TJCE - 0207841-22.2020.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 24/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 19:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
14/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 112755816
-
11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112755816
-
08/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112755816
-
08/11/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
01/11/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:05
Processo Desarquivado
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28/04/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
05/04/2023 06:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:10
Decorrido prazo de MIGUEL RIBEIRO DE VASCONCELOS em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 02:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0207841-22.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Insalubridade] Requerente: AUTOR: MARIA EVANEIDA PEIXOTO Requerido: Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado do Ceará (semace) e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO MARIA EVANEIDA PEIXOTO, devidamente qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente constituído, moveu a presente ação ordinária em desfavor de SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO CEARÁ (SEMACE), com fundamento nos dispositivos legais pertinentes a espécie, constantes da exordial.
Alega a requerente, em síntese, que ingressou no serviço público, mediante contrato de trabalho celebrado com a extinta CEPA, em 02 de maio de1986, em decorrência de sua carteira de trabalho ter sido assinada em 03 de setembro de 1981, a data da sua admissão retroagiu ao mencionado período.
Por força do Decreto nº 22.712/1993 fora removida da CEPA para a Autarquia Estadual, denominada SEMACE.
Narra que no ano de 2013, fora cedida ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente (CONPAM), entidade esta vinculada à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, em que fora expedido laudo demonstrando que as atividades que a Requerente lá exercia e que continua, inclusive, exercendo até o presente momento eram passíveis de recebimento de gratificação de risco de vida.
Assim, em janeiro de 2015, a parte Autora fora remanejada novamente para a SEMACE, tendo sido lotada na Diretoria Florestal – Diflo, oportunidade em que fevereiro de 2015, fora surpreendida com a retirada arbitrária, da gratificação de risco de vida que fazia jus, desde o ano de 2013, pela natureza e métodos de trabalho desenvolvidos.
Afirma que não houve nenhum procedimento administrativo que justificasse a medida, além da requerente ter sido informada que sofreria descontos em seus proventos, referente ao recebimento da gratificação do risco de vida da competência de janeiro de 2015.
Dessa forma, a requerida com procedimento administrativo, sendo constatado no proceder um Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) confirmando seu direito a percepção da gratificação, a partir de agosto de 2019, de modo que a parte requerente teve a sua gratificação de Risco de Vida ou Saúde restabelecida.
Nesse contexto, ajuizou a presente demanda para declarar a existência do risco de vida à Requerente pelo exercício de atribuições insalubres e condenar o requerido ao pagamento da gratificação de risco de vida, pelo período retromencionado, no percentual de 20% (vinte por cento).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação as fls. 974/989, na qual alega que o Decreto Estadual nº 22.799, de 04 de outubro de 1993, que prevê que a gratificação por risco de vida ou saúde determina que o pagamento da gratificação dependerá de parecer favorável de comissão especial, com base em resultado de laudo pericial.
Ademais, argumenta que a gratificação deve ser concedida ao servidor quando do exercício de atividade sujeita a determinadas condições previstas na legislação, de forma que cessado o fato que justifica a concessão da gratificação, deverá cessar também o seu pagamento.
Afirma, ainda, que somente restaram preenchidos todos os requisitos exigidos em lei para a percepção da gratificação por risco de vida ou saúde por parte da Autora no momento em que, de fato, foi administrativamente concedida referida gratificação à Requerente, ou seja, em 12/08/2019, não havendo que se falar em direito ao recebimento retroativo de referido benefício, vez que tais requisitos legais ainda não haviam sido cumpridos pela Autora e, por fim, requer a improcedência da demanda.
Réplica as fls. 1216/1234, reiterando os argumentos e pedidos da exordial.
Parecer do Ministério Público as fls. 1367/1372, na qual deixa de emitir parecer de mérito em face da ausência de interesse público e ou relevância social em razão da parte, matéria ou bem público de interesse geral.
