TJCE - 3001132-89.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166200002
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166200002
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166200002
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23/07/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:16
Decorrido prazo de Avelino Forte Filho em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 21:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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17/01/2025 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 01:09
Decorrido prazo de Avelino Forte Filho em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024. Documento: 106042981
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106042981
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03/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106042981
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03/10/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 88429053
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 88429053
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15/08/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHOPROMOVIDO(A)(S): Avelino Forte Filho D E C I S Ã O Conforme anteriormente explanado (id 79672606), o art. 844 do CPC estabeleceu que incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, afastando a possibilidade de se alegar aquisição de boa-fé. INDEFIRO, tal providência, pois cabe a parte interessada.
INTIME-SE a parte exequente para ciência desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito, considerando à ordem cronológica das penhoras realizadas, nos termos do art. 797 e art. 908 do CPC, que tratam sobre o concurso singular de credores e assegura que a execução realiza-se no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, deverá se manifestar sobre interesse no prosseguimento do feito.
No mesmo prazo, apresentando novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id23936039), mantida em sua íntegra pelo acórdão (id 54546285), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/08/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88429053
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13/08/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 17:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84517731
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18/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, Ofício encaminhado pelo 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza.
Certifico, ainda, que conforme autoriza o PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o Ofício. Fortaleza, 17 de abril de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/04/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84517731
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17/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:38
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:18
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:29
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79672606
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 79672606
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79672606
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 79672606
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05/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672606
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05/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79672606
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05/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 15:03
Conclusos para despacho
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13/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2024. Documento: 79165451
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79165451
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06/02/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79165451
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06/02/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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30/01/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78400074
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78400074
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19/01/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78400074
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19/01/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 64252821
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 64252821
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27/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHOPROMOVIDO(A)(S): Avelino Forte Filho DESPACHO DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor e tampouco a modalidade "teimosinha"; neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). c) Quanto aos pedidos excepcionais (do art. 139, inc.
IV do CPC), cumpre destacar, outrossim: a) primeiramente, reputo que o bloqueio de CNH (art. 139, inc.
IV do CPC), embora juridicamente possível, em processos da Justiça Comum, revela incompatibilidade com o rito especial (art.2º e 3º da LJE); a.1) é que seu caráter cautelar e excepcional obriga que o MM Juízo, em caso de deferimento, fixe prazo para final de sua vigência, criando espécie de suspensão processual contra legem (art. 53,§4º da LJE); a.2) a sua finalidade (também) é próxima, assemelhada àquela da negativação (de pleito cumulado), com expedição de CERTIDÃO PREMONITÓRIA (art. 513 c/c 828 do CPC), atraindo excessiva onerosidade a sua aplicação e induzindo seu INDERERIMENTO (art. 805 do CPC). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível e Criminal (Portaria de Auxílio n. 988/2023 - Diretoria do FCB ) -
24/11/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64252821
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24/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:34
Conclusos para despacho
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29/06/2023 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004 Certifico e dou fé, para os devidos fins, em cumprimento a decisão proferida no ID 57180264 procedi consulta no sistema RENAJUD, objetivando localizar veículos livres e desembaraçados, passíveis de penhora, contudo restou sem êxito, tendo em vista que não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) executada(s).
Impulsiono, nesta data, os presentes autos nos termos do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que trata dos atos ordinatórios, para ciência e manifestação da(s) parte(s) exequente(s) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHO, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações no documento consignadas e para indicar bens passíveis de penhora.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria -
27/06/2023 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 07:25
Decorrido prazo de Avelino Forte Filho em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou parcial êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue.
IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERIDO: AVELINO FORTE FILHO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de junho de 2023.
HELDER CESAR DE SOUSA ASSUNCAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
13/06/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 15:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHO REU: AVELINO FORTE FILHO D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito), bem como comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/03/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2023 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001132-89.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DO CARMO DE BRITO RAMOS PINHO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: AVELINO FORTE FILHO, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 15:24
Juntada de despacho
-
27/09/2021 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/09/2021 17:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 04:31
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 06/09/2021 23:59:59.
-
07/09/2021 04:31
Decorrido prazo de RICARDO CESAR VIEIRA MADEIRO em 06/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 18:14
Juntada de Petição de recurso
-
12/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:45
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2021 09:45
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
30/06/2021 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/06/2021 15:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/06/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/06/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2021 00:04
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 12/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/06/2021 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/04/2021 15:05
Outras Decisões
-
07/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 00:18
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 12:46
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2021 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 20:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2021 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 13:29
Audiência Conciliação designada para 29/03/2021 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 10:11
Audiência Conciliação cancelada para 27/01/2021 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/01/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:15
Expedição de Citação.
-
18/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:56
Audiência Conciliação designada para 27/01/2021 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2020 16:56
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 00:18
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:17
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 25/09/2020 16:02:04.
-
26/09/2020 00:13
Decorrido prazo de HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:31
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/08/2020 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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