TJCE - 0010197-13.2019.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128352635
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128352635
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06/12/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128352635
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05/12/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 04/12/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 88045153
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 88045153
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 88045153
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 88045153
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 88045153
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 88045153
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01/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045153
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01/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045153
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01/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88045153
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01/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:43
Processo Reativado
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23/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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26/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 17:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/04/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:56
Juntada de despacho
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 20/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0010197-13.2019.8.06.0064 para sessão de julgamento por videoconferência que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
08/05/2023 21:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 20:58
Juntada de Certidão
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25/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 0010197-13.2019.8.06.0064 [Erro Médico] AUTOR: DANISIO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA, FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES Recebido no hodierno.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecer(em) as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à superior instância, consoante disciplina o artigo 1.010, §3º, do predito diploma legal.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 11/04/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
14/04/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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30/03/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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16/03/2023 21:09
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 0010197-13.2019.8.06.0064 [Erro Médico] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA.
ALEGATIVA DE ERRO.
COMPROVADA A CULPA.
PROVAS MÍNIMAS APTAS A CORROBORAR A ASSERTIVA.
CONDUTA NEGLIGENTE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO.
I – RELATÓRIO 1.
DANISIO FERREIRA DA SILVA aforaram uma AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E O MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Que em 01 de abril de 2019, por volta das 8:00, o requerente foi até a UPA da Jurema, gerida pelas requeridas, pois estava sentindo dor de garganta, entre os medicamentos, foi receitado o diclofenaco, que foi injetado no seu glúteo, pela enfermeira Joice; 1.2.
No dia 03 de abril de 2019 o requerente retornou para a UPA, pois estava sentindo dores na perna que irradiava, exatamente no local onde foi aplicada a injeção; 1.3.
Após sete dias, o local começou a necrosar, quando em 17 de abril de 2019 o autor retornou a UPA, pois as dores não diminuíam, quando lhe aplicaram mais medicações e lhe deram alta; 1.4.
Em 23 de abril de 2019 o promovente, novamente, retornou a UPA, pelas dores, o que aconteceu também no dia 06 de maio de 2019, o que enfim determinaram a realização de um exame, que o autor teve que arcar; 1.5.
Em 07 de maio de 2019, após grande apelo dos familiares junto a direção do hospital, foi realizada a internação, que perdurou por 10 dias, onde foram realizados vários procedimentos, inclusive duas raspagens na parte necrosada; 1.6.
Encontra-se afastado pelo INSS, sem conseguir realizar suas atividades laborais; 1.7.
Diante a evidente falha, requer indenização moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como indenização material no valor de R$ 1.032,90 (mil e trinta e dois reais e noventa centavos) (ID 42102967) 2. À exordial colacionou os documentos pessoais e probatórios (ID 42102968/42103520) 3.
Este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte adversa (ID 42102951). 4.
O primeiro promovido, Município de Caucaia, apresentou sua contestação e documentações, sustentando em suma que: 4.1. é parte ilegítima, logo que a UPA é gerida pela Fundação Leandro Bezerra de Menezes desde 13/11/2018 e que não houve erro na condução dos procedimentos adotados 4.2.
Ao fim, requer a total improcedência dos pleitos autorais (ID 42102651). 5.
A segunda promovida, Fundação Leandro Bezerra Menezes, apresentou sua contestação e documentos, sustentando em suma que: 5.1.
Inexistência de ato ilícito, ausência de culpa ou dolo, assim, requerendo a improcedência dos pleitos indenizatórios (ID 42102655/42102656) 6.
O requerente apresentou sua réplica (ID 42101963) 7.
Intimados para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 42102947), a parte autora pugnou pela oitiva dos depoimentos pessoais e de testemunha (ID 42102953). 8.
O feito foi incluso na pauta de julgamento (ID 42102653) 9.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Inicialmente, vislumbro a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), motivo pelo qual passo à análise do mérito da quaestio.
Tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz deter acesso ao julgamento do mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes. 1 2.
DAS PRELIMINARES: Em sede de contestação, foi requerida o deferimento da gratuidade judiciária para a promovida, Fundação Leandro de Bezerra de Menezes.
Diante a documentação acostada aos autos, principalmente ao seu certificado (CEBAS) renovado pela portaria federal n° 1472/2017, defiro o pleito.
No que se refere a ilegitimidade passiva, arguida pelo município, em virtude da UPA, de supostamente a responsabilidade ser exclusiva do outro réu.
Contudo, não se pode afastar a responsabilidade solidária ou subsidiária do município, logo que este tem no mínimo o deve de fiscalização, onde disponibilizar o acesso à saúde para todos é seu deve constitucional.
Destarte, indefiro a preliminar suscitada, e passo a análise do mérito. 3.
DO MÉRITO: Considerando se tratar de hipótese que dispensa a produção de novas provas em audiência, passo ao julgamento da lide nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno da ocorrência de danos suportados por suposto erro de medicação, ou no mínimo da aplicação.
