessa forma no dispositivo do julgado, razão pela qual retifico o item “a” do dispositivo da sentença para constar o seguinte: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 12.***.***/0690-00, referente à parcela do mês de abril de 2021, com vencimento em 26/04/2021, no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).
Por outro lado, quanto ao índice de correção monetária e termo inicial dos juros de mora aplicados na sentença, nota-se que não se trata de hipótese de omissão no julgado, pretendendo o embargante a reforma do decisum nesses pontos, o que só pode ser feito em sede de Recurso Inominado.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de retificar o item “a” do dispositivo da sentença para constar o seguinte: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 12.***.***/0690-00, referente à parcela do mês de abril de 2021, com vencimento em 26/04/2021, no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
14/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
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17/03/2023 19:56
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050569-36.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO LIMA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO TORRES MESQUITA - CE40549 POLO PASSIVO:BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A e MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração em até 05 (cinco) dias úteis.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
15/02/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:32
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MARIA DO SOCORRO LIMA ALVES em face da BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO VOTORANTIM.
Alega a parte autora que financiou um veículo junto à primeira requerida, no valor de R$ 26.304,00, para pagamento mediante 48 parcelas de R$ 548,00, sendo a primeira parcela para 26/11/2018 e a última para 26/10/2022.
Relata que no dia 27/04/2020 efetuou por engano o pagamento da parcela do mês de abril de 2021, eis que deveria ter pago a parcela referente ao mês de abril de 2020.
Informa que no dia 28/04/2020 ligou para a financiadora e relatou o ocorrido, indagando se não haveria a possibilidade de transferir o pagamento do mês de abril de 2021 para o mês de abril de 2020, todavia, obteve resposta negativa.
Continua narrando que a solução apresentada pela primeira promovida foi uma prorrogação das 03 parcelas de abril, maio e junho de 2020, postergando-as para o final do carnê, retomando o pagamento somente em julho de 2020, o que foi consentido entre as partes.
Aduz que no mês de maio de 2021 foi surpreendida com ligações da financeira cobrando a parcela em atraso do mês de abril de 2021 sob o argumento de que após a prorrogação das parcelas de abril, maio e junho, se iniciaria um novo contrato, o que não lhe foi informado quando da solução proposta, sendo que esta não assinou nenhum documento e tampouco foi enviado novo carnê ou contrato.
Esclarece que enviaram um boleto referente à parcela do mês de abril de 2021, contudo, tal parcela já havia sido paga em abril de 2020, mas a cobrança permanece sob o argumento de não ter sido identificado o pagamento.
Alega que tentou entrar em contato para enviar o comprovante de pagamento da referida parcela, mas foi informada de que não havia contato para envio do mencionado documento.
Narra ainda que teve seu nome negativado no SERASA pelo segundo requerido em razão do débito de abril de 2021.
Ao final, pleiteia tutela de urgência para que seja retirada a negativação de seu nome do SERASA; no mérito, requer a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o que importa relatar, não obstante previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação e a parte autora teve deferido o pedido de prova formulado, embora tenha ocorrido a impossibilidade de sua produção ( recuperação do áudio da ligação).
I.b) Retificação do polo passivo da ação.
Em contestação, a parte demandada sustenta que o Banco Votorantim S/A é sucessor da BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento, ante a cisão ocorrida entre as empresas, razão pela qual requereram a retificação do polo passivo da ação para fazer constar apenas o Banco Votorantim S/A no polo passivo da ação.
Considerando que não houve impugnação pela parte autora, determino a regularização do polo passivo da ação para fazer constar apenas o Banco Votorantim S/A.
I.c) Mérito.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de financiamento, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente, por sua vez, é consumidora, à luz do art. 2º do CDC.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque não foi juntado aos autos aditivo de contrato ou qualquer outro documento que permita aferir que a autora solicitou ou consentiu com a renegociação das parcelas do financiamento do veículo objeto da lide, bem como que demonstre ter sido esclarecido à requerente todos os termos da renegociação.
Assim, sem a prova de que a renegociação foi consentida, está comprometido o plano de validade da alteração contratual, por não haver prova da participação da requerente.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a parte promovida ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente concordou com a renegociação das parcelas do contrato de financiamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 26496448 que efetuou o pagamento da parcela 30/46, com vencimento em 26/04/2021, no dia 27/04/2020.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a inexistência do débito referente à parcela do mês de abril de 2021, com vencimento em 26/04/2021, no valor de R$ 548,00 (quinhentos e quarenta e oito reais).
I.c.1) Danos morais.
Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, X, bem como o Código Civil, nos arts. 186 e 927, conferem especial tutela à lesão extrapatrimonial sofrida pela pessoa, garantindo meios de reparação.
Preocuparam-se o Constituinte e o legislador em resguardar direitos como honra, nome, intimidade, imagem, para, desse modo, proteger o núcleo da dignidade, um dos princípios fundantes no Estado Democrático de Direito.
Na espécie, pelo documento de ID 26496450, nota-se que o nome da requerente foi negativado em 11/06/2021 por não haver pago suposto débito junto ao Banco Votorantim S/A referente ao contrato nº 12.***.***/0690-00, no valor de R$ 11.508,00 (onze mil, quinhentos e oito reais), com vencimento em 26/04/2021.
Assim, considerando que não há prova nos autos de que a renegociação das parcelas do contrato de financiamento foi consentida pela parte autora, bem como tendo em conta que houve o adimplemento da parcela vencida em 26/04/2021, resta indevida a negativação, configurando-se o dano moral in re ipsa, é dizer, aquele que decorre do ato ilícito em si, mostrando-se despicienda a prova do dano sofrido, pois presume-se a afronta ao direito fundamental à honra, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, e, em última medida, à dignidade humana.
Dessarte, a negativação indevida representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar, impondo-se aplicar ao caso a tutela reservada pelo ordenamento jurídico nacional ao dano moral e sua consequente reparação, como deixam explícito o art. 5º, X, da Constituição Republicana de 1988, e os arts. 11 a 21 c/c 186 e 927, todos do Código Civil.
Assim tem se perfilhado a jurisprudência, como é possível depreender do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a seguir ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA MOVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: Caso em que a parte demandada não se desincumbiu de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, ou seja, a existência de débito pendente após pedido de cancelamento da linha telefônica, ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil/15).
Nesse passo, devem ser reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora e declarada a inexistência do débito que deu ensejo a inscrição em cadastro restritivo de crédito.
DANO MORAL: Demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, que inscreveu indevidamente o nome da autora no cadastro restritivo de crédito, configurado está o dano in re ipsa, o que culmina na fixação de danos morais.
Quantum fixado em R$ 7.000,00, o qual remunera a parte pelos transtornos havidos e se coaduna com o parâmetro adotado no âmbito deste Colegiado e do Tribunal de Justiça.
Apelo parcialmente provido.
SUCUMBÊNCIA: Mantida, nos termos em que determinada na sentença recorrida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-33, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 20-02-2020).
Destaquei.
Patentes, pois, o dano moral sofrido pela autora, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil.
No tocante ao quantum indenizatório, tenho que deve compensar o prejuízo experimentado pela promovente, bem como reprimir e inibir a repetição do ato ilícito.
Assim, considerando que a negativação do nome da autora ocorreu em 11/06/2021 e tendo em vista que não há nos autos informação sobre sua exclusão, o que faz concluir que o nome da requerente permanece negativado, e considerando o porte econômico da ré, uma sociedade empresária com atuação em todo o país, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório.
II - Tutela provisória de urgência.
Na petição inicial, pede a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência para que a parte promovida retire imediatamente a negativação de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Por todo o exposto, considerando a ausência de prova do consentimento da autora quanto à renegociação do contrato de financiamento e tendo em vista que foi comprovada a negativação indevida em seu nome, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido retire a negativação do nome da promovente do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, referente ao débito oriundo do contrato nº 12.***.***/0690-00.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, determino a retificação do polo passivo da ação para fazer constar apenas o Banco Votorantim S/A e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito oriundo do contrato nº 12.***.***/0690-00, com vencimento em 26/04/2021, discriminado nesta ação. b) Condenar o requerido ao pagamento em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir do arbitramento, sendo a data desta sentença, e acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, sendo a data da negativação (11/06/2021 – ID 26496450). c) Deferir a tutela de urgência para determinar que o requerido retire a negativação do nome da promovente do órgão de proteção ao crédito SERASA EXPERIAN, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, referente ao débito oriundo do contrato nº 12.***.***/0690-00.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 00:41
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 17/10/2022 23:59.
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21/09/2022 16:53
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 12/09/2022 23:59.
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31/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
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27/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO TORRES MESQUITA em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 14:18
Juntada de ata da audiência
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11/05/2022 13:57
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 11/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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04/03/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/02/2022 18:51
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2021 13:11
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/11/2021 09:09
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 14:58
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171976-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/11/2021 14:22
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04/11/2021 13:29
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 06:54
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00171939-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/11/2021 18:43
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01/09/2021 10:21
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 17:59
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169890-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/08/2021 16:11
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26/08/2021 20:26
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 16:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 16:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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