TJCE - 0905012-37.2014.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:06
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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14/03/2023 03:43
Decorrido prazo de EDMILSON DE ALMEIDA BARROS JUNIOR em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0905012-37.2014.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente: EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Requerido: MARIA SOCORRO IDALINO SOBRINHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Embargos à Execução ajuizada pelo Estado do Ceará em desfavor de Maria Socorro Idalino Sobrinho e Patrick Depalleir Idalino, pelos motivos e argumentos expostos na exordial.
Afirma o requerente, em síntese, que os ora embargados ajuizaram ação ordinária postulando indenização em face de diagnóstico equivocado, considerando a embargada como portadora de HIV.
Nesse contexto, a ação foi julgada procedente, de modo que o Estado foi condenado a pagar R$ 50.000,00 para o seu filho, além de danos morais e lucros cessantes a serem comprovados em liquidação de sentença.
Narra, ainda, que Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acolheu, em parte, o apelo estatal para reduzir o valor dos danos morais para R$ 100.000,00, mantendo o valor para o menor, além de excluir o dever de reparação de danos materiais, não comprovados.
Posteriormente, em sede de embargos declaratórios, a sucumbência, fixada em 10%, foi proporcionalmente distribuída e compensada.
Transitada em julgado a decisão, os interessados, em execução, cobram o valor global de R$ 649.201,46.
Dessa maneira, o Estado do Ceará ajuizou o presente Embargos a Execução afirmando que houve falha na planilha de atualização autoral, já que aplica o índice de juros fixo de 1% ao mês além de corrigir monetariamente pelo INPC, desconsiderando, assim, a Lei Federal nº 11.960/2009, que determina que todas as dívidas da Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo índice da poupança, além de desconsiderar os honorários de sucumbência em desfavor da parte autora.
Impugnação ao Embargos as fls. 180/184, em que os embargados afirmam que a atualização monetária pelo INPC é conduta legal e legítima, e que as ADINs ainda estariam pendentes de julgamento.
Quanto a aplicação dos juros simples de 1% ao mês, argumenta que a condenação da Fazenda Publica, em primeiro grau, se dera em 02.06.2008.
Essa condenação em juros e correção monetária não foi modificada em sede colegiada.
Ademais, afirma que os danos materiais foram afastados e, quanto aos danos morais, requer aplicação da Súmula 326/STJ, além do deferimento da justiça gratuita.
Petição as fls. 190/194, em que a parte embargada requer a remessa dos cálculos à Contadoria do Fórum.
Petição as fls. 196, na qual o embargante propõe seu método de cálculo.
Planilha de cálculo da Contadoria do Fórum as fls. 199/210.
Petição as fls. 211/213, na qual os autores/embargados concordam com os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum.
Petição as fls. 217, na qual o Estado do Ceará acolhe os os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum.
Substancial relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria ventilada nestes autos dispensa a produção de quaisquer outras modalidades de provas, ensejando por conseguinte, o julgamento antecipado da lide, ex vido disposto no parágrafo único do art.740, da Lei Adjetiva Civil. É cediço que o devedor pode opor-se à execução por meio de embargos (art. 736), os quais deverão ser rejeitados, afora outros motivos, quando não se fundarem em alguma das hipóteses mencionadas no art. 741 do CPC.
Preceitua o art. 743 do Código de Processo Civil que há excesso de execução, in verbis: I- quando o credor pleitear quantia superior ao do título; II- quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título III- quando se processa de modo diferente do que determinado na sentença; IV- quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da do devedor (art. 582); V- se o credor não provar que a condição se realizou.
Imperioso destacar-se que o Setor de Contabilidade do Foro é um órgão Auxiliar, imparcial, capacitado para dirimir controvérsias provenientes de planilhas divergentes.
Por óbvio, desde que obedecidas às determinações judiciais constantes nos autos do processo, o cálculo elaborado pelo Setor de Contadoria deverá prevalecer sobre o memorial individual apresentado por um dos litigantes.