Petição as fls. 1381/ 1383, na qual os procuradores autárquicos lotados na SEMACE, pediram pela exclusão como representantes da requerida em decorrência da decisão do Supremo Tribunal Federal STF, no julgamento da ADI nº 145 que declarou a inconstitucionalidade das procuradorias autárquicas do Estado do Ceará, art.132, CF, estabeleceu o princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do DF É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
O servidor público faz jus à percepção de vantagem pecuniária decorrente do exercício de sua atividade laboral em condição de insalubridade,quando exposto a agente nocivo à saúde, reclamando a norma estatutária municipal, no entanto, para fins de efetiva implantação do respectivo adicional, a comprovação prévia, por meio da realização de perícia médica, das condições do exercício laboral em ambiente malsão.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974) prevê as gratificações a que os servidores estaduais têm direito, dentre elas constando a gratificação decorrente da execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, transcrevo o artigo 132, VI: Art. 132 - Ao funcionário conceder-se-á gratificação em virtude de: (…) VI - execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde; Nessa seara o Decreto Estadual nº 22.799, que regulamentou a concessão da Gratificação de Risco de Vida, prevê as hipóteses pelas quais se define quais servidores farão jus a percepção da gratificação por risco de vida ou saúde e define, em seu art. §1º do art.1° estabelece: Art. 1º – A gratificação pela execução de trabalhos em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, prevista no art. 138,da Lei n° 9.826,de 14 de maio de 1974, será concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente – SDU, Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará – SEDURB e Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE, voltados,especificamente, à execução de política ambiental e desenvolvimento urbano no Estado, observando-se o enquadramento do servidor em uma das seguintes hipóteses:I – 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico aos que exercem sua atividades em contato permanente direto com material biológico contaminado (resíduos industriais e hospitalares, sólidos, líquidos ou gasosos, inclusive com manipulação de produtos químicos), para fins de análise laboratorial; II – de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos que exercem suas atividades vinculadas à fiscalização e identificação de fontes poluidoras industriais, comercialização de agrotóxicos e outros biocidas, controle de poluição por veículos automotores, (...), resíduos perigosos de inflamabilidade,corrosividade, reatividade e toxidez; III – de 20% (vinte por cento)sobre o vencimento básico aos que exerçam suas atividades em objeto de fiscalização de atividade degradadora do ambiente, a exemplo de mineração, agricultura, salinas, loteamentos, comexposição direta a agentes agressivos em áreas insalubres de manguezais,instabilidade de encostas em áreas de jazidas minerais,explosão em áreas de mineração e outros elementos agressivos oriundos do processo operacional ou dele resultante;IV – de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico aos servidores que sob sua guarda e responsabilidade, o armazenamento de reagentes químicos, substâncias tóxicas ou inflamáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO – A gratificação de que trata o artigo não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou com a mesma finalidade, e somente será devida aos servidores que tenham em razão de seu trabalho, contato habitual com materiais, substâncias e/ou tóxicos.
Além disso afirma o mesmo decreto: Art. 2º A Gratificação referida no artigo anterior será concedida pelos Dirigentes Máximos dos Órgãos e entidades referidos no art. 1º deste Decreto.§1º A concessão da Gratificação em tela dependerá de parecer favorável de comissão especial a ser designado pelos Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades referidos no art. 1º do presente Decreto, a partir do resultado de laudo pericial realizado por técnico credenciado junto à Delegacia Regional do Trabalho/CE.
Portanto, extrai-se do decreto citado, que o recebimento do referido adicional estará condicionado ao parecer da comissão especial pautado em resultado de laudo pericial realizado por técnico credenciado junto à Delegacia Regional do Trabalho/CE, de modo que este avaliará a atividade desempenhada para dizer se esta contém riscos ou não.
Considerando a norma supramencionada e os demais requisitos legais exigidos para a efetiva concessão da gratificação de risco de vida ou saúde, na qual a requerida reconhece requisitos referentes a existência da Comissão Especial, de enquadramento das atividades desempenhadas pela servidora no disposto no Decreto nº 22.799/93 e parecer favorável da Comissão Especial, pode-se verificar haver o requerido deixado de mencionar a existência da Portaria do Superintendente da SEMACE concedendo a gratificação pretendida, esta, injustificadamente, não publicada.
Demais disso, não subsistem os argumentos formulados pelo requerido no qual pretende subtrair o direito do autor de ver implantada a gratificação perseguida, assim fazendo-se desmerecer a existência do laudo elaborado por médico do trabalho integrante da própria SEMACE que subsidiou as concessões de gratificações pelo Superintendente desta Autarquia.
Destarte a SEMACE limita-se a informar a existência de laudo elaborado por médico do trabalho após inspeção na sede da SEMACE, de modo que só estariam preenchidos os requisitos exigidos em lei no momento em que foi realizado novo laudo em 12/06/2019.
Porém a concessão da gratificação é ato vinculado, preenchidos os requisitos o servidor público tem direito ao seu recebimento, sem que a Administração tenha a discricionariedade de concedê-la ou não.
