TJCE - 0030006-23.2019.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 22:49
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 01/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO NARCISO VARELA MORORO em 01/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:47
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Maria Janaina Peres Bezerra Martins em desfavor de Tais Magalhães Timbó Martins, já qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora é casada com Francisco de Assis Timbó Martins, pai da requerida, há 12 (doze) anos.
Relata que a demandada nunca se conformou com o fim do relacionamento entre seus pais, tampouco aceitou que seu genitor tenha contraído novo matrimônio, sendo que desde sempre ofende a autora com palavras de baixo calão em diversos locais.
Alega que, no dia 15 de dezembro de 2018, em um restaurante conhecido como “Robérios Bar”, durante uma roda de conversa entre amigos da autora e outros, a requerida sentou-se à mesa e, quando em determinado momento surgiu o nome da autora, a promovida começou a dizer que “Janaína era uma rapariga, uma piranha, uma vagabunda”.
Diz que uma das testemunhas, Sra.
Ana Paula, perguntou se as ofensas proferidas por Taís eram dirigidas à autora, tendo ela respondido que sim e não pedia segredo, momento em que repetiu os xingamentos.
Continua narrando que ao tomar conhecimento das agressões dirigidas à sua pessoa, a requerente registrou boletim de ocorrência.
Ao final, requer a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
I – Fundamentação.
I. a) Preliminar de incorreção do valor da causa.
Alega a ré que a autora não atribuiu corretamente o valor da causa, requerendo, assim, a sua redução para R$ 1.000,00 (mil reais).
Sobre o assunto, dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Da análise da inicial, verifica-se que os danos morais foram quantificados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo este o valor da causa, razão pela qual foi atribuído corretamente.
Portanto, rejeito a preliminar.
I. b) Mérito.
Durante muito tempo, a esfera moral da pessoa humana ficou desguarnecida pelo Direito.
A Constituição Federal de 1988, no entanto, inaugurou na ordem jurídica nacional um novo paradigma, ao estabelecer como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), e ao determinar que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Por sua vez, o Código Civil de 2002 trouxe nos arts. 11 a 21 alguns direitos da personalidade, aqueles inerentes ao ser humano só pelo fato de esse existir, assegurando indenização aos que se sentirem lesados, na forma dos arts. 186 e 927.
Isso demonstra que o ordenamento jurídico direcionou bastante atenção ao dano moral e sua consequente reparação.
Porém, a realidade revela incontáveis pedidos de compensação por infortúnios comuns à vida em sociedade, erroneamente classificados como lesões extrapatrimoniais.
Na verdade, o dano moral representa muito mais que um estresse, aborrecimento, mal-estar; significa afronta séria e grave aos atributos que identificam o ser humano enquanto tal, fazendo a pessoa se sentir inferiorizada, menosprezada, menos digna que seus pares.
A propósito, esclarece Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilibro no seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Dessa forma, é preciso muita cautela ao se apreciar um pedido de indenização por dano moral, para não se incorrer na banalização mencionada por Cavalieri, fomentando, assim, a doutrinariamente chamada “indústria do dano moral”.
Na espécie, entendo que as honras objetiva e subjetiva da promovente não foram violadas.
Explico.
De acordo com a autora, no dia 15 de dezembro de 2018, a requerida teria proferido xingamentos contra a sua pessoa no restaurante “Robérios Bar”, por volta de 3h da manhã, em uma mesa rodeada de amigos.
Todavia, a fim de comprovar suas alegações, a requerente junta aos autos Boletim de Ocorrência (ID 28035487), o qual, por si só, não tem força probatória, já que produzido unilateralmente (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*86-93 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 31/10/2017, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/11/2017).
Ademais, a promovente arrolou para ser ouvida em audiência a Sra.
Ana Paula do Nascimento Abreu, a qual, em razão do grau de amizade que possui com a autora, teve seu depoimento colhido na condição de informante, tendo ela dito que no dia do ocorrido, a requerida xingou a demandante de piranha e rapariga e não pediu segredo; que havia várias pessoas presentes; que os xingamentos ocorreram no Robérios Bar, em frente à igreja da matriz; que os fatos ocorreram por volta das 3h da manhã; que a requerida insultou o pai e da esposa dele; que o pai não estava presente nesse dia.
Por outro lado, a requerida arrolou a Sra.
Janaina Maria da Cunha Freitas, a qual foi ouvida na condição de testemunha, tendo ela relatado que estava presente no dia dos fatos próximo à mesa da requerida; que ela estava conversando alterada, mas não teve confusão; que ela falava do sentimento de abandono dela em relação ao pai; que ela não proferiu xingamentos contra a autora; que os fatos ocorreram entre 2h e 3h da manhã; que não tinha muita gente; que estavam presentes a Paulinha e o esposo dela, mais dois rapazes, sendo um deles o Robério; que não lembra o nome das demais pessoas; que ela estava na mesa ao lado.