No tocante à responsabilidade das promovidas convém dizer que se firmar duas diretrizes : a) responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços (arts. 12, 14, 18, 19 e 20 do CDC), e a b) responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, parágrafo 4º, do CDC).
Pela primeira forma, responsabilidade objetiva, é gerada a inversão automática e legal do ônus da prova, não havendo necessidade do consumidor demonstrar o dolo ou a culpa do fornecedor ou prestador.
Já na segunda forma, para a atribuição da responsabilidade subjetiva, é dever do consumidor fazer a necessária juntada eficaz da prova da culpa imputada ao profissional.
Sobre o assunto, bem explica Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito do Consumidor – Direito Material e Processual: A norma é justificada, visto que os profissionais liberais individuais, assim como os consumidores, estão muitas vezes em posição de vulnerabilidade ou hipossuficiência.
Além disso, quando o serviço é prestado por um profissional liberal, há um caráter personalíssimo ou intuitu personae na relação jurídica estabelecida.
Desse modo, a título de exemplo, a responsabilidade pessoal de advogados, dentistas e médicos somente existe no âmbito consumerista se provada a sua culpa, ou seja, o seu dolo – intenção de causar prejuízo – ou a sua culpa, por imprudência (falta de cuidado + ação), negligência (falta de cuidado + omissão) ou imperícia (falta de qualificação geral para desempenho de uma atribuição).
Especialmente sobre a relação negocial tal como estabelecida nos autos, envolvendo profissional de saúde e paciente, o doutrinador esclarece o seguinte: Ato contínuo de estudo, é utilizada, também como justificativa para a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, a premissa da assunção de uma obrigação de meio ou de diligência.
Nas hipóteses envolvendo os profissionais da área de saúde, caso dos médicos, a responsabilidade subjetiva é expressa pelo art. 951 do Código Civil, in verbis: gO disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ainda no tocante à responsabilidade do hospital, porém, verifica-se a ocorrência das duas formas. É subjetiva quando o tema trata somente de eventuais danos ocasionados por médicos a ele vinculados; e é objetiva quando os danos são referentes às suas instalações e serviços auxiliares, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, parágrafo 3º da Lei n. 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Assim tem entendido a jurisprudência pátria, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE MÉDICO E DE HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo. 535 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2.
O fato de a parte haver pleiteado a inversão do ônus da prova não é suficiente para afastar o argumento do acórdão recorrido de que houve inovação na causa de pedir. 3.
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.
A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia).
Precedentes. 4. "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si" (REsp 629.212/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 17/09/2007, p. 285). 5.
A responsabilidade objetiva prescinde de culpa (parágrafo único do art. 927 do Código Civil).
No entanto, é necessária a ocorrência dos demais elementos da responsabilidade subjetiva, o que não ocorreu no caso dos autos.6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).7.
Agravo regimental não provido. 2 No caso em análise o promovente pôs em cheque a qualidade dos serviços prestados pelas acionadas sustentando que após a aplicação da injeção de diclofenaco.
Com efeito, cabe à parte autora ter provar a ocorrência simultânea de: a) ação ou omissão, culposa ou dolosa; b) resultado danoso à paciente; c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo.
Sucede que a prova produzida pela parte autora se mostrou suficiente à demonstração do postulado básico de sua demanda, qual seja a ocorrência de pretenso ERRO, logo que fica evidenciado por toda a documentação colacionada aos fólios, que o autor, após receber a medicação, entre eles a aplicação da injeção, teve reações anormais.
Ressalte-se que cabia aos especialistas, no caso, aos profissionais de saúde saber das possíveis reações que o medicamento poderia ocasionar ao paciente, e ainda, minimamente, informar e advertir sobre tais riscos inerentes, o que não aconteceu neste caso.
Nesse tocante, cumpre destacar que doutrina e jurisprudência pátria são pacíficas no sentido de que a responsabilidade nesses casos é objetiva, exsurgindo o dever de indenizar, conforme o art. 37, parágrafo 6°, observe-se: TJSP - RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais – Erro na prestação de serviço de saúde – Aplicação errônea de medicamento, que causou reação adversa ao menor autor - Responsabilidade objetiva do ente público caracterizada, exsurgindo o dever de indenizar – Redução da indenização por dano moral para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que melhor se amolda ao caso dos autos.
R. sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido, com observação. 3 Pondere-se ainda os ensinamentos de Maria Sylvia Zanella de Pietro, que define o serviço público como: “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público” 4
Por outro lado, a teoria do risco administrativo prevê responsabilidade objetiva estatal com exceções, conforme preceitua Alexandre de Morais: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50).” 5 O que inocorreu no presente caso, já que os agentes da UPA tiveram culpa ao proceder da formar que ocorreram os fatos, desde do receituário até o momento da aplicação em si.
Com isso, ao se trazer à baila o dano moral, pode se afirmar que este erige do próprio fato, resta comprovado.
Intrínseca, portanto, a relação entre o dano e o nexo de causalidade.