Dessa forma, o servidor tem direito ao recebimento da gratificação de forma retroativa à data do pedido administrativo.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme verifica-se no acórdão de caso análogo, a seguir ementados, in verbis: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE VIDA E SAÚDE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES E EM DECRETO REGULAMENTADOR.
ART. 132, VI, DA LEI ESTADUAL N. 9.826/1974 E ART. 1º, II E III DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.799/1993.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia consiste em averiguar o acerto da sentença ao conceder à apelada/promovente (engenheira civil) o direito à percepção de Gratificação de Vida e Saúde (art. 1º, II e III do Decreto Estadual nº 22.799/1993) retroativamente ao pedido administrativo, pretensão resistida pela apelante/promovida sob o argumento do não preenchimento dos requisitos até 12/08/2019, data de emissão do novo laudo pericial, após inspeção havida na sede desta última. 2.
Por sua vez, o art. 132, VI1, da Lei Estadual n. 9.826/1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) prevê que servidores estaduais têm direito à gratificação decorrente de exercício de atividade em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, não consistindo em ato discricionário da Administração, que poderia, sob o prisma sustentado no apelo, esvaziar o direito da apelante/promovente que ingressou adequadamente com o procedimento administrativo cabível ainda em 12/01/2015, tendo a documentação produzida, em especial o LTCAT (fls. 34/61) assinado em 08/11/2011 por médico do trabalho dado conta da comprovação da pretensão autoral (art. 373, I, do CPC), razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3.
APELAÇÃO conhecida e improvida.
Sentença mantida. (AP - 0170315-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 21/11/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PROCEDENTE, com a análise de mérito para assegurar à promovente o direito a perceber a gratificação de risco de vida ou saúde por parte da Superintendência Estadual do Meio Ambiente, no período em que esteve laborando para a requerida e submetido às condições de insalubridades que lhe são inerentes, referente ao período de janeiro de 2015 a julho de 2019.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/94 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuja regulamentação encontra-se delimitada pelo artigo 12 da Lei nº 8.177/91 com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 12.703/2012, enquanto não ultimado o julgamento do RE 870947 RG / SE pelo STF.
Condeno o promovido a pagar honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 3 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:21
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 20:18
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/08/2022 13:57
Mov. [42] - Encerrar análise
-
12/08/2022 13:57
Mov. [41] - Encerrar análise
-
21/03/2022 17:07
Mov. [40] - Concluso para Sentença
-
07/03/2022 11:49
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
-
12/01/2022 07:19
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01809209-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/01/2022 16:58
-
17/12/2021 15:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 09:57
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
26/11/2021 04:09
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/11/2021 16:44
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02456681-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 16:09
-
16/11/2021 20:52
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0584/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
12/11/2021 15:30
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/11/2021 14:34
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 14:09
Mov. [30] - Documento Analisado
-
10/11/2021 16:43
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2021 09:42
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
01/10/2021 13:55
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/10/2021 13:54
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
01/10/2021 13:54
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
28/09/2021 08:46
Mov. [24] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
28/09/2021 07:54
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01430143-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/09/2021 07:52
-
20/09/2021 18:13
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/09/2021 16:43
Mov. [21] - Documento Analisado
-
20/09/2021 16:42
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. Expediente.
-
20/09/2021 14:33
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
01/06/2021 18:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02091117-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/06/2021 18:19
-
10/05/2021 20:45
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
-
07/05/2021 11:39
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0159/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 974/989 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Publique-se Advogados(s): Miguel Ribeiro de Vas
-
07/05/2021 11:11
Mov. [15] - Documento Analisado
-
06/05/2021 17:45
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 974/989 no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Publique-se
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06/05/2021 16:16
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 14:22
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
09/06/2020 19:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01258124-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2020 19:06
-
29/04/2020 22:09
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01192644-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/04/2020 21:42
-
10/03/2020 23:01
Mov. [9] - Certidão emitida
-
10/03/2020 23:01
Mov. [8] - Documento
-
10/03/2020 22:58
Mov. [7] - Documento
-
19/02/2020 21:59
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
-
18/02/2020 11:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 11:11
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/039133-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2020 Local: Oficial de justiça - Antonio Sergio Farias Castro
-
03/02/2020 14:37
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2020 20:31
Mov. [2] - Conclusão
-
31/01/2020 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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