Assim, está-se diante de depoimentos em sentidos contrários, devendo prevalecer o da testemunha, já que esta presta o compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado sob pena de responder pelo crime de falso testemunho (art. 458 do CPC), diferentemente do declarante, que não presta qualquer compromisso.
Ademais, o fato de a informante, no presente caso, ser amiga íntima da autora a torna suspeita para depor em juízo, nos termos do art. 447, §3º, I, do Código de Processo Civil, de modo que seu depoimento não pode ser tido em conta na análise meritória.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e do Paraná, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO UNIÃO ESTÁVEL.
ACORDO HOMOLOGADO QUANTO UNIÃO ESTÁVEL E ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
ACORDO HOMOLOGADO QUANTO AOS ALIMENTOS.
PARTILHA.
DIVERGÊNCIA.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA DO RÉU.
AMIGO ÍNTIMO E COMPADRE.
INDEFERIMENTO DA OITIVA.
OUVIDO APENAS COMO INFORMANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Requerido o reconhecimento da união estável e sua dissolução, existente entre o casal, no período de 1993 e junho de 2007, ao mesmo tempo em que foi dissolvida; 2.
Homologado também o acordo formulado em audiência em relação aos alimentos, vez que atendido o binômio necessidade-possibilidade; 3.
Divergência sobre a partilha dos bens informados na exordial, constatou-se não ter a parte ré apresentado provas concretas acerca de suas alegações como determina o art , 333, do CPC; 4.
A única prova trazida aos autos pelo réu foi uma testemunha ouvida como mero declarante, após comprovado impedimento legal para o depoimento, não se prestando a elucidar a controvérsia; 5.
Partilha dos bens que se impõe a luz do disposto no art. 7º, § 2º da Lei nº 6.515/77; 6.
Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300195-11.2012.8.05.0022, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (TJ-BA - APL: 03001951120128050022, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017).
Destaquei.
CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS POR COBRADORA DE ÔNIBUS EM FACE DAS REQUERENTES.
REQUERIDA QUE NEGA AS ALEGAÇÕES DA INICIAL E APRESENTA UMA VERSÃO PRÓPRIA DOS FATOS.
PREVALÊNCIA DA VERSÃO APRESENTADA PELAS AUTORAS APÓS O CONFRONTO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
VERSÃO CONFIRMADA POR DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES NO ÔNIBUS NO MOMENTO DOS FATOS.
DEPOIMENTOS QUE POSSUEM MAIOR VALOR PROBATÓRIO EM COMPARAÇÃO ÀS DECLARAÇÕES DO INFORMANTE ARROLADO PELAS RÉS.
OFENSAS QUE EXCEDEM OS LIMITES DO DEVER DE EXIGIR A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO PASSE LIVRE, CONFIGURANDO O ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
CULPA DA PREPOSTA EVIDENCIADA.
AGRESSÕES VERBAIS CAPAZES DE REPERCUTIR DA ESFERA ÍNTIMA DAS REQUERENTES, SUPERANDO O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSOS (1) E (2) PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC - 1511668-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - Unânime - J. 30.03.2017) (TJ-PR - APL: 15116680 PR 1511668-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 30/03/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2031 19/05/2017).
Destaquei.
Logo, considerando que, nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência nacional, prevalece a prova testemunhal quando confrontada com declarações de informante, bem como tendo em conta que, segundo a testemunha ouvida em juízo, não houve xingamentos proferidos pela requerida à autora no dia narrado na exordial, não há falar em ato ilícito e, por conseguinte, em dano moral indenizável.
II – Dispositivo.
Ante tudo quanto exposto, rejeito a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, como determina o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: atlas, 2014.
Pág. 111. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 16:53
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:29
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 18:19
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 22:49
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 11:07
Juntada de ata da audiência
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24/06/2022 08:47
Juntada de Outros documentos
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23/06/2022 12:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 23/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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06/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/06/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Hidrolândia.
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15/01/2022 09:48
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2021 12:02
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/02/2021 07:59
Mov. [13] - Mero expediente: Agende-se audiência de instrução e julgamento, advertindo a parte demandada de que a contestação poderá ser apresentada até a data da audiência, nos termos do Enunciado 10 do Fonaje.
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09/12/2020 13:31
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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09/12/2020 13:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/12/2020 15:00
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência
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02/12/2020 14:47
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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13/11/2020 22:20
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0171/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 2499
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12/11/2020 13:23
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2020 11:45
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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11/11/2020 13:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2020 13:25
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/12/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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10/10/2019 09:03
Mov. [3] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 10:15
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2019 10:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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