Sobre o tema de indenização moral, o Superior Tribunal de Justiça afirma: “Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização” 6 No que concerne à quantificação dos danos morais, é oportuno relembrar que a verba indenizatória precisa ostentar suficiente potencial punitivo-pedagógico.
Precisamente por tal motivo, deve ter em conta não apenas a duração da lide, mas ainda a notória capacidade financeira do ofensor em detrimento do promovente.
Sobre o dano material, mister relatar que conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado, posto que, ao contrário dos danos morais, não são presumidos.
Em assim sendo, somente terá direito ao ressarcimento o dano direto e concreto, ou seja, o dano indireto ou remoto, como o dano hipotético, não são indenizáveis.
Os danos materiais, que englobam os danos emergentes e os lucros cessantes, não são presumidos, devendo ser demonstrada a sua extensão pela parte requerente, mesmo quando comprovados os requisitos ensejadores da responsabilização.
O promovente comprova todo o seu dano, através da documentação anexada, com notas fiscais de medicamentos e insumos que foram necessários em decorrência do fato desta lide, assim, evidencia-se o direito a reparação.
Ante as circunstâncias fáticas apuradas neste feito, a conclusão que se chega, é que a procedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, a fim de: 1.1.
Condenar os requeridos ao pagamento de indenização material no valor de R$ 1.032,90 (mil e trinta e dois reais e noventa centavos), a serem corrigidos pelo INPC, a contar desta data de arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 1.2.
Condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem corrigidos pelo INPC, a contar desta data de arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação. 2.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno apenas os demandados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, considerando que a promovida, Fundação Leandro Bezerra de Menezes, é hipossuficiente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a gratuidade deferida, consoante o artigo 98, §§ 2º e 3º, do predito diploma legal. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se. 4.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 24/01/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juíz de Direito respondendo 1 THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: vol.
I, 9ª ed., ed.
Forense 2 AgRg no REsp – Rel.
Luis Felipe Salomão – J. 26/08/2014 3 TJ-SP - 9ª Câmara de Direito Público - AC: 10167454020198260562 – Rel.
Carlos Eduardo Pachi.
J. 09/09/2021.
P. 09/09/2021 4 Direito Administrativo, 20ª ed., Ed.
Atlas, p. 90 5 Direito Constitucional, Ed.
Atlas, 21ª edição - p. 351 6 STJ, REsp nº 8768/SP, Rel.
Min.
Barros Monteiro -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 05:37
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 05:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ELDO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GUIMARAES PEIXOTO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 06:52
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DA FONSECA em 24/01/2023 23:59.
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27/01/2023 06:52
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:29
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/08/2022 16:14
Mov. [39] - Mero expediente: Aguarde-se a prolação de sentença.
-
29/08/2022 11:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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23/05/2022 04:28
Mov. [37] - Certidão emitida
-
13/05/2022 20:11
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2022 Data da Publicação: 16/05/2022 Número do Diário: 2843
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12/05/2022 15:31
Mov. [35] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que as intimações da parte autora e do promovido, relativas ao ato ordinatório de fl. 539, foram enviadas para publicação no Dje e via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/05/2022 13:38
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:06
Mov. [33] - Certidão emitida
-
03/02/2022 15:55
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2021 13:57
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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09/09/2021 13:55
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
11/08/2021 08:31
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00328152-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 07:57
-
10/06/2021 18:30
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00319434-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2021 18:10
-
30/04/2021 00:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/04/2021 10:55
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00313277-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2021 09:47
-
26/04/2021 17:02
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 08:26
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00313085-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/04/2021 07:57
-
20/04/2021 21:48
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
20/04/2021 21:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 12:23
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 10:27
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação dos litigantes, relativa ao despacho de fl. 488, foi enviada para publicação via Dje e portal. O referido é verdade. Dou fé.
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19/04/2021 10:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
25/02/2021 14:43
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/11/2020 13:18
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00331559-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/11/2020 12:24
-
06/08/2020 18:23
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00320801-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/08/2020 17:56
-
18/07/2020 19:03
Mov. [15] - Certidão emitida
-
18/07/2020 19:03
Mov. [14] - Documento
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18/07/2020 18:59
Mov. [13] - Documento
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10/07/2020 20:09
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
09/07/2020 16:10
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00317379-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/07/2020 15:48
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23/06/2020 14:47
Mov. [10] - Mero expediente: Após o término do período de distanciamento social decorrente da pandemia de COVID-19, expeça-se ofício à COMAN, solicitando a devolução do mandado de fls. 175/176, devidamente cumprido.
-
23/06/2020 14:35
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
16/03/2020 11:41
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/03/2020 11:41
Mov. [7] - Documento
-
16/03/2020 11:32
Mov. [6] - Documento
-
10/02/2020 08:28
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/002450-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Virgínia Ramos Sampaio
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07/02/2020 10:31
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2020/002354-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2020 Local: Oficial de justiça - Janaina Silveira Teixeira
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09/08/2019 19:03
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2019 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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23/07/2019 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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