Ademais, tendo em vista que o embargado se manifestou às fls. 211/213 concordando com os cálculos apresentados pelo embargante na presente querela, aplicando-se, em consequência, a resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
III - DISITIVO Ante as razões expendidas, julgo procedentes os embargos à execução, para homologar a planilha apresentada pelo Setor de Contadoria deste Fórum.
Sem custas.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor excedente.
Entretanto, ressalvada a suspensão desta condenação, na forma do art. 12, da Lei nº. 1.060/50, considerando o deferimento da gratuidade de justiça à parte promovente na ação principal, tendo em vista que tal benefício abrange o processo de execução de sentença e, por conseguinte, os Embargos à Execução que, embora de natureza autônoma, vinculam a gratuidade de justiça deferida na ação central, por se tratar de verdadeiro desdobramento do processo executório.
Inocorrendo recursos, a presente decisão deverá produzir sua eficácia nos autos em apenso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 1 de fevereiro de 2023 Alisson do Valle Simeao Juiz -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2022 16:05
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/02/2022 15:24
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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12/11/2021 13:25
Mov. [39] - Conclusão
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10/11/2021 09:47
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02425075-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2021 09:31
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29/09/2019 22:20
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2019 15:47
Mov. [36] - Conclusão
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06/06/2019 09:25
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01323801-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/06/2019 09:01
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06/06/2019 08:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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24/05/2019 08:34
Mov. [33] - Certidão emitida
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20/05/2019 11:31
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se o Estado do Ceará para se manifestar sobre os cálculos de fls. 199/210.
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20/05/2019 11:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/05/2019 16:55
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01279378-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/05/2019 16:48
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16/05/2019 09:08
Mov. [29] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo.
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16/05/2019 09:07
Mov. [28] - Documento
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16/05/2019 09:07
Mov. [27] - Documento
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16/05/2019 09:07
Mov. [26] - Documento
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16/05/2019 09:07
Mov. [25] - Documento
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16/05/2019 09:07
Mov. [24] - Documento
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16/05/2019 09:07
Mov. [23] - Documento
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26/06/2017 14:17
Mov. [22] - Encerrar análise
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03/05/2017 13:19
Mov. [21] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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25/04/2017 10:22
Mov. [20] - Mero expediente: Acolho o fundamento contido na petição do Estado do Ceará de fl. 196, e determino que a Seção de Contadoria deste Fórum elabore as duas planilhas na forma ali indicada (quarto parágrafo da petição de fl. 196), a fim de que est
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19/04/2017 02:43
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10168976-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/04/2017 16:48
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03/04/2017 12:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 1644 Página: 301/304
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30/03/2017 11:30
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10139099-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/03/2017 10:12
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30/03/2017 08:40
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0073/2017 Teor do ato: Em face da dúvida suscitada pelo setor de contabilidade, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que consta à fl. 187. Advogados(s): Edmilson de Almeida Ba
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28/03/2017 15:23
Mov. [15] - Mero expediente: Em face da dúvida suscitada pelo setor de contabilidade, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o que consta à fl. 187.
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12/04/2016 12:00
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/02/2016 15:11
Mov. [13] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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19/02/2016 15:09
Mov. [12] - Documento
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23/02/2015 16:14
Mov. [11] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
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27/01/2015 15:56
Mov. [10] - Mero expediente: Tendo em vista a divergência de valores apresentados pelos litigantes, remetam-se os autos à Contadoria do Fórum a fim de que examinem os cálculos.
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20/01/2015 14:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/01/2015 14:06
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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18/11/2014 20:30
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71611744-8 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 18/11/2014 20:11
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13/11/2014 09:32
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0333/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: 1086 Página: 250/251
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11/11/2014 11:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2014 10:50
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0697070-26.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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07/11/2014 17:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2014 13:52
Mov. [2] - Conclusão
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03/11/2014 13:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2014
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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