TJCE - 3000394-83.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:14
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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17/03/2023 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA MADALENA PEREIRA DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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26/02/2023 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO LIMA em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO N.º 3000394-83.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95. É cediço que os Juizados Especiais Cíveis são absolutamente incompetentes para julgar as causas indicadas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9099/95: "Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial." (sem destaques no original).
Desta feita, dada a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais Cíveis ao presente caso, haja vista que no polo passivo são pessoas jurídicas de direito público (MUNICÍPIO DE BREJO SANTO e ESTADO DO CEARÁ), resta ao magistrado extinguir o feito.
Destaco ainda que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, Lei 9.099/95).
Ante o exposto, extingo o presente feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Por fim, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Brejo Santo, 03 de fevereiro de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/11/2022 15:31
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 14:10
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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13/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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